TJRN - 0800101-41.2025.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:56
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800101-41.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA ANTONIA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISCA ANTONIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, a parte autora que está sendo realizada a cobrança indevida da “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” em sua conta bancária que tem natureza salarial e utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário.
Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança.
A decisão de ID nº 149972464 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, distribuiu o ônus da prova e dispensou a audiência de conciliação conforme requerido pela parte autora.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 151713259) na qual arguiu preliminares e no mérito sustentou a legalidade da cobrança questionada, tendo em vista que houve a contratação de serviços bancários.
Réplica a contestação apresentada no ID nº 152232506.
Decisão de Saneamento em ID nº 152289771.
Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a parte demandada se manifestou em ID nº 153009521 e a parte autora deixou transcorrer o prazo em branco.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 PRELIMINARES Preliminares já analisadas em ID nº 152289771.
Superada a fase preliminar, passo a análise do mérito. 2.2 MÉRITO Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” perpetrada pelo requerido em conta bancária da parte autora que, conforme aduziu esta, é utilizada, apenas, para receber seu benefício previdenciário.
Primeiramente, ressalvo o entendimento da magistrada subscritora da presente decisão, de que em que pese o demandado não ter juntado o contrato de prestação de serviços de abertura e manutenção de conta bancária, é ônus processual do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, provar o fato constitutivo do seu direito, que, no presente feito, diz respeito a natureza da conta bancária e a efetivação dos descontos das tarifas bancárias pelo período em que alega suportá-los o que poderia ser facilmente demonstrado com a juntada dos extratos de movimentação de sua conta bancária disponível em caixas eletrônicos de autoatendimento a fim de ser possível aferir os serviços efetivamente utilizados pela parte autora.
Trago à baila a moderna concepção sobre “contrato” que se encontra baseado no princípio da boa-fé objetiva, pilar da teoria geral das obrigações estabelecido, hoje, no artigo 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”, ou seja, se a parte autora aduz na inicial que mantém conta bancária junto ao demandado para recebimento dos seus rendimentos ao tempo que suporta os descontos a título de tarifa de manutenção da referida conta bancária sem qualquer insurgência durante o alegado lapso temporal, esta situação por si só, caracteriza a consolidação da relação negocial.
Nesse sentido destaca-se o princípio da “surrectio”: corolário da boa-fé objetiva que visa impedir comportamentos contraditórios, fazendo “surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social, era tido como presente” (Jürgen Schmidt, 'apud' António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, “Da boa fé no direito civil”, Porto/Portugal, Almedina, 2001, p. 814/816).
Logo, a relevância da passagem do tempo e a postura das partes envolvidas no negócio jurídico, ou seja, determinada conduta continuada ou inércia qualificada de uma das partes pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida.
Entretanto, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça Potiguar a ausência de instrumento contratual que embase a cobrança de tarifa bancária em conta bancária destinatária de benefício previdenciário fere os normativos das Resoluções do Banco Central do Brasil (Resolução nºs 3.042/2006 e 3.919/2010) o que enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e demonstrado nos autos, nos termos do art. 42 do CDC.
No caso sob análise, foram juntados os extratos da parte autora no ID nº 149890846.
Nestes, é possível perceber o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” em julho e agosto de 2024 nos valores de R$ 43,54 e 54,15.
Já o demandado não logrou êxito em demonstrar o contrato firmado entre as partes para que fosse possível analisar a legalidade da referida cláusula contratual que embasasse a cobrança da referida tarifa.
Além disso, in casu, o demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide, uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006), visto que não foi apresentado contrato (termo de adesão).
Dessa forma, não há de que se falar em desvirtuamento da “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o autor não utilizou outros serviços bancários além dos abarcados pela imunidade tarifária, sendo apenas para recebimento de sua aposentadora, bem como não fora ultrapassado o limite de transações bancárias que justificassem a cobrança da referida tarifa, conforme extratos acostados no ID nº 145534789.
Neste sentindo, a própria Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil deixa expresso em seu art. 2°, §1°, incisos I e II, que a vedação de cobranças se aplica a determinadas operações, vejamos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Logo, reputa-se por indevidos o desconto a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” e os valores efetivamente descontados e comprovado nos autos desde a propositura da presente ação até a efetiva cessação da cobrança pelo demandado deverão ser reembolsados a parte autora de forma em dobro, devendo ser apurado em sede de cumprimento da sentença.
Demonstrada que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da autora.
A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
No caso em tela, verifica-se que o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora ocorreu apenas duas vezes, como demonstrado no documento juntado à inicial, totalizando o valor simples de R$ 97,69, não se vislumbrando a ocorrência de dano moral, porquanto não houve redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-13.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Na mesma linha, segue julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 8,10.
CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE.
DANOS MORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Conforme se verifica da leitura dos autos, não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor da cobrança.
Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). c) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, considerando que houve apenas dois descontos de baixo valor, não havendo redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto, tratando-se de mero dissabor, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0826589-35.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAIO CESAR FERREIRA DE MENEZES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO E SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada contra o Município de Mossoró em alega o autor ser portador de “CÁLCULOS EM RIM ESQUERDO E EM PELVE RENAL (CID N20)", necessitando, para a sua melhora, do procedimento cirúrgico denominado de VIDEONEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA DIREITA COM NEFROSTOMIA PERCUTÂNEA TEMPORÁRIA, conforme laudo médico e demais documentos acostados à inicial.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a ofertar o procedimento cirúrgico requisitado pelo médico especialista, qual seja, a VIDEONEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA DIREITA COM NEFROSTOMIA PERCUTÂNEA TEMPORÁRIA.
Remetido os autos ao NATJUS em 21.11.2024.
Somente na data de 03.12.2024 é que a consulta retornou.
O NATJUS emitiu a seguinte nota que encontra-se acostada ao id 137692039: “Conclusão Justificada: Favorável.
Conclusão: CONSIDERANDO a Tomografia Computadorizada de 18/04/2024 acostada em nota CONSIDERANDO laudo médico de 18/09/2024 acostado na nota.
CONSIDERANDO a presença de cálculo em bacinete de 1,4 cm condicionando moderada hidronefrose e espessamento parietal do bacinete extendendo-se ao ureter proximal.
CONSIDERANDO que o cálculo é piélico, última porção da via excretora renal antes do início do ureter.
CONSIDERANDO a presença de 4 cálculos calicinais inferiores do rim direito.
CONSIDERANDO que o cálculo em bacinete dificulta o escoamento de urina caracterizada pelo acúmulo de urina no rim (moderada hidronefrose) CONSIDERANDO que a obstrução do rim caracteriza urgência CONCLUI-SE haver elementos na presente nota que justificam o procedimento de nefrolitotripsia percutânea e nefrostomia percutânea temporária.
Há evidências científicas? Sim.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim.
Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função".
Proferida decisão ao id 137693886 CONCEDENDO a Tutela de Urgência pleiteada para o fim de determinar ao réu que forneça ao autor o procedimento cirúrgico denominado VIDEONEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA DIREITA COM NEFROSTOMIA PERCUTÂNEA TEMPORÁRIA em favor do(a) substituído(a), no prazo de 10 dias corridos, diretamente pela rede pública ou indiretamente, pela rede particular, custeando as despesas neste caso.
Expedida citação ao réu ao id 137740834.
Expedida intimação ao réu, via Pje, acerca da obrigação de fazer ao id 137740834, com ciência registrada em 05/12/2024, conforme a aba “expedientes” no Pje.
A parte autora, ao id 140055047, requereu o bloqueio de verbas públicas, acostando três orçamentos distintos, cujo os de menor valor são o de R$ 18.000,00, referente aos honorários médicos (id 136726604); e o de R$ 17.000,00, referente à parte hospitalar (id 136726605), tendo pugnando pelo bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 35.000,00.
Proferida decisão ao id 140069369 DEFERINDO o bloqueio de verbas públicas do valor de R$ 35.000,00 nas contas do Município de Mossoró.
SISBAJUD integral ao id 140367995 e, ante a ausência de impugnação do réu, foram expedidos alvarás em favor dos prestadores de serviço privado ao id 140806873, sendo R$ 18.000,00 em favor da CLÍNICA DOS CIRURGIÕES DE MOSSORÓ, referente aos honorários médicos; e R$ 17.000,00 em favor da CARDIODIAGNÓSTICO LTDA, referente à parte hospitalar, conforme os menores orçamentos constantes aos ids 136726604 e 136726605.
O réu apresentou contestação ao id 143039375, sem suscitar preliminares, pugnando pela improcedência da ação.
O autor efetuou a prestação de contas, acostando, aos ids 146139727 e 146139728, Notas Fiscais emitidas em seu nome pelos prestadores de serviço da integralidade dos valores repassados, sendo ainda efetuado pela clínica Cardiodiagnóstico LTDA o estorno, mediante depósito judicial, da quantia recebida em excesso no valor de R$ 7,99, uma vez que os valores recebidos por meio do alvará expedido foram creditados em sua conta, com os rendimentos da conta judicial, no valor de R$ 17.007,99, razão pela qual efetuou a devolução do excedente.
O autor apresentou réplica ao id 149834207 pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requerido outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) No mérito, verifico que assiste razão à parte autora.
Explico.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar que foi concedida Liminar e, não tendo sido esta cumprida, foi requerido pela parte autora o bloqueio de verbas para a realização do procedimento cirúrgico de VIDEONEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA DIREITA COM NEFROSTOMIA PERCUTÂNEA TEMPORÁRIA conforme os menores orçamentos acostados aos ids 136726604 e 136726605.
Acerca do direito à saúde pública, relembro o texto constitucional: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198 (...) § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Observe-se que cabe ao Estado, não como opção ou programa de governo, mas como dever/obrigação de fazer, prestar, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive por meio de “políticas sociais e econômicas".
Some-se aos fundamentos extraídos da Carta Constitucional, aqueles previstos na Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Poder Público em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. 3) No caso dos autos, a parte autora comprovou a necessidade do procedimento cirúrgico, bem como a urgência quanto a sua execução, conforme Laudo Médico Circunstanciado e Exames juntados com a exordial ao id.136726585, não tendo o Município de Mossoró, até a data do protocolo da ação, ofertado a cirurgia necessária ao tratamento da moléstia do autor, conforme declarações juntadas com a inicial.
Além disso, a Nota Técnica do NatJus (id 1137692039) concluiu favoravelmente pela realização do PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE VIDEONEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA DIREITA COM NEFROSTOMIA PERCUTÂNEA TEMPORÁRIA, motivo pelo qual foi deferida a TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para o fim de determinar ao réu que ofertasse o procedimento cirúrgico de VIDEONEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA DIREITA COM NEFROSTOMIA PERCUTÂNEA TEMPORÁRIA em favor do(a) substituído(a), cuja nota técnica foi emitida nos seguintes moldes: “Conclusão Justificada: Favorável.
Conclusão: CONSIDERANDO a Tomografia Computadorizada de 18/04/2024 acostada em nota CONSIDERANDO laudo médico de 18/09/2024 acostado na nota.
CONSIDERANDO a presença de cálculo em bacinete de 1,4 cm condicionando moderada hidronefrose e espessamento parietal do bacinete extendendo-se ao ureter proximal.
CONSIDERANDO que o cálculo é piélico, última porção da via excretora renal antes do início do ureter.
CONSIDERANDO a presença de 4 cálculos calicinais inferiores do rim direito.
CONSIDERANDO que o cálculo em bacinete dificulta o escoamento de urina caracterizada pelo acúmulo de urina no rim (moderada hidronefrose) CONSIDERANDO que a obstrução do rim caracteriza urgência CONCLUI-SE haver elementos na presente nota que justificam o procedimento de nefrolitotripsia percutânea e nefrostomia percutânea temporária.
Há evidências científicas? Sim.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim.
Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”, restando comprovada nos autos, portanto, a urgência capaz de justificar a intervenção do judiciário, razão pela qual deve ser ratificada a liminar deferida e julgada procedente a pretensão autoral.
Este magistrado, como regra, entende que, mesmo diante da previsão jurídico - constitucional, não cabe ao poder judiciário, pela aplicação da teoria do ativismo judicial, interferir nessa relação e no cumprimento dessa obrigação constitucional, nem de determinar e, indiretamente, “escolher” quem será atendido, notadamente quando há fila de regulação.
No entanto, diante da consulta realizada ao NatJus e das conclusões da Nota Técnica, a urgência deve se sobrepor.
Ante o exposto, RATIFICO a Decisão Liminar de Id 137693886 e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA do pedido autoral para o fim de CONDENAR o réu na obrigação de fazer correspondente a ofertar o procedimento cirúrgico de VIDEONEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA DIREITA COM NEFROSTOMIA PERCUTÂNEA TEMPORÁRIA em favor da parte autora.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e já tendo sido efetuada a prestação de contas aos ids 146139727 e 146139728, determino que à Secretaria cumpra conforme a seguir: 1) Verifico nos autos que o autor prestou conta da integralidade dos valores repassados mediante a juntada da NOTA(S) FISCAL(IS) DE SERVIÇO aos ids 146139727 e 1146139728, tendo sido efetuado pela clínica Cardiodiagnóstico LTDA o estorno, mediante depósito judicial, da quantia recebida em excesso no valor de R$ 7,99, uma vez que os valores recebidos por meio do alvará expedido foram creditados em sua conta, com os rendimentos da conta judicial, no valor de R$ 17.007,99, razão pela qual efetuou a devolução do excedente.
Em adição, friso que o recebimento de valores em excesso pelo prestador de serviço se deu, unicamente, em razão dos rendimentos da conta judicial sobre o valor originalmente penhorado, não tendo havido qualquer determinação de liberação de valores em quantia sobrepujante às constantes nos orçamentos acostados aos autos e dos quais a parte autora já prestou contas. 2) Assim, devolvido pelo prestador de serviço privado os valores recebidos em excesso, determino a expedição de UM ALVARÁ no valor de R$ 7,99 em favor do réu MUNICIPIO DE MOSSORO - CNPJ: 08.***.***/0001-39, referente ao pagamento da devolução dos valores recebidos em excesso e devolvidos pela clínica Cardiodiagnóstico LTDA.
Assim, fica integralmente satisfeito o pagamento dos valores depositados ao id 146139728, no valor de R$ 7,99. 3) Devem ser informados, pela parte interessada, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente para que o faça.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 3.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 4) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho. 4.1) Caso o interessado não informe os dados bancários no prazo do item 3 acima, arquive-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento das partes.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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