TJRN - 0821565-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0821565-16.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: R G TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA REU: MARTINS AVELINO CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA R G Transportes Rodoviários Ltda. - ME ajuizou Ação Monitória em face de Martins Avelino Construtora Ltda., representada por seu sócio administrador Alehrandro Jesus Soares Adelino Martins, aduzindo ter prestado serviços de transporte de cargas no período de 03.10.2024 a 05.12.2024, consubstanciados em quatro Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTEs e respectivas Notas Fiscais, devidamente assinados por representantes da parte ré, totalizando o valor atualizado de R$ 51.900,83 (cinquenta e um mil, novecentos reais e oitenta e três centavos).
Sustenta que, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, a demandada deixou de adimplir a obrigação assumida, motivo pelo qual requer a procedência da ação, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC, com a condenação ao pagamento do débito atualizado, acrescido de correção monetária pela taxa SELIC e juros de 1% ao mês, além de custas e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, não apresentando defesa no prazo legal. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é unicamente de direito e prescinde de dilação probatória.
A ausência de contestação atrai os efeitos da revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
No caso em tela, verifica-se que a autora apresentou prova documental idônea, consistente em DACTEs e Notas Fiscais, devidamente assinadas pelos representantes da ré, documentos estes que constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.
Assim, restando incontroversa a prestação dos serviços e o inadimplemento da obrigação de pagar, impõe-se a procedência do pedido, condenando a demandada ao pagamento da quantia cobrada, acrescida dos consectários legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, condenando MARTINS AVELINO CONSTRUTORA LTDA., representada por seu sócio administrador ALEHRANDRO JESUS SOARES ADELINO MARTINS, ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 51.900,83 (cinquenta e um mil, novecentos reais e oitenta e três centavos), acrescida de: a) correção monetária pela tabela ENCOGE, a contar do inadimplemento de cada obrigação; b) juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; c) custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:25
Decorrido prazo de ré em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARTINS AVELINO CONSTRUTORA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 21:57
Juntada de diligência
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24/06/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 02:06
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO FIGUEIREDO PINHEIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO FIGUEIREDO PINHEIRO em 07/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de D & L ELETROMOVEIS LTDA em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 06:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:21
Publicado Citação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821565-16.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: R G TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA REU: MARTINS AVELINO CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Cuida-se de Ação Monitória, vindo a inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, relevadora da existência de obrigação em pagar valor monetário.
Assim, presente o requisito específico de admissibilidade do procedimento (art. 700, I do NCPC), e estando a petição inicial em acordo com o disposto no art. 700, § 2º do NCPC, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO.
Cite-se, portanto, a parte demandada na forma e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado à inicial acrescido do pagamento de honorários de advogado de 5% (cinco por cento) do valor dado a causa, ou por embargos, na forma do art. 702 do NCPC.
Conste do mandado a expressa advertência do art. 701, § 2º do NCPC, quanto à conversão em mandado executivo.
P.I.
NATAL/RN, 8 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 06:46
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821565-16.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: R G TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA REU: MARTINS AVELINO CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Observa-se a que a parte autora não recolheu as custas iniciais do processo.
Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 16:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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