TJRN - 0802411-25.2024.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DEYVID SAMUEL SOARES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802411-25.2024.8.20.5105 Partes: LILIA DANIELLA NUNES DO NASCIMENTO x DEYVID SAMUEL SOARES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos interpostos pela impetrante em face da sentença de ID 147539729, alegando omissão quanto a concessão de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, bem como erro material quanto a grafia dos nomes dos impetrantes.
Em suas contrarrazões o Município de Guamaré requereu que o prazo para cumprimento fosse superior a 5 dias, em respeito à razoabilidade e dificuldade da demanda em questão (ID 150924541). É o relatório.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão definidas no art. 1.222 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Alega a embargante que a sentença embargada se encontra omissa, visto que não estabeleceu prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
O dispositivo estabeleceu que: “POSTO ISSO, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expedidas, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na exordial para determinar à autoridade impetrada que apresente resposta ao pedido de informação de ID 137496057 formulado pelo autor, devendo juntar as informações/documentos faltantes expostos na fundamentação, sob pena de pagamento de multa diária por atraso no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, sem prejuízo das sanções concernentes ao crime de desobediência e a ato de improbidade administrativa, bem como a imposição de multa processual por litigância de má-fé.” Da simples análise da sentença embargada denota-se a omissão quanto a concessão de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual esta deve ser sanada.
Além disso, verifica-se existir erro material na sentença embargada, posto que consta no relatório que a impetrante seria “LÍLIA NUNES DO NASCIMENTO” e o impetrado “DAYDIS SAMUEL SOARES DA SILVA” (ID 147539729), sendo o nome correto da impetrante LÍLIA DANIELLA NUNES DO NASCIMENTO (ID 136902644) e do impetrado “DEYVID SAMUEL SOARES DA SILVA”.
Segundo preleciona Daniel Amorim Assunção Neves erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.
Este é o caso dos autos.
Assim, devem ser acolhidos os embargos.
POSTO ISSO, ACOLHO os embargos de declaração interpostos e passo a sanar a omissão e o erro material constatado na sentença de ID 147539729 e integrá-la, passando o dispositivo a ficar redigido nos seguintes termos: “Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por LÍLIA DANIELLA NUNES DO NASCIMENTO contra ato praticado pelo Secretário Municipal de Administração de Guamaré, o Sr.
DEYVID SAMUEL SOARES DA SILVA, (...) POSTO ISSO, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expedidas, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na exordial para determinar à autoridade impetrada que apresente resposta ao pedido de informação de ID 137496057 formulado pelo autor, no prazo de 10 dias, devendo juntar as informações/documentos faltantes expostos na fundamentação, sob pena de pagamento de multa diária por atraso no valor de R$ 1.000,00, a incidir a partir do 11º da intimação, limitada a R$ 40.000,00, sem prejuízo das sanções concernentes ao crime de desobediência e a ato de improbidade administrativa, bem como a imposição de multa processual por litigância de má-fé.” Mantenho a sentença embargada em todos os seus demais termos e fundamentos. Intime-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CHAVES em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 15:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 06:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº: 0802411-25.2024.8.20.5105 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: LILIA DANIELLA NUNES DO NASCIMENTO IMPETRADO: MUNICIPIO DE GUAMARE, DEYVID SAMUEL SOARES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por LÍLIA NUNES DO NASCIMENTO contra ato praticado pelo Secretároio Municipal de Administração de Guamaré, o Sr.
DAYDIS SAMUEL SOARES DA SILVA, todos qualificados, no qual se insurge diante de ato acoimado de ilegal praticado pela autoridade coatora, consistente em ofensa ao princípio da transparência visto que solicitou via Protocolo n°.3-6.362/2024 informações a respeito dos(as) assistentes sociais que prestam ou prestaram serviços em favor do Município nos últimos dois anos, bem como o fornecimento da relação dos candidatos aprovados para o cargo de assistente social no último concurso público promovido pelo Município de Guamaré (Edital n.º 001/2023) que desistiram da vaga, tiveram suas nomeações tornadas sem efeito ou foram exonerados, a pedido ou não, porém não obteve resposta.
Relatou a impetrante, em suma, que prestou o concurso público do Município de Guamaré deflagrado pelo edital nº. 001/2023 (com retificações), classificando-se na 12ª posição para o cargo de assistente social.
Aduz que apesar de sua aprovação ter se dado fora das 04 vagas ofertadas no certame aos profissionais de sua área, a impetrante tomou conhecimento através de pesquisas aos sistemas DATASUS e CADSUAS, bem como a partir da análise das provas documentais que instruem a ACP nº. 0802151-45.2024.8.20.5105, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Macau, de que a Administração Municipal se utiliza, irregularmente, de contratações temporárias e de mão de obra terceirizada e cooperativista para o preenchimento de vagas existentes no serviço público, existindo indícios de que pelo menos 13 assistentes sociais trabalham para o Município de Guamaré em caráter precário.
Em razão disso solicitou formalmente à Administração por meio do Protocolo eletrônico n°.3-6.362/2024 as seguintes informações: i. os nomes desses profissionais e suas respectivas lotações; ii. a natureza dos vínculos que possuem ou possuíram com o Poder Público naquele período – se estatutários, temporários, comissionados, funcionários(as) da PROMOVE ou UNISAU (empresas que mantém contratos de gestão com o Município de Guamaré), associados a cooperativas ou agentes incorporados ao serviço público sob qualquer outra forma de investidura; iii. as datas em que esses vínculos tiveram início e, eventualmente, término; iv. e suas respectivas remunerações. v.
Fornecimento da relação dos candidatos aprovados para o cargo de assistente social no último concurso público promovido pelo Município de Guamaré (Edital n.º 001/2023) que desistiram da vaga, tiveram suas nomeações tornadas sem efeito ou foram exonerados, a pedido ou não.
Relata que o requerimento administrativo foi dirigido ao impetrado e que mesmo após o decurso do prazo de 20 dias previsto no art. 11, §1º, da Lei nº. 12.527/2011, não obteve resposta ou pedido de prorrogação de prazo.
Requereu a concessão da medida liminar, para que a Autoridade Coatora entregue as informações e documentos solicitados.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações no ID 138492124, juntando ao processo as informações recebidas pela Secretária de Assistência Social de Guamaré com os nomes dos profissionais, lotações e forma de vínculo que atualmente prestam serviço ao CRAS, CREAS, Alta Complexidade e Cadastro Único e Habitação.
Além disso, esclareceu que “a tabela anexada (id. 136902660) pela impetrante diz respeito a todos os profissionais vinculados à pasta de Assistência Social, inclusive os assistentes sociais.
Porém, não se pode olvidar que o concurso público nº 01/2023, feito pela Funcern, foi direcionado para assistentes sociais atuarem na área da saúde.
Em outras palavras, a legislação aplicável ao concurso é a Lei Municipal nº 708/2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Saúde, sendo esta a norma que orienta as atribuições dos cargos ofertados no certame Para evidenciar essa distinção, basta comparar as atribuições do cargo de Assistente Social previstas na Lei nº 719/2018 (em anexo), na Lei nº 708/2017 (em anexo) e no próprio edital nº 001/2023 (id. 136902647).
Enquanto a Lei nº 708/2017 e o edital destacam atividades voltadas ao setor de saúde, a Lei nº 719/2018 enfatiza funções de assistência social, como atendimento a indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade e assessoria técnica no âmbito do SUAS ”.
Em razão disso , alegou que não há necessidade em demontrar todos os cargos de assistência social do Município, e sim apenas aos que estão vinculados a área de saúde, tendo em vista que será nesta área que a impetrante irá trabalhar, se porventura vier a ser nomeada.
Aduz que não pode fornecer as demais informações requeridas devido ao prazo tão exíguo de 05 dias, requerendo prazo de 30 dias para juntada posterior.
Por fim, requereu a rejeição do pedido de antecipação dos efeitos da tutela informando que não está presente a probabilidade do direito.
Juntou documentos.
A impetrante apresentou manifestação às informações prestados pela autoridade coatora, afirmando que para o caso do requerimento formulado, é possível assegurar que o Portal de Transparência não serve pra finalidade perseguida, uma vez que a informação não está nele contido.
Tendo esclarecido que não foram fornecidas as informações a respeito dos assistentes sociais vinculados as cooperativas ou empregados pela PROMOVE e UNISAU, além de ter informado que a parte impetrada está ciente do requerimento administrativo desde 13.10.2024, estando comprovada a recalcitrância em atender o pleito da impetrante (ID 138721408).
Concedida a liminar pelo juízo em 18.12.2024, determinando-se a intimação da autoridade coatora para prestar informações.
O Município de Guamaré foi intimada do deferimento da liminar em 21.01.2025, com encerramento do prazo em 04.02.2025 (ID 13915053).
A autoridade impetrada foi intimada do deferimento da liminar em 17.01.2025, com encerramento do prazo em 31.01.2025 (ID 140492099).
Apenas o Município de Guamaré veio aos autos requerendo a concessão de prazo adicional para apresentação dos documentos/informações (ID 141844631), pleito que foi indeferido por este juízo no despacho de ID 146961479, considerando o transcurso de mais de 02 meses desde a intimação da autoridade impetrada (ID 146961479).
O MP declinou da sua intervenção no processo (ID 145654660). É o relatório.
DECIDO. Na espécie, apenas o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município) impugnou o pedido, cujos argumentos já foram refutados na decisão que concedeu a liminar.
Considerando a ausência de novos argumentos, reproduzo a fundamentação lançada por este juízo quando da concessão da liminar, a qual mantém-se inatacada e que adoto per relationem como razão de decidir da presente sentença: “O art. 1º da Lei nº 12.016/09 preceitua a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança visando não só a proteção a direito líquido e certo em face de violação perpetrada, mas também quando houver justo receio, de modo a preservar o exercício do direito em tela quando estiver sob ameaça de transgressão.
Vejamos: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [...] A lei do Mandado de Segurança estabelece que pode ser determinado pelo juiz, inicialmente, a suspensão do ato que motivou o pedido, desde que exista fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida, conforme art. 7º, III: Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim sendo, em mandado de segurança, remete à demonstração de fundamento relevante do direito invocado, bem assim, da possibilidade do ato impugnado se mostrar apto a produzir a ineficácia da medida caso seja finalmente deferida a segurança, nos moldes do art. 7º, III, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Dessa forma, se faz necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
O requisito de fundamento relevante diz respeito ao fumus boni juris, ou seja, a probabilidade de exercício presente ou futuro do direito de ação, pela ocorrência da plausibilidade, verossimilhança, do direito material posto em jogo.
Fumaça do bom direito tem que ser apenas verossímil, provável, não há a necessidade de demonstrar que o direito existe, nem o julgador deve se entreter, a princípio, em buscá-lo, bastando uma mera probabilidade.
No entanto, a parte tem que apresentar, no mínimo, indícios daquilo que afirma para bem merecer a tutela pretendida; vale dizer, simples alegações de direito e fatos não comprovados nos autos não demonstram o fumus boni juris.
No caso vertente verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Vejamos: O pedido liminar é embasado na previsão constante nos arts. 10 e 11, da Lei nº 12.527/2011, que assim dispõe: Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I. - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II. - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III. - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. § 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. § 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Nada obstante a previsão legal permita a concessão da tutela de urgência, a disposição legal não deve ser interpretada de forma isolada, mas sim conjugada aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300, do CPC.
Assim, à concessão da liminar pretendida é necessária a demonstração da probabilidade do direito autoral, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O objeto da lide reporta a violação do direito de acesso à informação, em afronta a Lei nº 12.527/2011.
Em seu art. 8, a lei prevê que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Esclarece, ainda, os parágrafos 1º a 4º, do citado artigo, quais informações devem ser divulgadas, vejamos: § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I. - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II. - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III. - registros das despesas; IV. - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V. - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI. - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I. - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II. - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III. - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV. - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V. - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI. - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII. - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII. - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. § 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Diante de todo esse arcabouço legislativo, verifica-se que o Município de Guamaré deve, de fato, fornecer informações acerca de procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados.
Frise-se que não se desconhece a necessidade incontestável de transparência e publicidade com relação às informações públicas, mas as exceções que impõem sigilo também possuem por fundamento a concretização do interesse púbico, visando, ao final, promover a atuação estatal de forma segura, estratégica e eficiente, sempre em prol de propiciar benefícios à sociedade, destinatária final de toda a atuação pública.
No caso dos autos, o Município de Guamaré não apresentou resposta ao pedido de informações requerido pela autora dentro do prazo legal, conforme se observa do ID 137496057.
Intimado, o impetrado se limitou a anexar ao processo cópia do diário oficial da união com a nomeação de 03 assistentes sociais aprovados no concurso público Municipal de Edital n° 001/2023 (ID 138496132) e uma relação contendo 06 assistentes sociais vinculados a cooperativa (ID 138496134) , sem especificar o nome da cooperativa, o que não supre as informações requeridas pelas autora.
Ademais, apesar das alegações de brevidade do prazo para resposta das informações requerida, deve-se levar em consideração de que a autoridade coatora estava ciente do requerimento administrativo desde o dia 09.10.2024 (pág. 02), razão pela qual não é possível conceder novo prazo de 30 dias ao impetrado.
De mais a mais, apesar da captura de tela inserida pela autoridade coatora em suas informações (ID 138496133), bem como da informação de que bastaria pesquisar os servidores ligados ao quadro do Município de Guamaré para que se obtenha a informação acerca de sua lotação, tal informação não se aplica ao presente caso concreto em que o impetrante busca obter acesso à relação de assistentes sociais atualmente atuantes no Município de Guamaré, inclusive através de cooperativa, documentação que não consta no portal da transparência, e na relação de servidores disponibilizada no portal da tranparência juntado pelo impetrado sequer consta “assistente social”, razão pela qual o autor demonstrou a plausibilidade de seu direito em obter resposta a solicitação de informações enviadas ao requerido no ID 137496057.
Outrossim, conquanto o impetrado tenha feito uma diferenciação entre os profissionais vinculados à pasta de Assistência Social, que engloba todos os assistentes sociais e aqueles relacionados à área da saúde, tendo o edital do concurso público nº 01/2023 sido direcionado aos assistentes sociais com foco na área da saúde (Lei n° 708/2027), conforme se observa de ID 136902647 (pág. 37), cuja candidata foi aprovada fora das vagas fornecidas, tal fato, por si só, não obsta ao fornecimento de todas as informações requeridas pela impetrante relacionadas a todos os assistentes sociais vinculados ao Município de Guamaré/RN.
A impetrante possui direito autônomo ao acesso a informação de interesse público, como é a presente, independentemente de posterior propositura de ação visando a sua nomeação, não cabendo ao impetrado estabelecer limitações onde a lei e a impetrante não o fazem.
Aliado a isso, frize-se que a impetrante também fundamenta o pedido liminar com base nas informações colhidas na ACP nº. 0802151-45.2024.8.20.5105, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Macau, a qual contém a informação de que a Administração Municipal se utiliza, irregularmente, de contratações temporárias e de mão de obra terceirizada e cooperativista para o preenchimento de vagas existentes no serviço público, cabendo ao impetrado prestar as informações requeridas.
Verifica-se presente, portanto, a probabilidade do direito postulado.
De outro passo, vislumbro a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorrente da continuidade da violação do direito previsto no art. 11 da Lei nº 12.527/2011.
ANTE O EXPOSTO, em face da existência dos pressupostos exigidos para a sua concessão previstos no art. 7º, III da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, e, assim determino que a autoridade impetrada apresente resposta ao pedido de informação de ID 137496057 formulado pelo autor no prazo de 05 dias, sob pena de pagamento de multa diária por atraso no valor de R$ 2.000,00 a contar do 6º dia, limitada a R$ 40.000,00, sem prejuízo das sanções concernentes ao crime de desobediência e à imposição de multa processual por litigância de má-fé.” No particular caso dos autos, resta induvidoso que a autoridade coatora não cumpriu a liminar deferida por este juízo, é dizer, não disponibilizou: a relação de assistentes sociais atualmente atuantes no Município de Guamaré e que prestaram serviço nos últimos 02 anos (aí incluídas as concursadas, comissionadas, temporárias, terceirizadas ou contratadas via cooperativa), suas lotações, a natureza do vínculo funcional, a qual cooperativa estão vinculadas, data de início e fim do vínculo; relação dos candidatos aprovados para o cargo de assistente social no último concurso público promovido pelo Município de Guamaré (Edital n.º 001/2023) que desistiram da vaga, tiveram suas nomeações tornadas sem efeito ou foram exonerados, a pedido ou não.
Assim é evidente o direito do impetrante, uma vez que não pode a autoridade coatora negar-lhe acesso a documento objeto de pedido fundamentado na Lei de Acesso à Informação relacionado ao provimento de cargos públicos, que não se encontra acobertada por cláusula de sigilo legal.
Na espécie, descumprida a liminar, faz-se indispensável penalizar a autoridade coatora de modo proporcional à demora e resistência a execução da ordem liminar.
Na espécie constato que já se passaram 42 dias úteis desde o fim do prazo para cumprimento da liminar, de modo que deve a autoridade coatora ser condenada ao pagamento de astreintes no patamar de R$ 6.000,00.
Caso a autoridade coatora não cumpra a ordem no novo prazo a ser concedido por este juízo, ela será penalizada com multa por litigância de má-fé e remessa dos autos ao MP para apurar o crime de desobediência e ato de improbidade administrativa (art. 32, §2º, da Lei 12.527/2011).
POSTO ISSO, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expedidas, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na exordial para determinar à autoridade impetrada que apresente resposta ao pedido de informação de ID 137496057 formulado pelo autor, devendo juntar as informações/documentos faltantes expostos na fundamentação, sob pena de pagamento de multa diária por atraso no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, sem prejuízo das sanções concernentes ao crime de desobediência e a ato de improbidade administrativa, bem como a imposição de multa processual por litigância de má-fé.” Condeno a autoridade coatora a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 em razão do acúmulo de astreintes pertinentes a 42 dias úteis de descumprimento da liminar. “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”. (art. 537, §3º, do CPC) Fica advertida a autoridade coatora de que "Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 , o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n o 1.079, de 10 de abril de 1950 , quando cabíveis" (Art. 26. da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição de acordo com o art. 14, § 1° da Lei n° 12.016/09.
Custas pagas.
Sem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da lei 12.016/99, como também nos termos das súmulas 512/STF e 105/STJ.
Sobrevindo petição do impetrante informando a persistência do descumprimento, intime-se a autoridade coatora e o Município (via PJE) para explicações no prazo de 48 horas.
Em seguida venham os autos conclusos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se (autor, autoridade coatora pessoalmente por mandado e ente público via procuradoria no PJE).
I.
Cumpra-se.
RN, data do PJE. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito -
14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 11:12
Concedida a Segurança a LÍLIA NUNES DO NASCIMENTO
-
02/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802411-25.2024.8.20.5105 Partes: LILIA DANIELLA NUNES DO NASCIMENTO x DEYVID SAMUEL SOARES DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Indefiro o requerimento de prorrogação de prazo para cumprimento da liminar formulado pelo Município no ID 141844631, uma vez que já decorreu mais de 02 meses da intimação sem que a autoridade impetrada tenha cumprido com o requerido.
Intime-se via PJE.
Certifique-se a secretaria o decurso do prazo para prestar informações de estilo em relação aos impetrados.
Havendo o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos para sentença, quando será avaliado o eventual descumprimento da liminar pela autoridade impetrada.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
31/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:16
Decorrido prazo de DEYVID SAMUEL SOARES DA SILVA em 21/01/2025 22:38.
-
20/01/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 22:38
Juntada de diligência
-
13/01/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 11:38
Juntada de diligência
-
19/12/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:53
Decorrido prazo de Município de Guamaré em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:53
Decorrido prazo de DEYVID SAMUEL SOARES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Município de Guamaré em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de DEYVID SAMUEL SOARES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:01
Juntada de diligência
-
04/12/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:58
Juntada de diligência
-
03/12/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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