TJRN - 0817341-60.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 10:51
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 10:28
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:28
Juntada de intimação de pauta
-
01/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 20:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 03:48
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 06:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817341-60.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA GORETE DO NASCIMENTO DA SILVA CPF: *10.***.*03-83 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS - RN5121 DEMANDADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandada) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
08/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2025 06:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817341-60.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GORETE DO NASCIMENTO DA SILVA REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar o julgado omisso, aclarar seu conteúdo ou, ainda, afastar obscuridades ou contradições existentes, não se prestando, segundo a inteligência extraída do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para substituir decisão, sentença ou o acórdão proferido.
Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão.
No ponto, a mencionada espécie recursal visa, apenas, aclarar ou integrar a decisão, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, senão quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão.
Tal modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata.
Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento.
In casu, não assiste razão a parte embargante.
Isso porque não há qualquer hipótese na sentença apta a ensejar a alteração do julgado, visto que não procede o inconformismo da recorrente quanto ao mérito do julgado, já que foram examinadas todas as provas e discutidas todas as questões trazidas pelas partes.
De mais a mais, a tese trazida nos embargos não encontra qualquer respaldo no alegado vício, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença de mérito embargada.
Não se observa, assim, a contradição e a omissão apontadas, pelo que busca a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível nessa estreita via recursal.
Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 01:22
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 23:57
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 17:39
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:04
Juntada de Petição de procuração
-
09/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806478-93.2025.8.20.5106
Maura Areovista de Sousa
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Wescley dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2025 12:21
Processo nº 0800321-13.2025.8.20.5104
Francisco Lopes da Cruz
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:06
Processo nº 0800763-08.2023.8.20.5117
Edna Maria de Azevedo Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Silvana Maria de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 11:09
Processo nº 0800340-14.2025.8.20.5138
V Augusto &Amp; Cia LTDA - EPP
Nizia Karina Araujo Silva
Advogado: Monique Cristiane Diniz Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 18:26
Processo nº 0817341-60.2024.8.20.5004
Maria Gorete do Nascimento da Silva
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2025 14:54