TJRN - 0804886-57.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804886-57.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios (ID 160318094) contra a sentença ID 159458574, tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar defesa (ID 161923611). 2. É o relatório, passo a decidir. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 535, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que analisando a sentença, observo efetivamente que a mesma foi omissa, eis que não examinou a liberação do valor excedente em favor do executado. 7.
Assim, com o fim de sanar a omissão, a Secretaria deverá, após o cumprimento do item 7 da sentença ID 15945857, proceder com a intimação do banco executado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários para devolução do valor excedente e, na sequência, realizar a expedição de alvará em favor do executado.
DISPOSITIVO. 8.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos e CONCEDO PROVIMENTO, a fim de determinar a liberação, em favor do banco executado, do valor remanescente do depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo, consoante item 7 da presente sentença. 9.
Publicada e Registrada no Sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o julgado objeto dos embargos, já considerando a modificação referida no presente.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804886-57.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA Réu: Banco Bradesco Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre Embargos de Declaração id 160318094.
CURRAIS NOVOS 18/08/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA -
18/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo 0804886-57.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DAS VITORIAS DA SILVA em face do Banco Bradesco (ID.
N° 155297754). 2.
Intimada, a parte executada juntou a manifestação identificada pelo (ID.
N° 157794854), acompanhada de comprovante de depósito judicial de valores (ID.
N° 157794855).
Em seguida, vieram os autos conclusos para análise, com a juntada de manifestação pela parte exequente (ID.
N° 159323127), com requerimento de transferência de valores. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Analisando os autos, verifico que a parte executada cumpriu a obrigação, tendo depositado judicialmente o valor objeto do cumprimento de sentença, conforme referido no item 2 do relatório. 5.
Assim, não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Desse modo, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a satisfação do débito. 7. À Secretaria, proceda-se à transferência dos valores depositados judicialmente (ID.
N° 157794855), via Sistema SISCONDJ, em favor das partes beneficiárias, observando-se o disposto na petição identificada pelo ID.
N° 157837880. 8.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID.
N° 145022022) e eventuais modificações recursais; 9.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 11.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804886-57.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA Réu: Banco Bradesco Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para manifestação acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id.157555694).
CURRAIS NOVOS 15/07/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
15/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
PROCESSO: 0804886-57.2024.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO CURRAIS NOVOS/RN, 24 de junho de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
24/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2025 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:31
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:48
Decorrido prazo de partes em 14/11/2024.
-
04/12/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:39
Outras Decisões
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11/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 12:36
Juntada de diligência
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22/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 15:29
Juntada de termo
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16/10/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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