TJRN - 0800523-70.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/12/2024 13:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800523-70.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Promoção (10334) AUTOR: JAIME QUEIROZ DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 06 de dezembro de 2024 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
06/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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02/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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27/11/2024 20:05
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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27/11/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/11/2024 04:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800523-70.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra sentença que julgou improcedente os pedidos encartados na inicial, alegando a ocorrência de contradição, sob o argumento de que o autor não poderia concluir o curso de formação sem a prévia convocação do Estado. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida examina exatamente a situação exposta nos embargos, apresentando os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Além disso, o julgado está em consonância a Súmula 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, observando, assim, que o autor não preencheu todos os requisitos previstos no Decreto n. 7.070/1977.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:13
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024.
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02/10/2024 05:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800523-70.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JAIME QUEIROZ DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
09/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:26
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2024 23:59.
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05/08/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 22:23
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/03/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/03/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 01:26
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:26
Decorrido prazo de JAIME QUEIROZ DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800523-70.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME QUEIROZ DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Desde já, ressalto que a inércia será entendida como consentimento com o julgamento imediato.
Sobrevindo manifestação(ões), e sendo ela(s) pela produção de prova(s), promova-se a conclusão do processo para decisão.
Decorrido(s) o(s) prazo(s) sem manifestação(ões), promova-se a conclusão do processo para sentenca.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 02:35
Publicado Citação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0800523-70.2023.8.20.5100 AUTOR: JAIME QUEIROZ DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JAIME QUEIROZ DA SILVA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN – IPERN.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Embora possa existir autocomposição (a depender de autorização normativa de cada ente público), é fato notório que o réu não realiza conciliação ou mediação nos processos em que atua, razão pela qual deixo de marcar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se a parte demandada para, caso queira, apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ou algumas da matérias previstas no art. 337 do CPC), este deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, parágrafo primeiro, do CPC).
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, promova-se a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo.
P.I.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIME QUEIROZ DA SILVA.
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02/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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