TJRN - 0812320-59.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812320-59.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: IRENE VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda Despacho Certifique a Secretaria sobre a existência de valor em conta judicial vinculada ao presente processo.
Havendo valores na conta judicial, sem a devida liberação, expeça-se ofício de transferência bancária, na forma requerida na petição de ID 143665128.
Concluída a diligência, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812320-59.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: IRENE VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda Sentença IRENE VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., também identificado(s).
A exequente concordou com o pagamento voluntário realizado pela parte executada. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se ofício de transferência bancária/alvará(s) judicial(ais) em favor da parte autora e do seu advogado, na forma requerida na petição de ID 138415218.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0812320-59.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: IRENE VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812320-59.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADA: IRENE VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ ADVOGADO: DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24030325) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812320-59.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812320-59.2022.8.20.5106 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro RECORRIDO: IRENE VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ ADVOGADO: DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22935607) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22474468): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENEGADOS POR PLANO DE SAÚDE DIANTE DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 469 DO STJ.
PACIENTE COM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE OSTEOSSÍNTESE DE FRATURA DE RADIO DISTAL DIREITO ARTICULAR.
EMERGÊNCIA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 35-C DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, CONSOANTE PREVISÃO DO ARTIGO 12, INCISO V, ALÍNEA “C” DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE ATENDIMENTO INTEGRAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente alega haver violações aos arts. 12, V, “b”, 35-C, parágrafo único, 16, VI e 10, §4° da Lei n° 9.656/1998, arts. 2° e 3° da Lei nº 9.961/2000, arts. 51, IV e 54, §3° do Código de Defesa do Consumidor e 186, 187, 188, I, 944 e 405 do Código Civil.
Bem como, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 23578315). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à apontada afronta aos arts. 10, § 4º da Lei nº 9.656/1998, 2° e 3° da Lei n° 9.961/2000 e 54, §3° do CDC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que as alegadas infringências ao texto legal sequer foram apreciadas no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Sobre isso, confira-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Ademais, no que tange a teórica infringência ao art. 405 do Código Civil, é notório que não foi explicado como o acórdão recorrido violou o dispositivo da lei federal, já que não enfrentou quaisquer dos fundamentos do acórdão.
Nesse limiar, incide, por analogia, a Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido no particular, nos termos da Súmula 284/STF. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 2045914 PR 2022/0013031-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Noutro giro, no que diz respeito à violação aos arts. 12, V, b, 16, VI e 35-C da Lei nº 9.656/1998 e 51, IV do CDC, sob o argumento de que “a autorização para a realização de INTERNAÇÃO, EXAMES COMPLEXOS e/ou PARTO A TERMO só pode ser disponibilizada por QUALQUER Operadora atuante no país, após o cumprimento do prazo carencial respectivo e disso não pode haver interpretação diversa, quiçá uma que reverbere em Ato Ilícito” (Id. 22935607), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 22474468): (...) No que pertine à carência, motivo que fundamentou o indeferimento da permanência da internação, de acordo com a jurisprudência pacífica do C.
STJ, têm-se como lícita a existência de cláusula contratual prevendo prazo de carência para utilização de serviços prestados por plano de saúde, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA.
EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como no caso dos autos, hipótese que configura o dever de pagar indenização por danos morais. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1255885/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) – grifos acrescidos.
A Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, por seu turno, prevê, no art. 12, inciso V, o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, in verbis: “Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art.1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art.10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” O mesmo diploma legal, em seu art. 35-C, ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
III - de planejamento familiar.
Registro, pois, que apesar de existir previsão legal a autorizar que nos contratos firmados possa ser estabelecido prazo de carência, ou cobertura parcial temporária para determinados procedimentos médico-hospitalares, em se tratando de casos emergenciais, cujas doenças impliquem em risco de morte ao segurado, o prazo de carência é de 24 horas, mesmo que o paciente esteja em período de carência para os demais serviços médico-hospitalares cobertos pelo plano, inclusive nos casos de doença preexistente. (...) Entendo, pois, configurada a emergência/urgência na realização do procedimento, tanto que o mesmo foi realizado de modo particular por profissional não credenciado, de modo que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas.
Na hipótese em apreço, considerando que já havia sido superado o prazo de 24 horas da pactuação da avença (12/05/2022) e a solicitação do procedimento cirúrgico (16/05/2022), inexiste dúvida de que a parte demandada tinha a obrigação de autorizar a internação em caráter emergencial, uma vez que a ausência de atendimento poderia acarretar dor, sofrimento, lesão irreparável à paciente.
Nesse ínterim, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência.
Sobre isso, confiram-se julgados da Corte Superior: AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMEDIATO.
RISCO DE MORTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO12, V, C DA LEI Nº 9.656/98.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1661348/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CATETERISMO.
URGÊNCIA.
NEGATIVA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Considera-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que, para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência, prevê período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas contadas da data da contratação, a teor do que dispõe a Súmula nº 597/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1885468/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
COBERTURA DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 2.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1640198/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA A TRATAMENTO URGENTE.
ILICITUDE DA CONDUTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência.
Precedentes.
Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2.
O entendimento firmado no STJ é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1396523/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019) A Corte de origem entendeu abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de cobertura para a realização de procedimento cirúrgico de laparoscopia em caráter de urgência, nos seguintes termos: Assim, diante do quadro de saúde da paciente (...) necessita de imediata realização de procedimento cirúrgico de laparoscopia exploratória, por processo de abdome agudo inflamatório, com "internamento hospitalar em UTI" por implicar em risco de morte iminente, deveria merecer o atendimento em situação de urgência, não sendo legítima a recusa do plano de saúde.
Desta feita, configurado o caso como de urgência, mostra-se ilegítima a recusa de atendimento em tais circunstâncias, na medida em que o paciente, ao tempo do atendimento, se encontrava em patente situação de urgência, definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar como "os casos que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente caracterizados pelo médico". (AREsp n. 2.190.692, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/03/2023.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Para mais, no atinente à suposta afronta aos arts. 186, 187, 188 e 944 do Código Civil, pautada na inexistência de responsabilidade civil e configuração de danos morais, a parte recorrente afirma que “não há dano moral ante a ausência de ato ilícito e, consequentemente, responsabilidade civil” (Id. 22935607), enquanto o acórdão recorrido assentou que (Id. 22474468): (...) diante da comprovação da necessidade de atendimento de emergência, bem como em face da ilegalidade da negativa de cobertura do plano de saúde, conforme a legislação destacada e entendimento jurisprudencial esposado, têm-se que a parte ré jamais poderia deixar de providenciar a internação da apelada e realização da cirurgia conforme solicitado pela médico, havendo que se reconhecer a ilicitude da sua conduta geradora de reparação por dano moral, pois o indeferimento da internação gerou, sim, uma aflição desmedida e, ao mesmo tempo, absolutamente imotivada.
Dessa forma, entendo que para a revisão do entendimento do acórdão combatido seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, que veda o reexame de prova.
Assim, veja-se o aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve falha na prestação do serviço pela agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.306.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 7, 83/STJ e 282, 284 e 356/STF, aplicada por analogia).
Por derradeiro, defiro o pleito de intimação exclusiva constante na petição de Id. 22935607.
Assim, determino a Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE N.º 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812320-59.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812320-59.2022.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo IRENE VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ Advogado(s): DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA Apelação Cível nº 0812320-59.2022.8.20.5106 Apelante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Apelada: IRENE VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ Advogado: Diego Mendonça Gurgel Bandeira Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENEGADOS POR PLANO DE SAÚDE DIANTE DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 469 DO STJ.
PACIENTE COM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE OSTEOSSÍNTESE DE FRATURA DE RADIO DISTAL DIREITO ARTICULAR.
EMERGÊNCIA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 35-C DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, CONSOANTE PREVISÃO DO ARTIGO 12, INCISO V, ALÍNEA “C” DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE ATENDIMENTO INTEGRAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs apelação cível (ID 21612311) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 21612309), cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré ao reembolso das despesas efetuadas pela parte autora, no importe de R$ 10.625,00 (dez mil, seiscentos e vinte e cinco reais), acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data de cada despesa; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais aduziu: a) em nenhum momento a recorrida deixou de ser atendida ou receber a devida assistência médica, assim não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate, vez que foram realizadas minuciosas avaliações clínicas, exames investigativos, prescrevendo medicamentos indicados ao caso, tudo isso para estabilizar a paciente e afastar qualquer risco existindo ao caso, contudo a internação solicitada pela parte promovente restou negado em decorrência da ausência de cumprimento de período de carência (180 dias), posto que a autora aderiu aos serviços da ré em 12/05/2022 e buscou internação em 16/05/2022, isto é, apenas com 4 (quatro) dias de plano; e b) mesmo pela ótica da urgência, a desconsideração absoluta da carência para internação não se justifica, eis que o art. 12, inciso V, alínea c da Lei nº 9.656/1988 diz que o prazo de carência será de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos “casos de urgência e emergência” e o artigo 2º da CONSU nº 13 disciplina que esta assistência e limitada “as primeiras 12 (doze) horas do atendimento” e se depois disso, ainda forem necessárias procedimentos “A COBERTURA CESSARÁ, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora.” (Art. 2º, § único) e, no caso, a operadora recorrente autorizou a continuidade do tratamento, porém com a ressalva de que, após estabelecidas as medidas de controle indispensáveis a estabilização do quadro de saúde, deveria ser tentada a transferência do paciente para outra unidade de saúde, de preferência pública.
Ao final requereu o provimento do recurso para reformar in totum a sentença para julgar improcedentes os pleitos da parte recorrida e, alternativamente, para afastar a condenação do dano moral ou, subsidiariamente, reduzir a indenização a patamares atentos aos contornos fáticos do caso em análise, bem como à proporcionalidade e razoabilidade, além de que os juros de mora de atualização monetária dos danos morais sejam fixados a partir do arbitramento e corrigidos pelo INPC, também do arbitramento.
Preparo recolhido (ID 21612312).
Em sede de contrarrazões (ID 21612316), a apelada refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Sem parecer ministerial (ID 21742225). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, IRENE VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA alegando que em 12/05/2022 contratou plano de saúde de segmento ambulatorial e hospitalar junto a operadora ré, no entanto, em 15/05/2022 sofreu um acidente no interior do condomínio onde residia e que em razão das fortes dores, dirigiu-se ao pronto atendimento do Hospital da parte demandada e após ser atendida no pronto-socorro, o médico plantonista informou que a parte autora havia sofrido uma fratura no punho, mais precisamente no membro denominado "Rádio Distal Direito Articular”, recomendando realização de cirurgia de urgência denominada “OSTEOSSÍNTESE”, pois a demora na realização desse procedimento cirúrgico, poderia resultar em falhas permanentes no órgão fraturado, procedimento negado sob o fundamento de o prazo de carência ainda não haveria sido extinto.
Destacou que devido a urgência para realização do procedimento cirúrgico, e frente a negativa da operadora, buscou atendimento com médico não credenciado e realizou o procedimento cirúrgico, tendo requerido liminarmente, o benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento dos valores suportados pela parte autora, para realização do procedimento cirúrgico necessário (R$ 10.625,00), como também pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante sugerido de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de arcar com o ônus de sucumbência.
O cerne do presente apelo cinge-se à análise da licitude da conduta da ré/apelante, de negar a autorização de internação e cirurgia do autor/apelada, sob o argumento de ausência de cumprimento da carência.
Importante destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza de adesão do contrato firmado, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 608, que assim dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Desta forma, as cláusulas dos contratos de planos de saúde precisam ser pactuadas em consonância com o estabelecido na Lei Consumerista, devendo, ainda, serem respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratual, dando-se pleno conhecimento ao consumidor do conteúdo constante do instrumento, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade daquela em relação ao fornecedor.
Pois bem.
No que pertine à carência, motivo que fundamentou o indeferimento da permanência da internação, de acordo com a jurisprudência pacífica do C.
STJ, têm-se como lícita a existência de cláusula contratual prevendo prazo de carência para utilização de serviços prestados por plano de saúde, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA.
EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como no caso dos autos, hipótese que configura o dever de pagar indenização por danos morais. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1255885/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) – grifos acrescidos.
A Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, por seu turno, prevê, no art. 12, inciso V, o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, in verbis: “Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art.1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art.10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” O mesmo diploma legal, em seu art. 35-C, ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
III - de planejamento familiar.
Registro, pois, que apesar de existir previsão legal a autorizar que nos contratos firmados possa ser estabelecido prazo de carência, ou cobertura parcial temporária para determinados procedimentos médico-hospitalares, em se tratando de casos emergenciais, cujas doenças impliquem em risco de morte ao segurado, o prazo de carência é de 24 horas, mesmo que o paciente esteja em período de carência para os demais serviços médico-hospitalares cobertos pelo plano, inclusive nos casos de doença preexistente.
Examinando o cotejo probatório, verifico que foi requerido pela cirurgiã de mão e ortopedista, Drª Nayana Aldou (CRM-RN 8734) procedimento cirúrgico de osteossíntese de fratura de radio distal direito articular, visto que a fratura não operada com urgência poderia consolidar o osso de maneira desfavorável à paciente causando-lhe sequelas mais graves.
Destaco: PACIENTE: Irene Vieira de Queiroz Tomaz LAUDO MÉDICO: Paciente 63 anos, necessita realizar o procedimento cirúrgico de osteossíntese de fratura de radio distal direito articular, visto que a fratura não operada com urgência pode consolidar o osso de maneira desfavorável ao paciente causando sequelas mais graves.
Mossoró-RN19 de Maio de 2022.
O orçamento para a cirurgia pela mencionada profissional era de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinquenta reais) (ID 21612010), tendo a autora realizado de forma particular, tendo arcado, ainda, com despesas hospitalares no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 21612011); despesas médicas (R$ 6.050,00 – ID 21612012); insumos (R$ 2.300,00 – ID 21612013).
Entendo, pois, configurada a emergência/urgência na realização do procedimento, tanto que o mesmo foi realizado de modo particular por profissional não credenciado, de modo que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas.
Na hipótese em apreço, considerando que já havia sido superado o prazo de 24 horas da pactuação da avença (12/05/2022) e a solicitação do procedimento cirúrgico (16/05/2022), inexiste dúvida de que a parte demandada tinha a obrigação de autorizar a internação em caráter emergencial, uma vez que a ausência de atendimento poderia acarretar dor, sofrimento, lesão irreparável à paciente.
Portanto, descabida a tese da recorrente de que foi devida a negativa de autorização para internação, pois, conforme entendimento pacífico sedimentado pelo C.
STJ na Súmula nº 302, “é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
A propósito, veja-se ementa extraída do repertório de jurisprudências do STJ, ad litteram: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEGALIDADE.
SITUAÇÃO DE CARÊNCIA E EMERGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.
Precedentes. 2.
No caso em tela, a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, consignou estar cristalizada a situação de urgência e emergência na hipótese vertente.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Não prospera a pretensão da recorrente no sentido de limitar a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1122995/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) – grifos acrescidos.
Cumpre salientar que o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria vida do autor, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Registro, ainda, que a tutela do direito buscado emerge do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, garantidores do princípio da boa-fé objetiva, que remete à imposição de deveres aos contratantes, especialmente o de resguardar os direitos das pessoas com quem se contrata.
Portanto, diante da comprovação da necessidade de atendimento de emergência, bem como em face da ilegalidade da negativa de cobertura do plano de saúde, conforme a legislação destacada e entendimento jurisprudencial esposado, têm-se que a parte ré jamais poderia deixar de providenciar a internação da apelada e realização da cirurgia conforme solicitado pela médico, havendo que se reconhecer a ilicitude da sua conduta geradora de reparação por dano moral, pois o indeferimento da internação gerou, sim, uma aflição desmedida e, ao mesmo tempo, absolutamente imotivada.
Na mesma linha do que decidiu o magistrado sentenciante, entendo que a dor íntima decorrente da situação crítica estabelecida em desfavor da parte autora, sem que o plano de saúde, mesmo diante da situação de emergência que ali se caracterizava, providenciasse toda a assistência que essa realidade recomendava, é suficiente para que se afirme a presença de um dano suscetível de reparação pela via da tutela jurisdicional ressarcitória.
Com relação ao quantum fixado pelo Juízo a quo, entendo que a reparação do dano deve corresponder à realidade dos fatos concretos, pois, como consabido, tem por escopo compensar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos.
Para isto, devem ser observados certos vetores, quais sejam: o dano suportado pela parte, a situação econômico-financeira do ofensor e a reprovabilidade da conduta.
Neste pensar, concluo que o valor fixado em R$ 4.000 (quatro mil reais) não se revela excessivo, devendo, pois, ser mantido na íntegra.
Embasando meu pensar, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DOENÇA RENAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
INTERNAÇÃO NEGADA SOB ALEGAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 35-C DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS, CONSOANTE PREVISÃO DO ARTIGO 12, V, "C" DA LEI DE Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE ATENDIMENTO INTEGRAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834425-88.2021.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) Com estes fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso para manter, na íntegra, a sentença recorrida, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812320-59.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
10/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:36
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:47
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812320-59.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IRENE VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA - RN15773 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 Sentença IRENE VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ, ajuizou ação judicial com pedido condenatório contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese: que em 12/05/2022, contratou plano de saúde de segmento ambulatorial e hospitalar junto a operadora, ora parte ré; que em 15/05/2022 sofreu um acidente no interior do condomínio onde mora, ao sair de uma celebração realizada na capela daquele recinto; que em razão das fortes dores, se dirigiu imediatamente ao pronto atendimento do Hospital da parte ré; que após ser atendida no pronto de socorro do hospital, o médico plantonista informou que a parte autora havia sofrido uma fratura no punho, mais precisamente no membro denominado "Rádio Distal Direito Articular”, recomendando realização de cirurgia de urgência denominada “OSTEOSSÍNTESE”; que a demora na realização desse procedimento cirúrgico, poderia resultar em falhas permanentes no órgão fraturado; que a parte ré indeferiu o pedido de procedimento cirúrgico, alegando prazo de carência ainda vigente (ID n°83521783); que devido a urgência para realização do procedimento cirúrgico, e frente a negativa da operadora, buscou atendimento com médico não credenciado e realizou o procedimento cirúrgico.
Diante disso, requereu, liminarmente, o benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos valores suportados pela parte autora, para realização do procedimento cirúrgico necessário, no valor de R$ 10.625,00 ( dez mil, seiscentos e vinte e cinco reais) e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como a condenação ao pagamento de ônus de sucumbência.
Juntou procuração e documentos (ID’s nº 83520723 a nº 83521827).
Pedido de Gratuidade Judiciária deferido (ID n° 83525698).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 89072396).
Defendeu que a parte autora faz uso do seu plano de forma irrestrita, não lhe sendo tolhido qualquer tipo de serviço incluso na cobertura aderida; que não há responsabilidade da operadora, visto que a parte autora contratou o serviço junto a parte ré em 12/05/2022, e que ainda está cumprindo prazo de carência para autorização do procedimento pretendido.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID nº 95145999).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte ré requereu julgamento antecipado da lide (ID nº 85121646).
A audiência de conciliação foi realizada, mas não houve acordo (ID nº 87306620).
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas, além das já apresentadas pelas partes.
Não remanescendo preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Para embasar sua alegação, a parte autora trouxe aos autos: carteira do plano de saúde (ID nº 83520722); laudo e solicitação médica (ID nº 83520727); exames médicos (ID nº 83522240); negativas do procedimento (IDs nº 83521783 e nº 83521784); e comprovante de pagamento do procedimento cirúrgico negado (IDs nº 83521785 à 83521797).
A parte ré, por sua vez, exibiu: relatório de ficha médica da demandante ( ID n° 89072397) e contrato (IDs n° 89072402 e 89072403) Inicialmente, urge pontuar que a relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, já que o autor e o réu se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, prescreve a Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). É de se registrar que a saúde é um serviço essencial de ordem pública, o qual requer rígida fiscalização.
Malgrado constitua direito fundamental, não pode ser confundida com os objetos dos contratos, até mesmo porque é hierarquicamente superior, sendo assim, devem preponderar as normas garantidoras dos direitos dos consumidores.
A relação contratual entre as partes e os indeferimentos administrativos de solicitação do procedimento cirúrgico restaram incontroversos, de forma que o cerne da demanda consiste em analisar: se o procedimento solicitado pelo autor tem cobertura contratual; se o procedimento solicitado tem caráter de urgência; e se a negativa da referida autorização configurou dano moral indenizável.
Pois bem, em análise ao indeferimento do pedido de procedimento cirúrgico realizado pela parte autora ( ID n°83521783), em 16/05/2022, tem-se que a negativa se deu em virtude da carência contratual, tendo em vista que o plano estava vigente há 4 dias.
Conforme preceitua a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU N°13 de 3 de novembro de 1998 no seu artigo 1°, informa que os procedimentos de urgência e emergência, que implicar em lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais, devem reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções.
Com efeito, tratando-se de procedimento requerido em caráter de urgência, a Lei no 9.656/98, estabelece no art. 12, inc.
V, alínea “c”, que o prazo de carência máxima permitida é de vinte e quatro horas.
Senão, vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) omissis V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; No mesmo sentir, o art. 35-C do referido Diploma Legal, dispõe que o usuário tem direito ao custeio das despesas médico-hospitalares mesmo antes de cumprido o prazo de carência, desde que demonstre se tratar de situação de emergência ou urgência, ipsis litteris: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
In casu, o autor necessitando de procedimento cirúrgico de urgência, em razão de acidente pessoal, tendo o laudo médico descrito que: "a fratura não operada com urgência pode consolidar o osso de maneira desfavorável ao paciente causando sequelas mais graves", revela-se indevida a negativa fornecida pela ré, com fundamento na ausência de cobertura, enquadrando-se a situação do autor na exceção legal à necessidade de cumprimento de prazo de carência.
Aqui, importante destacar, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4° do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
Some-se a isso, o fato de que o bem jurídico aqui tutelado, concernente ao direito à vida e à saúde, é um desdobramento imediato do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo ao considerar que os procedimentos buscados pelo paciente, ora demandante, são destinados ao restabelecimento de sua saúde.
No entanto, a ré não atendeu ao pedido solicitado pela parte autora, não restando alternativa a não ser, procurar médico especializado e desembolsar o valor para proceder com o procedimento médico cirúrgico, ante o caráter de urgência e possibilidade de danos irreparáveis às funções do órgão fraturado em questão, sendo o reembolso medida que se impõe, observado os valores descritos na inicial e comprovados mediante juntada de nota fiscal, as quais não foram impugnadas pela parte ré.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA .
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia em reconhecer a validade da cláusula do contrato da operadora de saúde que prevê a limitação de cobertura de urgência e de emergência no período de carência. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência.
Precedentes. 4.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem ensejaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2031705 SP 2021/0396245-8, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) Verificamos entendimento consolidado entre as Jurisprudências, vejamos: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA 24 HORAS CUMPRIDA.
LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS 12 PRIMEIRAS HORAS QUE SE REVELOU ABUSIVO.
Extrai-se dos documentos apresentados que o coautor Márcio foi atendido no pronto socorro do réu, em 12/7/2020, e necessitou de internação e cirurgia que se deu em caráter de urgência, vez que apresentava "cólica nefrética não especificada", sendo-lhe recomendada "colocação cirúrgica de duplo J" (fl. 08).
Com efeito, nos termos do art. 35-C, inciso I, e do art. 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura de atendimento médico pelas operadoras de planos de saúde, dispensando-se o cumprimento de carência, no caso de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Transcorrido o prazo de 24 horas da contratação do plano e evidenciado a situação de emergência, injustificável a negativa de cobertura da internação do coautor por parte da ré, razão pela qual deve esta ser compelida a arcar com os respectivos custos.
Vale registrar a existência de entendimento sumulado deste E.
Tribunal de Justiça a respeito da abusividade da negativa de cobertura no caso de atendimento de urgência e/ou emergência sob a alegação de existência de carência contratual.
Nesse sentido: "Súmula 103. É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98".
Alegação ademais de compra de carência pela ré de antigo plano não impugnada.
Evidente a existência do dano moral, uma vez que, face a negativa da ré, a cirurgia só ocorreu porque os genitores coautores se comprometeram a arcar com as respectivas despesas.
Tal situação não pode ser entendida como mero dissabor, mas sim de sofrimento moral que deve ser indenizado.
Valor da indenização em R$ 6.000,00 fixado de modo proporcional e necessário para reparação do dano.
Dano material comprovado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995.
Com verba honorária. (TJ-SP - RI: 00061230720208260004 SP 0006123-07.2020.8.26.0004, Relator: Adriana Genin Fiore Basso, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/10/2021).
Plano de saúde.
Atendimento de urgência.
Necessidade de procedimento com intervenção no fêmur esquerdo da paciente ("osteossíntese do colo femural"), mediante colocação de pinos.
Recusa à cobertura, sob o fundamento de que ainda em curso o prazo de carência contratual.
Abusividade reconhecida.
Dano moral sucedido.
Indenização bem arbitrada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0027445-39.2013.8.26.0001; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2015; Data de Registro: 04/03/2015) Ademais, ante a fragilidade da autora na relação estabelecida com a empresa, e em atenção ao conjunto probatório acostado aos autos, afigura-se plenamente a negativa injustificada da operadora demandada, restando apenas averiguar se a falha na prestação do serviço gerou danos morais indenizáveis ao autor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo exigido para sua configuração apenas a existência de três elementos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) existência de nexo de causalidade.
No presente caso, a ilicitude decorre da relatada conduta abusiva da demandada em negar procedimento de urgência mesmo com cobertura contratual e atendimento aos requisitos exigidos pelas normas da ANS, o que é incompatível com as disposições anteriormente expostas, bem como com a equidade e boa-fé, colocando o paciente (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
Os documentos médicos juntados perfectibilizam a necessidade urgente de realização do procedimento médico indicado.
Assim, tal conduta gerou uma série de transtornos ao demandante, isto é, sentimentos de dor e angústia, não restritos a meros aborrecimentos do cotidiano, já que teve frustrada a expectativa de tratamento de sua condição de saúde (dano), configurando o nexo causal.
Por derradeiro, quanto ao requisito do dano, no AgInt no AREsp 1553980/MS, julgado em 09/12/2019, o STJ decidiu no sentido de que “a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido.” Nesse sentido, está-se diante do dano moral na modalidade in re ipsa.
Uma vez verificado o evento danoso, urge a necessidade de reparação, dispensando-se a prova do prejuízo em concreto.
Tendo em vista que estão presentes os requisitos narrados, deve a demandada arcar com a obrigação de indenizar a parte autora, sendo sabido que todo aquele que se dispõe a atuar como fornecedor no mercado de consumo deve agir com respeito à dignidade dos consumidores (art. 4º, CDC).
Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado observando a condição social da parte ofendida e a capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, verifico plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que não pode configurar valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré ao reembolso das despesas efetuadas pela parte autora, no importe de R$ 10.625,00 (dez mil, seiscentos e vinte e cinco reais), acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data de cada despesa; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803452-82.2023.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Koralina Santos de Souza
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 08:00
Processo nº 0800139-16.2023.8.20.5001
Irene Pereira da Costa
Banco Bmg S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 13:37
Processo nº 0800139-16.2023.8.20.5001
Irene Pereira da Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2023 13:49
Processo nº 0804004-39.2022.8.20.5112
Gledistone Pereira Soares
Banco Original S/A
Advogado: Diego Magno Castro Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2022 00:17
Processo nº 0800523-70.2023.8.20.5100
Jaime Queiroz da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Maria Lucinete da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 07:53