TJRN - 0800598-11.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA DE LIMA SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800598-11.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA DE LIMA SANTOS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA VIEIRA DE LIMA SANTOS em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS , na qual a parte autora alega, em suma, que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos, em seu benefício previdenciário, ante a suposta contratação, junto ao demandado, de uma contribuição, o qual alega o requerente não ter contratado.
Em razão desses fatos, requer a declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito, bem como a condenação por reparação de dano moral.
Extrato do INSS juntado no ID nº 147816522.
Devidamente citado, o requerido deixou o prazo para oferta de resposta decorrer in albis (ID nº 159975284).
Instada a se manifestar sobre o que entendesse de direito, a demandante quedou-se inerte (ID nº 162009174).
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB”, serviço que, de acordo com a autora, não fora contratado.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora – devidamente comprovadas nos autos – não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao reclamado juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
Importa destacar que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda (conforme documento de id nº 157154050), bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, o requerido manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta (certidão de decurso de prazo de id nº 162009174).
Tal conduta implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia do demandado quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, também com fundamento no art. 355, II do CPC.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que incontroverso os descontos impugnados pela requerente em seus proventos, certo que dele não se desincumbiu.
Isso porque o demandado quedou-se inerte, não apresentando provas em sentido contrário.
No tocante à devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata-se de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo à cobrança da contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB” entre as partes; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada (ID nº 152712581) requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos a “CONTRIB.
UNASPUB” pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3o).
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, caso haja interposição de recurso, este deve ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54.
Com o trânsito, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
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27/08/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA DE LIMA SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800598-11.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA DE LIMA SANTOS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Considerando a certidão retro, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 19:47
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA DE LIMA SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:17
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 15/05/2025 11:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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05/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800598-11.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA DE LIMA SANTOS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Entendo que deverá a parte requerente acostar comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, faturas (exceto de bancos digitais, em razão da ausência de rigor no cadastramento do endereço), etc, sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De todo modo, na hipótese anterior ou caso se trate de residência alugada, deverá juntar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
A diligência deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias.
Fica desde já advertida que a não realização da diligência acima citada, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 15/05/2025 11:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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07/04/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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