TJRN - 0801352-68.2023.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801352-68.2023.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de Banco do Brasil S/A, objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
No Id. 147099910, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 147099910), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 08:22
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES E WILSON SALES BELCHIOR em 07/04/2025.
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL VARA ÚNICA - SECRETARIA UNIFICADA JUSTIÇA COMUM Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (fixo e WhatsApp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801352-68.2023.8.20.5159 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO/AUTOR(A)/EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DA NOBREGA SANTOS MORAIS POLO PASSIVO/DEMANDADO(A)/EXECUTADO(A): Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, ambos do CPC, e em cumprimento ao que determina o Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência para conta da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), após INTIME-SE as partes para ciência.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem nada requerer ou apresentado manifestação pela satisfação da obrigação, será feito a conclusão dos autos para sentença de extinção (CPC, art. 925).
Umarizal/RN, 31 de março de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/01/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:37
Processo Reativado
-
21/11/2024 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 11:26
Outras Decisões
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12/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:26
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 04:52
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:10
Decorrido prazo de Parte Requerida em 17/07/2024.
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23/09/2024 13:09
Desentranhado o documento
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23/09/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Parte Requerida em 08/07/2024.
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18/07/2024 02:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 13:03
Juntada de Petição de procuração
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29/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:22
Outras Decisões
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20/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:39
Outras Decisões
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11/01/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria da Conceição da Nóbrega Santos.
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08/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 11:06
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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