TJRN - 0800101-41.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800101-41.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA ANTONIA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto pela parte AUTORA no ID 155786064.
Upanema-RN, 17 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 LETICIA AZEVEDO MARCAL -
17/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:54
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800101-41.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA ANTONIA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISCA ANTONIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, a parte autora que está sendo realizada a cobrança indevida da “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” em sua conta bancária que tem natureza salarial e utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário.
Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança.
A decisão de ID nº 149972464 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, distribuiu o ônus da prova e dispensou a audiência de conciliação conforme requerido pela parte autora.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 151713259) na qual arguiu preliminares e no mérito sustentou a legalidade da cobrança questionada, tendo em vista que houve a contratação de serviços bancários.
Réplica a contestação apresentada no ID nº 152232506.
Decisão de Saneamento em ID nº 152289771.
Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a parte demandada se manifestou em ID nº 153009521 e a parte autora deixou transcorrer o prazo em branco.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 PRELIMINARES Preliminares já analisadas em ID nº 152289771.
Superada a fase preliminar, passo a análise do mérito. 2.2 MÉRITO Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” perpetrada pelo requerido em conta bancária da parte autora que, conforme aduziu esta, é utilizada, apenas, para receber seu benefício previdenciário.
Primeiramente, ressalvo o entendimento da magistrada subscritora da presente decisão, de que em que pese o demandado não ter juntado o contrato de prestação de serviços de abertura e manutenção de conta bancária, é ônus processual do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, provar o fato constitutivo do seu direito, que, no presente feito, diz respeito a natureza da conta bancária e a efetivação dos descontos das tarifas bancárias pelo período em que alega suportá-los o que poderia ser facilmente demonstrado com a juntada dos extratos de movimentação de sua conta bancária disponível em caixas eletrônicos de autoatendimento a fim de ser possível aferir os serviços efetivamente utilizados pela parte autora.
Trago à baila a moderna concepção sobre “contrato” que se encontra baseado no princípio da boa-fé objetiva, pilar da teoria geral das obrigações estabelecido, hoje, no artigo 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”, ou seja, se a parte autora aduz na inicial que mantém conta bancária junto ao demandado para recebimento dos seus rendimentos ao tempo que suporta os descontos a título de tarifa de manutenção da referida conta bancária sem qualquer insurgência durante o alegado lapso temporal, esta situação por si só, caracteriza a consolidação da relação negocial.
Nesse sentido destaca-se o princípio da “surrectio”: corolário da boa-fé objetiva que visa impedir comportamentos contraditórios, fazendo “surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social, era tido como presente” (Jürgen Schmidt, 'apud' António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, “Da boa fé no direito civil”, Porto/Portugal, Almedina, 2001, p. 814/816).
Logo, a relevância da passagem do tempo e a postura das partes envolvidas no negócio jurídico, ou seja, determinada conduta continuada ou inércia qualificada de uma das partes pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida.
Entretanto, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça Potiguar a ausência de instrumento contratual que embase a cobrança de tarifa bancária em conta bancária destinatária de benefício previdenciário fere os normativos das Resoluções do Banco Central do Brasil (Resolução nºs 3.042/2006 e 3.919/2010) o que enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e demonstrado nos autos, nos termos do art. 42 do CDC.
No caso sob análise, foram juntados os extratos da parte autora no ID nº 149890846.
Nestes, é possível perceber o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” em julho e agosto de 2024 nos valores de R$ 43,54 e 54,15.
Já o demandado não logrou êxito em demonstrar o contrato firmado entre as partes para que fosse possível analisar a legalidade da referida cláusula contratual que embasasse a cobrança da referida tarifa.
Além disso, in casu, o demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide, uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006), visto que não foi apresentado contrato (termo de adesão).
Dessa forma, não há de que se falar em desvirtuamento da “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o autor não utilizou outros serviços bancários além dos abarcados pela imunidade tarifária, sendo apenas para recebimento de sua aposentadora, bem como não fora ultrapassado o limite de transações bancárias que justificassem a cobrança da referida tarifa, conforme extratos acostados no ID nº 145534789.
Neste sentindo, a própria Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil deixa expresso em seu art. 2°, §1°, incisos I e II, que a vedação de cobranças se aplica a determinadas operações, vejamos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Logo, reputa-se por indevidos o desconto a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” e os valores efetivamente descontados e comprovado nos autos desde a propositura da presente ação até a efetiva cessação da cobrança pelo demandado deverão ser reembolsados a parte autora de forma em dobro, devendo ser apurado em sede de cumprimento da sentença.
Demonstrada que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da autora.
A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
No caso em tela, verifica-se que o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora ocorreu apenas duas vezes, como demonstrado no documento juntado à inicial, totalizando o valor simples de R$ 97,69, não se vislumbrando a ocorrência de dano moral, porquanto não houve redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-13.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Na mesma linha, segue julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 8,10.
CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE.
DANOS MORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Conforme se verifica da leitura dos autos, não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor da cobrança.
Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). c) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, considerando que houve apenas dois descontos de baixo valor, não havendo redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto, tratando-se de mero dissabor, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
23/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800101-41.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA ANTONIA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada pelo demandado, no ID 151713259, é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
Upanema-RN, 19 de maio de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Upanema-RN, 19 de maio de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
19/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800101-41.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA ANTONIA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM em que não consta pedido de tutela provisória de urgência.
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
DISPENSO a audiência de conciliação, neste momento processual, considerando o pedido expresso da parte autora (ID nº 143535130) e, sobretudo, tendo em mira a experiência desta magistrada tem revelado que a realização deste ato processual ao início da demanda se mostra infrutífero.
Todavia, deixo consignado que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
A referida dispensa não constitui obstáculo para que as partes: I. busquem a qualquer tempo, a realização de acordo extrajudicial, o qual poderá ser juntado aos autos até a prolação da sentença para fins de homologação; II. utilizem a plataforma disponibilizada no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br para a composição do conflito, e consequente realização de acordo extrajudicial, quando for o caso.
Por consequência, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CASO HAJA CONTESTAÇÃO e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
COM OU SEM CONTESTAÇÃO ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Tendo em vista que o próprio advogado quando cadastrou o referido processo optou pelo Juízo 100% digital, acolho o pedido e determino que os autos sigam no procedimento estabelecido na Resolução n° 22 de 16 de junho de 2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
02/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:12
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800101-41.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA ANTONIA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a dilação de prazo para providenciar toda a documentação necessária (ID nº 146733940).
Desse modo, em virtude do princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, DEFIRO o pedido de dilação do prazo formulado pela parte autora, com base no Art. 139, VI do CPC, concedendo 15 (quinze) dias improrrogáveis para a juntada dos documentos necessários.
Com a emenda à inicial determinada no despacho de ID nº 143540003, retornem os autos conclusos para despacho.
Sem a devida emenda, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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