TJRN - 0802054-22.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802054-22.2024.8.20.5145 Polo ativo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Polo passivo EDELCIA PERES CABRAL DE OLIVEIRA Advogado(s): ALDENICE DE SANTANA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela AAPEN contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos mensais realizados em benefício previdenciário pela Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, com o objetivo de declarar a inexistência de débito referente a descontos indevidos, os quais a autora alega não ter autorizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em avaliar: (i) a validade dos descontos realizados no benefício da autora, especialmente quanto à inexistência de autorização para os descontos; (ii) se a restituição dos valores deve ser feita em dobro, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, e (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia da parte ré, que deixou de contestar a ação, implica na presunção de veracidade das alegações da autora, conforme o art. 344 do CPC, sendo devida a restituição dos valores descontados. 4.
A inexistência de um contrato formal que justifique os descontos, aliado à ausência de autorização da autora, fundamenta a declaração de nulidade dos descontos e a condenação à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A configuração do dano moral é evidente, pois os descontos indevidos causaram prejuízo à autora, configurando invasão à sua privacidade e criando dificuldades financeiras, o que justifica a indenização fixada em R$ 3.000,00, montante que atende ao caráter reparador e pedagógico da condenação. 6.
A sentença de primeiro grau corretamente aplicou os dispositivos legais pertinentes, sendo os fundamentos e a decisão justos e proporcionais aos danos causados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A revelia da parte ré implica na presunção de veracidade das alegações da parte autora. 2.
A inexistência de autorização para descontos em benefício previdenciário justifica a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A configuração do dano moral em casos de desconto indevido é presumível, sendo devida a indenização, fixada com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de recurso inominado interposto pela Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional AAPEN contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos autos nº 0802054-22.2024.8.20.5145, em ação proposta por Edelcia Peres Cabral de Oliveira.
A decisão recorrida reconheceu a inexistência de contrato firmado entre as partes; condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros e correção monetária, e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da recorrida, totalizando R$ 610,24, também acrescidos de juros e correção monetária.
Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nas razões recursais (Id.
TR 29934637), a recorrente sustenta: (a) que a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente somente seria cabível mediante comprovação de má-fé, o que não teria sido demonstrado nos autos; (b) que não agiu de forma intencional para causar prejuízo ou enriquecer ilicitamente, sendo o ônus da prova da recorrida, conforme o art. 373 do CPC; e (c) que os descontos realizados seriam legítimos, não havendo elementos suficientes para a condenação.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação à repetição em dobro e à indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 29934647), a recorrida, Edelcia Peres Cabral de Oliveira, defende a manutenção integral da sentença recorrida, argumentando que: (a) os descontos realizados pela recorrente em seu benefício previdenciário foram indevidos e não autorizados, conforme comprovado nos autos; (b) a ausência de contestação por parte da recorrente, que foi revel, reforça a presunção de veracidade das alegações da recorrida; (c) os danos morais estão configurados pela privação de recursos essenciais e pelo constrangimento causado pelos descontos indevidos; e (d) a repetição em dobro dos valores descontados encontra fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.
Ao final, requer a negativa de provimento ao recurso e a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802054-22.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
28/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:22
Decorrido prazo de EDELCIA PERES CABRAL DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:32
Decorrido prazo de EDELCIA PERES CABRAL DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0802054-22.2024.8.20.5145 PARTE RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP PARTE RECORRIDA: EDELCIA PERES CABRAL DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:53
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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