TJRN - 0819672-15.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:49
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819672-15.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANE P C CUNHA - ME REU: CLEYTA KELLY DE MOURA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito da ação, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, prova documental a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: Sabe-se que a ação de cobrança deve vir instruída com documentos que comprovem o fato que lhe deu origem, ou seja, tratando-se cobrança referente a serviços educacionais, devem estar identificadas as partes envolvidas, o objeto, vencida a dívida e que tenham sido prestados efetivamente os serviços educacionais, o que está concretamente demonstrado por meio dos documentos registrados nos IDs 136254269, 136254271 e 142621005, pág 2.
Dessarte, a parte demandada figura como devedora da parte autora de forma incontroversa, referente a quantia de R$ 33.865,00 (trinta e três mil oitocentos e sessenta e cinco reais), o que atrai a inteligência do art. 389 do Código Civil: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Em que pese este juízo reconhecer que o cuidado requerido e os custos relacionados com o tratamento de saúde da filha da parte ré (ID 142621011) serem altos, o que revela especial dificuldade, este fato, por si só, não autoriza obrigar o autor a aceitar a proposta de acordo formulada no ID 142621005.
Isto dito, nos termos do art. 373, inciso II do CPC incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não se verificou na hipótese.
Por fim incabível a condenação da ré em honorários advocatícios, dado que eles são inexigíveis no primeiro grau do Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora R$ 33.865,00 (trinta e três mil oitocentos e sessenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral) a contar do ajuizamento da ação (parág. 2º do art. 1º da Lei no 6.899, de 8 de abril de 1981), e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada mensalidade, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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