TJRN - 0806968-18.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:30
Outras Decisões
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03/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 09/06/2025 23:59.
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14/05/2025 22:46
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0806968-18.2025.8.20.5106 DECISÃO Ao compulsar os autos, observo que a parte autora apresentou petição incidental, no Id. nº 148911716, formulando pedido de reconsideração em face da decisão de Id. nº 148780435, que indeferiu o pedido de gratuidade formulado.
Contudo, observo que a autora não trouxe argumentos novos que permitissem a essa julgadora modificar o entendimento esposado na r. decisão, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Intimações e diligências de praxe.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
09/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:12
Outras Decisões
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24/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:16
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0806968-18.2025.8.20.5106 DECISÃO De acordo com o artigo 98, do CPC, “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Por outro lado, reza o §2º, do artigo 99, do mesmo diploma legal que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, o §3º também do artigo 99, estabelece a presunção de veracidade no que tange à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não se estendendo a pessoa jurídica, que deve comprovar de sobremaneira a hipossuficiência de recursos.
Compulsando os autos, verifico que foi proferido despacho, no Id. nº 147668974, determinando a intimação da parte autora para anexar aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento.
Todavia, a parte autora limitou-se a anexar os documentos anexos a petição de Id. nº 148602024, os quais são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada.
Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a parte ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
15/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VICTOR FERREIRA MARQUES MAIA.
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14/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0806968-18.2025.8.20.5106 DESPACHO De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, embora tenha consignado expressamente que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em apreço, não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, razão pela qual deverá ser intimado(a) para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos seus recibos de pagamento (contracheques)/ficha financeira, cópia da CTPS, bem assim cópia de declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, além de despesas extraordinárias de caráter permanente, tais como: plano de saúde, despesas médicas periódicas e etc.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me conclusos para a análise do pedido de gratuidade.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
08/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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