TJRN - 0800523-70.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800523-70.2023.8.20.5100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31732608) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800523-70.2023.8.20.5100 Polo ativo JAIME QUEIROZ DA SILVA Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800523-70.2023.8.20.5100 APELANTE: JAIME QUEIROZ DA SILVA ADVOGADA: MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 515/2014.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por policial militar visando o reconhecimento do direito à promoção à graduação de 3º Sargento, com efeitos a partir de 21/04/2015, e à de 2º Sargento, com efeitos a contar de 21/04/2017, sob alegação de omissão estatal na convocação para o curso de formação necessário.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor tem direito à promoção retroativa às graduações pleiteadas, à luz do regime jurídico vigente à época dos marcos temporais indicados, e se há omissão estatal apta a justificar tal pretensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto Estadual nº 7.070/77, vigente à época dos fatos, exige o cumprimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos para promoção, dentre eles o curso de formação, o qual o autor apenas concluiu em abril de 2018. 4.
A promoção do autor ocorreu após o cumprimento dos requisitos legais e dentro do interstício mínimo exigido pela LC nº 515/2014. 5.
Na oportunidade, este Tribunal já concluiu que a LC nº 515/2014 não possui efeitos retroativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A promoção de policial militar depende do cumprimento de todos os requisitos legais exigidos à época do fato gerador da pretensão. 2.
A ausência de comprovação do preenchimento de tais requisitos inviabiliza o reconhecimento do direito à promoção retroativa. 3.
A Lei Complementar nº 515/2014 não possui eficácia retroativa, não podendo gerar efeitos funcionais ou financeiros anteriores à sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 7.070/1977; LC/RN nº 515/2014, art. 29, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0856208-39.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22.06.2024, publ. 24.06.2024; TJRN, Mandado de Segurança nº 2015.013479-2, Tribunal Pleno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JAIME QUEIROZ DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN (Id 29365625), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0800523-70.2023.8.20.5100) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (Id 29365631).
Em suas razões (Id 29365633), o apelante alegou que não participou do curso de formação por omissão da Administração em convocá-lo, o que configuraria violação ao seu direito de promoção.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado apontou a legalidade da conduta estatal e a ausência de direito subjetivo do apelante à promoção retroativa, dada a não comprovação dos requisitos legais (Id 29365637).
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 29450147). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 29363516).
Conforme relatado, pugna a parte recorrente pelo reconhecimento do direito à promoção à graduação de 3º Sargento com efeitos a partir de 21/04/2015, bem como à promoção de 2º Sargento com efeitos desde 21/04/2017, alegando omissão do Estado em convocá-lo para o curso de formação necessário à ascensão funcional.
Todavia, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, no regime jurídico anterior à LC nº 515/2014, o Decreto Estadual nº 7.070/77 previa, para a promoção à graduação de 3º Sargento, o cumprimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, entre eles: tempo mínimo de serviço, comportamento "ótimo", estágio e curso de formação, aprovação em inspeção de saúde e inexistência de impedimentos administrativos.
No caso em tela, não restou demonstrado que o autor preencheu tais requisitos, principalmente no que diz respeito ao curso de formação, que somente foi concluído em abril de 2018.
A alegada omissão estatal quanto à convocação para o curso não encontra amparo em elementos concretos nos autos.
Ao revés, os documentos indicam que o autor foi promovido apenas após cumprir todos os requisitos legais, em conformidade com o interstício mínimo exigido pela LC nº 515/2014.
Importante destacar que a Lei Complementar nº 515/2014 não possui eficácia retroativa, não podendo gerar efeitos funcionais ou financeiros a momento anterior à sua vigência.
Tal entendimento foi consolidado, inclusive, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.013479-2, pelo Tribunal Pleno do TJRN, na Sessão do dia 25.11.2015, aplicando interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 29 da referida norma.
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO/PM.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LCE nº 515/2014 A SITUAÇÕES PRETÉRITAS.
APLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.070/77.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ÀS PROMOÇÕES REQUERIDAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856208-39.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800523-70.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
18/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:53
Recebidos os autos
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13/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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