TJRN - 0801402-78.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801402-78.2024.8.20.5153 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE RECORRIDO: DANIEL ALVES DE MOURA DECISÃO MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, a parte recorrente aduziu que o acórdão combatido violou o art. 37, II, IX e § 2º da Constituição Federal, pois, a seu ver, a parte recorrida não possui direito ao pagamento de valores relativos ao FGTS.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do Recurso Inominado interposto pela parte recorrente, eis que, apesar de demonstrada a nulidade do contrato de trabalho desde a origem, ao servidor contratado é resguardado o direito ao pagamento dos salários referentes ao período laborado e, nos termos do art. 19 – A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, entendimento este que está em sintonia com o Tema 916 do STF, com repercussão geral reconhecida.
Pelo exposto, com fulcro no art.1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801402-78.2024.8.20.5153 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIEL ALVES DE MOURA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,10 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801402-78.2024.8.20.5153 Polo ativo DANIEL ALVES DE MOURA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801402-78.2024.8.20.5153 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE PROCURADOR(A): DR.
JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA RECORRIDO(A ): DANIEL ALVES DE MOURA ADVOGADO(A): DR.
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO RE Nº 709212-DF.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL.
INTERESSE PÚBLICO.
EXEGESE DO ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA.
ATRIBUIÇÕES INERENTES ÀS CORRESPONDENTES AO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO DO QUADRO EFETIVO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVAS.
ART.37, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO A PERCEBER OS SALÁRIOS DO PERÍODO LABORADO E LEVANTAR OS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
TEMA 916 DO STF.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar o valor referente às parcelas de FGTS, do período em que ocupou cargo público, mediante contratação temporária, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, e juros de mora, da citação, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – É quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber os valores correspondentes ao FGTS, nas ações protocoladas após a data do julgamento pelo STF do RE 709212-DF. 3 – A Constituição Federal, à luz do art.37, II e IX, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, de forma que, excepcionalmente, com previsão legal, admite-se que os entes federados firmem contratos por tempo determinado para atender às necessidades temporárias do serviço público. 4 – É nula de pleno direito a pactuação por tempo determinado, firmada pela Administração Municipal, sem autorização em norma local, visando à execução de atribuições inerentes às correspondentes ao exercício de cargo público integrante do quadro pessoal, a ser preenchido mediante concurso público, visto que viola os princípios da legalidade e moralidade administrativas, previstos no art.37, §2º, da CF. 5 – Embora se considere ilícito o vínculo contratual, a pessoa contratada pelo Poder Público tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS -, de acordo com a tese firmada pelo STF no Tema 916: RE 765320 RG, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016. 6 – No crédito apurado por simples cálculo aritmético, referente à obrigação positiva e líquida, o termo inicial dos juros de mora conta-se do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no REsp 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Mini.
HERMAN BENJAMIN, j. 29/11/2021, Dje 16/12/2021. 7 – Recurso conhecido e desprovido. 8 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801402-78.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
07/05/2025 03:00
Recebidos os autos
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07/05/2025 03:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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