TJRN - 0817447-22.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0817447-22.2024.8.20.5004 AUTOR: MARCOS AURELIO ALMEIDA MACHADO RÉU: JOSE ELANIO ARMARINHO LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da restrição judicial no veículo de propriedade do executado Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
06/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 07:59
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 07:58
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ELANIO ARMARINHO LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 17:19
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817447-22.2024.8.20.5004 Parte autora: MARCOS AURELIO ALMEIDA MACHADO Parte ré: JOSE ELANIO ARMARINHO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por MARCOS AURÉLIO ALMEIDA DE MACHADO nos quais alega que a sentença de extinção da execução prolatada no ID. 147351303 apresenta erro ao extinguir o processo de execução sob o fundamento de tentativas frustradas de pesquisa de bens.
Inicialmente, conheço dos embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do lapso previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
Já o parágrafo único desse mesmo artigo confere, inclusive, a possibilidade de que os erros materiais sejam corrigidos até mesmo de ofício.
Da análise dos autos, constata-se que assiste razão ao embargante.
A sentença que extinguiu a execução revela-se prematura, uma vez que foi realizada apenas uma tentativa de constrição de bens por meio do SisbaJud, que resultou na localização de quantia inferior ao valor total da execução.
Logo, a sentença que julgou o processo extinta a execução, traduz-se em erro material que deve ser, de pronto, corrigida pelo juízo.
Portanto, deve-se aplicar aos presentes embargos declaratórios efeitos infringentes para anular a sentença.
A respeito da possibilidade de incidência de tais efeitos aos embargos de declaração, os tribunais pátrios assim de manifestam: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É de se prover o recurso dos embargos para lhe conferir excepcionais efeitos infringentes ao julgado, em face do esclarecimento de determinados pontos, agora bem delineados pelo embargante.
RECURSO PROVIDO.(20090610149478ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 12/04/2011, DJ 13/05/2011 p. 189) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
ERRO SUBSTANCIAL NA APRECIAÇÃO DA PROVA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO PARA REAPRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.Os embargos de declaração não se prestam para conferir modificação à decisão embargada. 2.Todavia, e em caráter excepcional, o evidente erro material na apreciação da prova justifica o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado para oportunizar novo julgamento do recurso, inclusive com alteração da decisão. 3.EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (20080110917664ACJ, Relator ASIEL HENRIQUE, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/04/2011, DJ 29/04/2011 p. 261) Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios interpostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para anular a sentença proferida no ID. 147351303, devendo o feito retomar seu regular processamento.
Proceda-se com a intimação da parte exequente para que dê prosseguimento à execução e requeira o que entender de direito.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE ELANIO ARMARINHO LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE ELANIO ARMARINHO LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817447-22.2024.8.20.5004 Exequente: EXEQUENTE: MARCOS AURELIO ALMEIDA MACHADO Executado(a): JOSE ELANIO ARMARINHO LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-00 SENTENÇA Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Os atos de penhora online realizados através do sistema SISBAJUD restaram com saldo parcial, insuficientes para a plena satisfação da obrigação.
Com efeito, verifico que não há praticidade jurídica na repetição desses atos, salvo se houver informações nos autos acerca de alteração da situação econômica da parte executada.
A exigência supra não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do exequente, na forma do art. 797 do Novo CPC.
Trata-se de medida em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois para que seja possível nova pesquisa no sistema SISBAJUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.
Verbis: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - EMENTA: Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 Do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente -Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis N. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações Profundas na Sistemática Processual Civil - Efetividade do Processo - Realização - Penhora On Line - Instrumento Eficaz - Finalidade do Processo - Realização do Direito Material - Penhora On line - Infrutífera - Novo Pedido - Possibilidade - Demonstração de Provas ou Indícios de Modificação da Situação Econômica do Devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido." Assim, diante das tentativas frustradas de pesquisa de bens, é oportuna a aplicação do disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, pois o mencionado dispositivo legal estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto", sem apontar critérios para caracterização destas situações.
Deste modo, trata-se de critério objetivo previsto em lei que diretamente atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, levando-se em conta os princípios da LJE, sobretudo o da celeridade.
Considerando a visível inatividade financeira da parte executada, infere-se pela ineficácia de todas as pesquisas detalhadas acerca do patrimônio do devedor, caracterizado pela inexistência de bens penhoráveis.
Faculto ao credor(a) a expedição de certidão de crédito, sem ônus para o credor, a ser requerida diretamente à secretaria do juizado.
Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito, desde já deferida.
Face ao exposto, arquive-se: Art. 53, par. 4º da LJE.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/04/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:10
Expedido alvará de levantamento
-
28/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE ELANIO ARMARINHO LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ELANIO ARMARINHO LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 07:56
Decorrido prazo de JOSE ELANIO ARMARINHO LTDA em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE ELANIO ARMARINHO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ELANIO ARMARINHO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 08:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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