TJRN - 0819672-15.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 23:00
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DARIADLA DE ALBUQUERQUE NEVES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819672-15.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CHRISTIANE P C CUNHA - ME CNPJ: 08.***.***/0001-66 , Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DARIADLA DE ALBUQUERQUE NEVES - RN6631 DEMANDADO: , CLEYTA KELLY DE MOURA CPF: *50.***.*02-17 Advogado do(a) REU: KLEBSON JOHNY DE MOURA - PE62875 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
12/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819672-15.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANE P C CUNHA - ME REU: CLEYTA KELLY DE MOURA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito da ação, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, prova documental a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: Sabe-se que a ação de cobrança deve vir instruída com documentos que comprovem o fato que lhe deu origem, ou seja, tratando-se cobrança referente a serviços educacionais, devem estar identificadas as partes envolvidas, o objeto, vencida a dívida e que tenham sido prestados efetivamente os serviços educacionais, o que está concretamente demonstrado por meio dos documentos registrados nos IDs 136254269, 136254271 e 142621005, pág 2.
Dessarte, a parte demandada figura como devedora da parte autora de forma incontroversa, referente a quantia de R$ 33.865,00 (trinta e três mil oitocentos e sessenta e cinco reais), o que atrai a inteligência do art. 389 do Código Civil: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Em que pese este juízo reconhecer que o cuidado requerido e os custos relacionados com o tratamento de saúde da filha da parte ré (ID 142621011) serem altos, o que revela especial dificuldade, este fato, por si só, não autoriza obrigar o autor a aceitar a proposta de acordo formulada no ID 142621005.
Isto dito, nos termos do art. 373, inciso II do CPC incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não se verificou na hipótese.
Por fim incabível a condenação da ré em honorários advocatícios, dado que eles são inexigíveis no primeiro grau do Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora R$ 33.865,00 (trinta e três mil oitocentos e sessenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral) a contar do ajuizamento da ação (parág. 2º do art. 1º da Lei no 6.899, de 8 de abril de 1981), e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada mensalidade, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819672-15.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANE P C CUNHA - ME REU: CLEYTA KELLY DE MOURA DESPACHO Intime-se a parte autora pra que se manifeste em relação ao alegado pela parte ré na petição de Id. 146277542, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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23/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:13
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:08
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 22:55
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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