TJRN - 0803452-82.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803452-82.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: EXPEDITO DIAS DOS SANTOS e MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, KORALINA SANTOS DE SOUZA, VANIRA GALDENCIO ROBERTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravos em recurso especial interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelas partes agravantes.
A despeito dos argumentos apresentados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
03/03/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AgREsp em APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803452-82.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803452-82.2023.8.20.5001 RECORRENTES/RECORRIDOS: JOSÉ ROMEU JÁCOME DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADOS: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, “a”, (Id. 28015011); 105, III, “a” (Id. 28293074); 105, III, “a” e “c” (Id. 28295303), da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26663179): EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DO ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, DEVIDO À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA DEFESA DOS APELANTES.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
DEFESA DOS RECORRENTES QUE NÃO TIVERAM ACESSO INTEGRAL AO MATERIAL OBTIDO ATRAVÉS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
O STJ entende que: “Viola o princípio do contraditório - e por consequência da ampla defesa e da paridade de armas - a falta de acesso da defesa ao conteúdo integral do material obtido a partir de interceptações telefônicas realizadas, a fim de realizar o contraditório diferido”; (AgRg no HC n. 735.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023). 2.
No caso, levando em conta que a falta de acesso integral ao material das interceptações telefônicas impede a defesa de exercer plenamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, restou configurada a nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da fase de alegações finais. 3.
Recursos conhecidos e providos.
Opostos embargos de declaração por parte dos ora recorrentes, restaram parcialmente parcialmente acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 27775302): Ementa.
Penal e processual penal.
Embargos de declaração em apelação criminal.
Alegação de omissão.
Embargos da acusação rejeitados.
Embargos defensivos parcialmente acolhidos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pelo Ministério Público e pela defesa, em face de acórdão que declarou a nulidade do processo a partir da fase de alegações finais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) pretenso reconhecimento de omissão no acórdão; (ii) conferimento de efeitos infringentes ao recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.
Ainda, admite-se para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
No caso, restou configurada a existência de omissão no acórdão, haja vista que ele não analisou o pleito de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, por consequência, a decisão hostilizada merece complementação. 5.
Omissão sanada, todavia, sem efeitos infringentes. 6.
Inexistência da omissão apontada pelo Ministério Público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração defensivos conhecidos e parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
Vício sanado, todavia, sem efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 17/4/2023; EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 23/11/2022; AgRg no RHC n. 169.759/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/10/2022; AgRg no HC 648.119/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 04/05/2021; AgRg no RHC n. 187.557/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 4/3/2024; TJRN, Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, j. 04/07/2024; Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 04/07/2024; Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 27/06/2024.
No recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 28015011) aduz-se violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Quanto ao apelo extremo de JOSÉ ROMEU JÁCOME DE OLIVEIRA (Id. 28293074), exsurge-se infringência aos arts. 158-A do Código de Processo Penal (CPP); 5º, LIV, da CF.
EXPEDITO DIAS DOS SANTOS, nas razões de seu REsp (Id. 28295303), alega inobservância aos arts. 157, 158-A e 158-B do CPP; 1º, 3º, 5º e 8º da Lei n.º 9.296/1996.
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 28469058, 28469057, 29010053 e 29032804) É o relatório.
Para que os recursos excepcionais (RE ou REsp) tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior (STF ou STJ), ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Passo, pois, às razões de inadmissão de cada um dos apelos extremos.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 28015011) O presente REsp não merece admissão porque, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANIMUS NECANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CASSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).– grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SHYLOCK.
CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL.
ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...] 9.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).– grifos acrescidos.
In casu, malgrado o Ministério Público alegue que este Egrégio Tribunal se omitiu quanto à alegação de nulidade das interceptações a destempo, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confiram-se trechos do decisum recorrido, em sede de aclaratórios (Id. 26663179): De início, a defesa dos recorrentes requereu a nulidade das interceptações telefônicas anexadas ao processo.
O pleito defensivo merece ser acolhido.
Explico melhor.
Em análise aos autos, verifico que a defesa dos réus não teve acesso ao conteúdo integral do material obtido através das interceptações telefônicas.
Sendo assim, considerando que a defesa do acusado Expedito Dias dos Santos aduziu a nulidade por falta de acesso integral às provas coletadas na interceptação telefônica tanto nas alegações[1] finais quanto nas razões[2] recursais, houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. (...) Desse modo, levando em conta que a falta de acesso integral ao material das interceptações telefônicas impede a defesa de exercer plenamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, restou configurada a nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da fase de alegações[3] finais.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ ROMEU JÁCOME DE OLIVEIRA (ID. 28293074) Ab initio, após detida análise dos autos, verifica-se que a recorrente interpôs o recurso especial alegando violação do art. 158-A do CPP, que trata da quebra da cadeia de custódia, além de fundamentar todo o apelo extremo na tese de nulidade do processo face a ausência das mídias interceptadas, conforme se observa (Id. 28293074): Ocorre que a ausência das mídias interceptadas causa a absoluta nulidade do processo, porquanto impossibilita o acesso da defesa ao conteúdo supostamente interceptado.
Também causa nulidade a ausência de juntada nos autos da decisão que determinou a interceptação e o compartilhamento da prova.
Todavia, o acórdão combatido assim consignou (Id. 26663179): De início, a defesa dos recorrentes requereu a nulidade das interceptações telefônicas anexadas ao processo.
O pleito defensivo merece ser acolhido.
Explico melhor.
Em análise aos autos, verifico que a defesa dos réus não teve acesso ao conteúdo integral do material obtido através das interceptações telefônicas.
Sendo assim, considerando que a defesa do acusado Expedito Dias dos Santos aduziu a nulidade por falta de acesso integral às provas coletadas na interceptação telefônica tanto nas alegações[1] finais quanto nas razões[2] recursais, houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. (...) Desse modo, levando em conta que a falta de acesso integral ao material das interceptações telefônicas impede a defesa de exercer plenamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, restou configurada a nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da fase de alegações[3] finais.
Desta feita, considerando que o recurso foi totalmente pautado na tese de nulidade das interceptações telefônicas, e que, na verdade a apelação da recorrente logrou êxito nesse ponto, verifico a ausência de interesse recursal, no viés necessidade-utilidade o que obsta a sua apreciação, nos termos do art. 577, parágrafo único, in verbis: Art. 577.
O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único.
Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alegou violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, questionando a fixação de valor indenizatório para reparação de danos. 2.
O acórdão recorrido entendeu que não houve condenação ao pagamento de indenização, portanto, o recorrente não foi sucumbente nesse ponto.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal quando não há sucumbência do recorrente em relação à fixação de valor indenizatório.
III.
Razões de decidir 4.
O interesse recursal exige a sucumbência do recorrente, conforme o art. 577, parágrafo único, do CPP, que impede recurso de parte que não tenha interesse na modificação da decisão. 5.
A ausência de condenação ao pagamento de indenização na sentença recorrida implica na falta de interesse recursal do agravante.
IV.
Dispositivo 6.
Conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 2.399.842/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL E AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA.
CRIME DE RESPONSABILIDADE EM CONTINUIDADE DELITIVA.
ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967.
APONTADA OFENSA AO ART. 59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SÚMULA N.º 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
DOLO INTENSO DO AGENTE NA CONDIÇÃO DE PREFEITO ASSOCIADO À LESÃO AO ERÁRIO PARA FINS DE SATISFAÇÃO DE INTERESSES PESSOAIS DE CUNHO POLÍTICO-PARTIDÁRIO.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.
ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL.
REDIMENSIONAMENTO DEVIDO.
APENAMENTO REALINHADO A PATAMAR ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS E COM PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL.
INVOCADO ULTRAJE ORIGINÁRIO AO ART. 44, INCISOS I E III, DO CP.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE CONFIRMADA.
PLEITO DEFENSIVO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
PERTINÊNCIA.
ATUAL REDAÇÃO DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
INAPLICABILIDADE.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
SÚMULA N.º 497/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO.
RECURSO ACUSATÓRIO DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não incide o óbice encartado na Súmula n.º 7/STJ, pressuposto especial objetivo de (in) admissibilidade do recurso especial, quando a pretensão do insurgente demandar, tão somente, revaloração jurídica de situações fáticas já delineadas e objeto de controvérsia no acórdão recorrido.
In casu, a questão em contenda está pautada, eminentemente, na explicitada e flagrante ofensa ao art. 59, caput, do Código Penal, devidamente reconhecida no provimento agravado, prescindindo-se, portanto, sua confirmação do reexame de fatos e provas. 2.
Segundo remansosa jurisprudência proclamada por esta Corte, a mera alusão à culpabilidade acentuada do agente, predicada por expressões rasas como o dolo intenso ou a exigibilidade de conduta diversa, sucedida de eventual prejuízo ocasionado à parte ofendida, não constituem, quando despidas de demais peculiaridades do caso concreto, fundamentos hábeis ao incremento da pena-base imposta ao sentenciado, porquanto ínsitas às circunstâncias elementares do delito. 3.
Na espécie, os fundamentos consignados no prevalente voto estadual recorrido - de que o dolo se revelou intenso, porque o Agente, Prefeito eleito com milhares de votos, afastou-se de sua missão de bem gerir, como ordenador de despesas, os recursos do município e destinou parte deles a terceira pessoa, nomeada para cargo em comissão, lotada na Secretaria da Fazenda local, sendo certo que esta não desempenhou as funções para as quais foi contratada, valendo-se do erário para benefício próprio, de cunho político-partidário -, por si sós, não se afiguram idôneos ao incremento da sanção basilar pela valoração negativa das moduladoras afetas à culpabilidade e às consequências do crime, pois não denotam maior reprovabilidade da conduta denunciada, transcendente à tipicidade ordinária já positivada no tipo incriminador do art. 1.º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 201/1967, sob pena de bis in idem. 4.
Fixada a reprimenda definitiva do Apenado abaixo do patamar de 4 (quatro) anos, preconizado no art. 44, inciso I, do CP, fica mantida a substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos, na forma consignada na ementa do aresto recorrido, e, por consequência, reputa-se prejudicado o recurso especial ministerial - balizado pela anterior sanção de 6 (seis) anos de reclusão aquilatada pelo Tribunal de origem - por manifesta ausência de interesse recursal superveniente, pelo prisma da inadequação, ex vi do art. 577, parágrafo único, do CPP. [...] 7.
Agravo regimental ministerial desprovido e agravo regimental defensivo parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.785.872/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.) – grifos acrescidos.
Por fim, destaco que a alegada infringência aos arts. 5º, LIV, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos.
RECURSO ESPECIAL DE EXPEDITO DIAS DOS SANTOS (ID. 28295303) De modo semelhante, o apelo extremo de EXPEDITO DIAS DOS SANTOS (Id. 28295303) teoriza malferimento dos arts. 157, 158-A e 158-B do CPP; 1º, 3º, 5º e 8º da Lei n.º 9.296/1996, todos sob o pleito de nulidade do processo em razão da quebra da cadeia de custódia, mas pleiteando a nulidade desde o recebimento da denúncia.
Entretanto, tal fundamentação sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração.
Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse viés: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSÉDIO SEXUAL.
NULIDADES AFASTADAS.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 8º DA LEI 13.431/2017.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULAS 282 E 356 DO STF.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quanto à alegada inobservância do devido processo legal, em razão de as investigações terem, supostamente, sido iniciadas por ato do Juiz da Comarca e com violação ao princípio do promotor natural, a Corte de origem esclareceu que a vítima foi formalmente ouvida pelo Promotor competente, atuante na Vara da Infância e Juventude, não tendo havido a alegada manipulação casuística alegada pela defesa.
A modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "se a defesa suscita preliminares em sua resposta, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Ministério Público, que falará, de forma excepcional, por último, em prestígio à garantia constitucional do contraditório." (RHC 55.036/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015). 3.
A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do CPP, requer demonstração do efetivo prejuízo, providência da qual não se desincumbiu o recorrente. 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017). 5.
A matéria de que trata o art. 8º da Lei n. 13.431/2017 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6.
Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados às escondidas, não podendo ser desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.083.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) – grifos acrescidos.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO.
TESE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
AFASTAMENTO DA TESE NA ORIGEM.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83, STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARGUMENTO DE AFRONTA AO ART. 489, §1º, INCISOS III e IV, DO CPC.
SÚMULAS N.S 282 E 356, STF.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E O CONFRONTADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
II - A mitigação da soberania dos veredictos é admitida em situações excepcionais, quando proferida em total descompasso com o acervo probatório dos autos.
Precedentes.
III - A revisão da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença está respaldada no conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
IV - Carece de prequestionamento tese suscitada pela primeira vez no recurso especial, que não foi debatida na origem, nem tampouco suscitada por embargos de declaração.
Incidência das Súmulas n.s 282 e 356, STF.
Precedentes.
V - O recurso especial não apresentou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, o que obsta o seu seguimento (arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.165.290/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) INADMITO o REsp do MINISTÉRIO PÚBLICO (Id. 28015011), face à aplicação da Súmula 83/STJ; b) INADMITO o REsp de JOSÉ ROMEU JÁCOME DE OLIVEIRA (ID. 28293074), em razão da ausência de interesse recursal; c) INADMITO o REsp EXPEDITO DIAS DOS SANTOS (Id. 28295303) ante as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0803452-82.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especiais (ID. 28015011, 28293074 e 28295303) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803452-82.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE ROMEU JACOME DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, VANIRA GALDENCIO ROBERTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0803452-82.2023.8.20.5001.
Origem: Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Embargante/Embargado: Ministério Público.
Embargado: José Romeu Jácome de Oliveira.
Advogado: Dr.
Leonardo Dias de Almeida (OAB nº 4.856/RN).
Embargante/Embargado: Expedito Dias dos Santos.
Advogado: Dr.
Vanira Galdencio Roberto (OAB nº 14.226/RN).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
Penal e processual penal.
Embargos de declaração em apelação criminal.
Alegação de omissão.
Embargos da acusação rejeitados.
Embargos defensivos parcialmente acolhidos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pelo Ministério Público e pela defesa, em face de acórdão que declarou a nulidade do processo a partir da fase de alegações finais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) pretenso reconhecimento de omissão no acórdão; (ii) conferimento de efeitos infringentes ao recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.
Ainda, admite-se para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
No caso, restou configurada a existência de omissão no acórdão, haja vista que ele não analisou o pleito de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, por consequência, a decisão hostilizada merece complementação. 5.
Omissão sanada, todavia, sem efeitos infringentes. 6.
Inexistência da omissão apontada pelo Ministério Público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração defensivos conhecidos e parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
Vício sanado, todavia, sem efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 17/4/2023; EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 23/11/2022; AgRg no RHC n. 169.759/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/10/2022; AgRg no HC 648.119/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 04/05/2021; AgRg no RHC n. 187.557/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 4/3/2024; TJRN, Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, j. 04/07/2024; Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 04/07/2024; Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 27/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial.
Em seguida, conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios da defesa, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado) e SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, em face do Acórdão de ID. 26663179, que, a unanimidade de votos, conheceu e deu provimento aos recursos defensivos, para declarar a nulidade do processo a partir da fase de alegações finais.
Nas razões de ID. 26778283, o órgão ministerial sustentou a existência de omissão, para tanto, aduziu que: “(i) da não postulação pelos embargados, na oportunidade devida (após o fim da audiência de instrução e julgamento, mas antes da apresentação das alegações finais), como diligência, do acesso ao conteúdo da interceptação, de modo que, ultrapassada esta fase, o pedido formulado em alegações finais implica em clara ofensa aos arts. 402 e 403 do Código de Processo Penal, configurando-se como de algibeira a nulidade que restou acolhida por esta Corte de Justiça; (ii) da possibilidade de acesso pelos réus da integralidade dos autos processuais da Ação Cautelar n. 0100369-30.2017.8.20.0145, na qual estão arregimentadas as provas que eles alegam não terem sido disponibilizadas; e (iii) da informação contida na denúncia do compartilhamento de tal prova por decisão judicial, cuja cópia encontra-se juntada ao presente feito desde o início da persecução penal (ID 24067192, fls 13-16)”.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Nas razões de ID. 26911307, a defesa do embargante Expedito Dias dos Santos sustentou a ocorrência de omissão na decisum hostilizada, nesse sentido, alegou que: “Resta omisso o v. acórdão quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva e/ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem suficientes e adequadas ao caso, requeridas em apelação”.
Por derradeiro, busca conhecimento e provimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada.
Em sede de impugnação, o embargado José Romeu Jácome de Oliveira (Id. 27280252), pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios apontados. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Embargos de Declaração opostos pela defesa do recorrente Expedito Dias dos Santos. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.
Ainda, admite-se para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Os aclaratórios defensivos devem ser parcialmente acolhidos.
Explico melhor.
A princípio, observo a existência de omissão no acórdão hostilizado, haja vista que ele não analisou o pleito de revogação da prisão preventiva, por consequência, a decisão hostilizada merece complementação.
Antecipo que o pleito formulado pela defesa não merece ser acolhido.
Explico melhor.
Em análise aos autos, verifico que o acusado permaneceu preso durante todo o curso do processo.
Portanto, não há justificativa lógica para permitir que o réu, que esteve custodiado cautelarmente durante toda a persecução penal, tenha o direito de recorrer em liberdade.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco ementários do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LAVAGEM DE DINHEIRO.
LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC N. 727.212/MS).
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
GRAVIDADE EM CONCRETO.
QUANTIDADE DA DROGA.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (AgRg no RHC n. 187.634/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023). 2.
Na hipótese, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 727.212/MS, já havia reconhecido a legalidade da constrição antecipada do réu, ora agravante, e o M magistrado sentenciante, ao negar ao réu o direito de apelar em liberdade, consignou que não se vislumbra o surgimento de qualquer elemento que indique alteração na situação fática, de modo a justificar a revogação do decreto prisional, até porque a segregação cautelar se mostrou necessária para fazer cessar a atividade criminosa, e tal fato ainda perdura, razão pela qual, por ora, deverá ser mantida a prisão do acusado. (...) (AgRg no RHC n. 187.557/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
PREVENTIVA MANTIDA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva de paciente que ficou preso durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória que não lhe concede o direito de recorrer em liberdade. 2.
A reincidência específica evidencia maior envolvimento do paciente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 648.119/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
Grifei.
Além disso, o magistrado natural entendeu que permanecem hígidos os fundamentos da preventiva (resguardar a ordem pública), vejamos (ID. 24067523 - Pág. 15): “Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, em virtude de ter permanecido preso durante toda a instrução, bem assim, pelo fato de a sentença condenatória reafirmar a gravidade concreta dos delitos praticados e reforçar a necessidade de manutenção da custódia para fins de resguardo da ordem pública, bem assim, aplicação da pena imposta.
Registro que a manutenção da prisão neste contexto não se mostra incompatível com o regime imposto, posto que a Vara de Execução, ao receber a respectiva guia, deverá adequar a forma de cumprimento da prisão ao regime prisional imposto, ainda que se trate de execução em caráter provisório. (...)”.
Dessa forma, considerando que o magistrado de primeira instância, ao negar o direito de recorrer em liberdade, afirmou que permanecem íntegros os fundamentos da decisão que originalmente decretou a segregação cautelar do réu (garantia da ordem pública), impõe-se a manutenção de sua custódia cautelar.
Sendo assim, tendo em vista a fundamentação idônea contida no decreto condenatório acerca da necessidade de manutenção da prisão cautelar, constata-se a inexistência de qualquer constrangimento ilegal.
Desse modo, não vejo configurado qualquer constrangimento ilegal.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "(...)as circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza do delito demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva e o risco de reiteração delitiva diante da reincidência”. (AgRg no RHC n. 169.759/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Dessa maneira, conheço e acolho parcialmente os aclaratórios impetrado pela defesa para sanar a omissão apontada, todavia, sem efeitos infringentes.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).
E, na espécie, em que pese às alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 26663179: “De início, a defesa dos recorrentes requereu a nulidade das interceptações telefônicas anexadas ao processo.
O pleito defensivo merece ser acolhido.
Explico melhor.
Em análise aos autos, verifico que a defesa dos réus não teve acesso ao conteúdo integral do material obtido através das interceptações telefônicas.
Sendo assim, considerando que a defesa do acusado Expedito Dias dos Santos aduziu a nulidade por falta de acesso integral às provas coletadas na interceptação telefônica tanto nas alegações finais quanto nas razões recursais, houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.
Nesse sentido, destaco arestos paradigma do Tribunal da Cidadania: (...).
Desse modo, levando em conta que a falta de acesso integral ao material das interceptações telefônicas impede a defesa de exercer plenamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, restou configurada a nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da fase de alegações finais. (...)”.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Desse modo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Na verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial.
Em seguida, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração apresentados pela defesa do embargante Expedito Dias dos Santos, exclusivamente para sanar a omissão verificada no acórdão impugnado, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0803452-82.2023.8.20.5001.
Origem: Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: José Romeu Jácome de Oliveira.
Advogado: Dr.
Leonardo Dias de Almeida (OAB nº 4.856/RN).
Embargado: Expedito Dias dos Santos.
Advogado: Dr.
Vanira Galdencio Roberto (OAB nº 14.226/RN).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803452-82.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE ROMEU JACOME DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, VANIRA GALDENCIO ROBERTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803452-82.2023.8.20.5001.
Origem: Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: José Romeu Jácome de Oliveira.
Advogada: Dr.
Leonardo Dias de Almeida (OAB nº 4.856/RN).
Apelante: Expedito Dias dos Santos.
Advogado: Dr.
Vanira Galdencio Roberto (OAB nº 14.226/RN).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DO ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, DEVIDO À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA DEFESA DOS APELANTES.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
DEFESA DOS RECORRENTES QUE NÃO TIVERAM ACESSO INTEGRAL AO MATERIAL OBTIDO ATRAVÉS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
O STJ entende que: “Viola o princípio do contraditório - e por consequência da ampla defesa e da paridade de armas - a falta de acesso da defesa ao conteúdo integral do material obtido a partir de interceptações telefônicas realizadas, a fim de realizar o contraditório diferido”; (AgRg no HC n. 735.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023). 2.
No caso, levando em conta que a falta de acesso integral ao material das interceptações telefônicas impede a defesa de exercer plenamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, restou configurada a nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da fase de alegações finais. 3.
Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento aos recursos defensivos, para declarar a nulidade do processo a partir da fase de alegações finais e, por consequência, determinar a reabertura do prazo para que a defesa tenha acesso integral ao conteúdo das interceptações telefônicas, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelos acusados José Romeu Jácome de Oliveira e Expedito Dias dos Santos, já qualificados nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID. 24067523), que condenou: i) o primeiro réu, a pena de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, pelo cometimento dos crimes previstos no art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06; ii) o segundo apelante, a pena de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos no art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
O apelante José Romeu Jácome de Oliveira, em suas razões recursais (ID. 24702546), preliminarmente, requereu o reconhecimento da nulidade das provas oriundas da interceptação telefônica realizada, sob as teses de cerceamento de defesa e de quebra da cadeia de custódia.
No mérito, busca: i) a absolvição quanto aos dois crimes pelos quais foi condenado, sob o argumento de insuficiência probatória; ii) a revisão da pena aplicada.
Nas razões recursais de ID. 25020102, o recorrente Expedito Dias dos Santos, em sede de preliminar, busca: 1) a nulidade das provas decorrentes da interceptação telefônica, em razão da ausência de cópia da decisão judicial que autorizou a quebra do sigilo; 2) a nulidade das provas oriundas da interceptação telefônica realizada, sob as teses de cerceamento de defesa e de quebra da cadeia de custódia.
No mérito, requereu a absolvição pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06).
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, pleiteou: a) redução da pena-base; b) a concessão do direito de recorrer em liberdade; c) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto; d) os benefícios da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (peças de ID. 25413823 e ID. 25413824), após rebater os fundamentos dos recursos, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimentos dos apelos.
Por intermédio do parecer de ID. 25612103 a 3ª Procuradoria de Justiça opinou: a) pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso interposto por Expedito Dias dos Santos; b) pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por José Romeu Jacome de Oliveira. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, DEVIDO À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA DEFESA DOS APELANTES.
As preliminares arguidas pela defesa dos recorrentes pertencem ao mérito recursal.
Entendo que somente elementos atinentes aos pressupostos recursais objetivos (tempestividade, custas, etc.) e subjetivos (legitimidade, competência, etc.) se classificam como preliminares dos recursos em geral, não sendo o caso da questão arguida pelo recorrente, que deve ser apreciada em momento oportuno, razão pela qual a transfiro para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
De início, a defesa dos recorrentes requereu a nulidade das interceptações telefônicas anexadas ao processo.
O pleito defensivo merece ser acolhido.
Explico melhor.
Em análise aos autos, verifico que a defesa dos réus não teve acesso ao conteúdo integral do material obtido através das interceptações telefônicas.
Sendo assim, considerando que a defesa do acusado Expedito Dias dos Santos aduziu a nulidade por falta de acesso integral às provas coletadas na interceptação telefônica tanto nas alegações[1] finais quanto nas razões[2] recursais, houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.
Nesse sentido, destaco arestos paradigmas do Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT E § 1º, E 563, AMBOS DO CPP.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU ILÍCITA A PROVA EMPRESTADA, E AS DELAS DERIVADAS, DECORRENTES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA AOS AUTOS DA DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE ILEGALIDADE NA DEGRAVAÇÃO PARCIAL PORQUANTO AUSENTE A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE DA DEFESA AOS MEIOS DIGITAIS COM A ÍNTEGRA DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS.
ENTENDIMENTO CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
JULGADO DA SEXTA TURMA. 1.
O Tribunal gaúcho desconsiderou a validade das interceptações telefônicas com respaldo tanto na carência da juntada aos autos da autorização judicial quanto pela degravação parcial do conteúdo obtido, destacando que não veio aos autos a mídia digital com a íntegra dos diálogos interceptados. 2.
A Corte de origem julgou em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto necessária a juntada aos autos da autorização judicial que lastreou a interceptação telefônica, bem como a garantia de acessibilidade da defesa aos meios digitais em que se encontra registrada a integralidade das conversas interceptadas. 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade daqueles. [...] O provimento judicial que autoriza a interceptação telefônica deve conter todos os requisitos legais necessários ao deferimento da medida extrema, especialmente no que diz respeito à justa causa para a providência e ao fato de ser imprescindível a quebra do sigilo por não existir outro meio apto à obtenção da prova almejada. [...] Na hipótese dos autos, a partir da leitura do que expressamente consta dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deixou de ser franqueada à Defesa o acesso às mídias que registram o conteúdo total dos diálogos interceptados.
Igualmente, não foi acostada aos autos a íntegra da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico, impedindo que se pudesse, em tese, questionar a legalidade e adequação dos motivos que conduziram ao deferimento da medida extrema. [...] A juntada aos autos tão-somente da representação formulada pela autoridade policial e dos ofícios encaminhados pelo Juízo deferindo a produção da prova não é suficiente para assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Para que isso seja viabilizado, é imprescindível que o Acusado tenha acesso aos pedidos de quebra formulados pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, bem assim das decisões judiciais que determinaram as medidas. [...] Embora não seja necessária a transcrição integral dos diálogos, é necessário, também sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, que seja possibilitado ao Réu acesso aos meios digitais em que se encontra registrada a integralidade das conversas interceptadas (REsp n. 1.800.516/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/6/2021). 4.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.796.236/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO, NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, DE TODOS OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECORRENTES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO.
AGRAVO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE DENEGOU A ORDEM POR REPUTAR AUSENTE PREJUÍZO.
RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INFORMAÇÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS DE QUE A AÇÃO PENAL FOI INSTRUÍDA COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUNTADAS A JUÍZO DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL NO SENTIDO DE JUNTAR TODO O MATERIAL, O QUE FOI REALIZADO SOMENTE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E PARIDADE DE ARMAS NÃO OBSERVADOS.
PREJUÍZO QUE SE MOSTRA LATENTE, EM RAZÃO DE A AÇÃO DE CONHECIMENTO TER TRAMITADO INTEGRALMEMNTE SEM O INTEIRO TEOR DO MATERIAL COLETADO.
IMPOSSIBILIDADE DE A DEFESA SE UTILIZAR DAS INTERCEPTAÇÕES PARA PROMOVER A IDÔNEA DEFESA DOS ACUSADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE SE IMPÕE.
EXTENSÃO AOS CORRÉUS DA AÇÃO PENAL (ART. 580 DO CPP). 1.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º da Constituição da República). 2.
Viola o princípio do contraditório - e por consequência da ampla defesa e da paridade de armas - a falta de acesso da defesa ao conteúdo integral do material obtido a partir de interceptações telefônicas realizadas, a fim de realizar o contraditório diferido. 3.
Caso em que é incontroverso nos autos o fato de que o material juntado aos autos da ação de conhecimento não continha a totalidade dos áudios captados em razão das interceptações telefônicas, realizadas durante a investigação, a denotar que a defesa, ainda que tenha requerido, não obteve acesso à integralidade de tais elementos de informação, que foram juntados à ação penal a juízo dos órgãos oficiais de investigação, o que é inadmissível. 4.
Apesar de existir, nos autos do recurso que tramitou em segundo grau de jurisdição, providência no sentido de disponibilizar os áudios à defesa do paciente para exercício do contraditório, tal providência não afasta o prejuízo da ação de conhecimento. 5.
Mostra-se prejudicada a defesa do paciente durante todo o decorrer da instrução, em razão da não disponibilização da integralidade do material coletado a título de interceptação telefônica, sendo inadmissível, em um Estado Democrático de Direito, que os órgãos responsáveis pela persecução penal decidam quais elementos de informação instruam os autos da ação penal na qual a autoria dos fatos imputados é apurada de forma profunda.
Tal proceder fere frontalmente a paridade de armas e, por consequência, torna ínsito o prejuízo decorrente da nulidade. 6.
Agravo provido para conceder a ordem impetrada, de forma a anular a ação penal desde o recebimento de denúncia, que deverá considerar os elementos de informação na sua integralidade, devendo ser realizada nova instrução processual, mediante o material juntado por meio da requisição realizada pelo Tribunal de origem, na ocasião do julgamento do recurso de apelação.
Tal decisão deverá beneficiar os corréus condenados na mesma sentença. (AgRg no HC n. 735.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023).
Grifei.
Desse modo, levando em conta que a falta de acesso integral ao material das interceptações telefônicas impede a defesa de exercer plenamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, restou configurada a nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da fase de alegações[3] finais.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento aos recursos defensivos, para declarar a nulidade do processo a partir da fase de alegações finais, por consequência, determino a reabertura do prazo para que a defesa tenha acesso integral ao conteúdo das interceptações telefônicas. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Nessa senda, tem-se que a ausência de juntada de cópia da autorização judicial que permitiu a interceptação telefônica nos autos originários e do conteúdo dela obtido, constitui inolvidável cerceamento de defesa, uma vez que impede o réu de verificar os termos do seu deferimento ou de se manifestar sobre o seu conteúdo, não tendo sido oportunizado o exercício do contraditório nem assegurada à ampla defesa”; ID. 24067519 - Pág. 7. [2] “Sustentou a defesa a nulidade tendo em vista a ilicitude da prova do crime imputado ao réu, oriunda de interceptação telefônica cuja autorização judicial não se encontra nos autos. (...)não constando no presente autos, assim como, a integralidade das interceptações, com a originalidade dos diálogos capturados não compõe o acervo probatório dos autos”; ID. 25020102 - Pág. 4. [3] "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a juntada aos autos do conteúdo integral da interceptação telefônica antes da abertura de prazo para as alegações finais, por permitir à defesa refutá-las antes da sentença, garante o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta o alegado prejuízo"; (RHC n. 47.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018).
Grifei.
Natal/RN, 29 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803452-82.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
16/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
02/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 22:15
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 07:38
Juntada de intimação
-
04/06/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:33
Juntada de diligência
-
29/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
29/05/2024 15:02
Juntada de termo de remessa
-
28/05/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
19/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:45
Decorrido prazo de Expedito Dias dos Santos em 07/05/2024.
-
08/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:12
Decorrido prazo de EXPEDITO DIAS DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:00
Decorrido prazo de EXPEDITO DIAS DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:58
Decorrido prazo de EXPEDITO DIAS DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:26
Decorrido prazo de EXPEDITO DIAS DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 07:20
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 06:27
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0803452-82.2023.8.20.5001.
Origem: Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: JOSÉ ROMEU JÁCOME DE OLIVEIRA.
Advogado: Dr.
LEONARDO DIAS DE ALMEIDA (OAB nº 4.856/RN).
Apelante: EXPEDITO DIAS DOS SANTOS.
Advogado: Dra.
VANIRA GALDENCIO ROBERTO (OAB nº 14.226/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
17/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:49
Juntada de termo
-
12/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2024 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/04/2024 09:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818470-22.2018.8.20.5001
Nadja Santos de Sousa
Resenildo Ernesto da Silva
Advogado: Aldrin Collins de Oliveira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2018 10:24
Processo nº 0831215-58.2023.8.20.5001
Sidney dos Santos Ferreira de Gois
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Lindaiara Anselmo de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 11:56
Processo nº 0801836-02.2019.8.20.5102
Fernando Antonio Barbalho Soares
Ecoenergias do Brasil Industria e Comerc...
Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cava...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2019 12:52
Processo nº 0830146-88.2023.8.20.5001
Wagner Santos do Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 15:52
Processo nº 0803452-82.2023.8.20.5001
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Jose Romeu Jacome de Oliveira
Advogado: Leonardo Dias de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2023 15:29