TJRN - 0832648-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:17
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
28/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JEFERSON DENER SENA BARBOSA em 27/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 12:25
Juntada de diligência
-
18/07/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 17:28
Juntada de diligência
-
01/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 07:15
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 22:45
Juntada de diligência
-
11/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/05/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 ..
Processo: 0832648-97.2023.8.20.5001 AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 69ª PROMOTORIA NATAL, PMRN - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR /IPM - DIRETORIA DE JUSTIÇA E DISCIPLINA-DJD REU: ROBSON DANILO TEODOSIO DE SOUSA INVESTIGADO: JEFERSON DENER SENA BARBOSA DECISÃO Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos em razão da petição de id. 146224995 acostada pela defesa de Robson Danilo Teodósio de Sousa, a qual requereu a extinção do presente feito ante o reconhecimento do instituto da coisa julgada, haja vista a existência dos autos já finalizados de nº 0815299-37.2022.8.20.5124, os quais tramitaram na Comarca de Parnamirim/RN.
Compulsando-se os autos, verifico que, de fato, os presentes autos tramitaram equivocadamente, tendo o Ministério Público apresentado denúncia em desfavor de Robson Danilo e ANPP em favor de Jefferson Dener Sena Barbosa, o qual, a propósito, foi homologado e encaminhado à execução, cujos autos estão sob nº 5000826-32.2025.8.20.0001.
Todavia, os acusados já haviam aceitado transação penal pelos mesmos fatos aqui apurados nos autos de nº 0815299-37.2022.8.20.5124, cujo acordo foi efetivamente homologado pelo 2ª Juizado Especial, Cível e da Fazenda Pública de Parnamirim/RN.
Um dos pressupostos ao desenvolvimento válido e regular do processo é o de que a pretensão não se presta a rediscutir pleito anteriormente decidido, sendo por tal motivo que o juiz não poderá exaurir o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa julgada, o que é exatamente o caso dos autos.
Posto isto, reconheço nestes autos o instituto da COISA JULGADA, haja vista a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir destes autos com os de nº 0815299-37.2022.8.20.5124, já finalizado, nos termos do art. 95, inciso V, do Código de Processo Penal, razão pela qual EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando a formalização de execução, em razão destes autos, em desfavor de Jefferson Dener Sena Barbosa, tombada no SEEU sob o nº 5000826-32.2025.8.20.0001, expeça-se ofício ao Juízo da Execução competente, para conhecimento desta decisão e demais providências cabíveis.
Ciência ao Ministério Público e aos advogados das partes.
Intime-se, pessoalmente, os acusados para fins de ciência.
Com o trânsito em julgado desta decisão, e após o cumprimento das determinações, arquive-se.
NATAL/RN, 23 de maio de 2025.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MPRN - 69ª Promotoria Natal em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de MPRN - 69ª Promotoria Natal em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MPRN - 69ª Promotoria Natal em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:58
Decorrido prazo de PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:23
Decorrido prazo de PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 04:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 ..
Processo: 0832648-97.2023.8.20.5001 AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 69ª PROMOTORIA NATAL, PMRN - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR /IPM - DIRETORIA DE JUSTIÇA E DISCIPLINA-DJD REU: ROBSON DANILO TEODOSIO DE SOUSA INVESTIGADO: JEFERSON DENER SENA BARBOSA DECISÃO Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos em razão da petição de id. 146224995 acostada pela defesa de Robson Danilo Teodósio de Sousa, a qual requereu a extinção do presente feito ante o reconhecimento do instituto da coisa julgada, haja vista a existência dos autos já finalizados de nº 0815299-37.2022.8.20.5124, os quais tramitaram na Comarca de Parnamirim/RN.
Compulsando-se os autos, verifico que, de fato, os presentes autos tramitaram equivocadamente, tendo o Ministério Público apresentado denúncia em desfavor de Robson Danilo e ANPP em favor de Jefferson Dener Sena Barbosa, o qual, a propósito, foi homologado e encaminhado à execução.
Todavia, os acusados já haviam aceitado transação penal pelos mesmos fatos aqui apurados nos autos de nº 0815299-37.2022.8.20.5124, cujo acordo foi efetivamente homologado pelo 2ª Juizado Especial, Cível e da Fazenda Pública de Parnamirim/RN.
Dessa forma, chamo o feito à ordem e, antes de me pronunciar acerca de eventual extinção do feito, por cautela, intime-se o Ministério Público e as defesas constituídas de ambos os réu para pronunciamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
JOSE ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MPRN - 69ª Promotoria Natal em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
19/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:45
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JEFERSON DENER SENA BARBOSA
-
11/11/2024 16:45
Recebida a denúncia contra ROBSON DANILO TEODÓSIO DE SOUSA
-
08/10/2024 11:23
Juntada de Petição de denúncia
-
27/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:19
Audiência Acordo de Não Persecução Penal cancelada para 02/10/2024 09:00 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
26/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:06
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2024 12:38
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 02/10/2024 09:00 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 05:42
Juntada de diligência
-
28/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:19
Decorrido prazo de PMRN / DJD - Diretoria de Justiça e Disciplina da Polícia Militar do RN em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 09:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03