TJRN - 0800139-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-16.2023.8.20.5001 Polo ativo IRENE PEREIRA DA COSTA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI APELAÇÃO CÍVEL N. 0800139-16.2023.8.20.5001 APELANTE: IRENE PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES.
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora pretendendo a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e compensação por dano moral, sob o fundamento de falha no dever de informação pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira na celebração do contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se o contrato firmado apresenta vícios que justifiquem sua nulidade e eventual compensação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito consignado cumpre os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, uma vez que as cláusulas contratuais demonstram que a instituição financeira forneceu informações claras e detalhadas acerca da natureza do negócio jurídico, valores envolvidos, forma de pagamento e encargos cobrados. 4.
A apelante, ao efetuar diversos saques utilizando o limite do cartão consignado, demonstra ciência inequívoca sobre a modalidade contratada, inexistindo qualquer prova de vício de consentimento ou defeito na prestação de informações. 5.
A instituição financeira cumpre o ônus probatório de demonstrar a regularidade do contrato e a inexistência de ilegalidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6.
Não configurada falha na prestação do serviço ou vício contratual, inexiste dever de indenizar ou de restituir os valores descontados, pois as deduções decorreram do exercício regular de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A validade de contrato de cartão de crédito consignado depende da observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil, sendo válida a contratação quando as cláusulas forem claras e detalhadas, sem vícios de consentimento. 2.
A dedução de valores decorrentes de contrato regular constitui exercício legítimo de direito pela instituição financeira, não ensejando indenização ou restituição.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por IRENE PEREIRA DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 26717716) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., que visava a declaração de inexistência da relação jurídica com a anulação do contrato de cartão de crédito consignado impugnado nos autos, a determinação da repetição do indébito em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte apelante e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais.
Em razão da sucumbência, a magistrada sentenciante condenou a autora, ora apelante, ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
O Juízo a quo registrou que “[...] nos próprios instrumentos contratuais (incluindo as renegociações) há a expressa menção de que se trata de “cartão de crédito consignado”, havendo, ainda, cláusula autorizando o pagamento do valor mínimo na folha de pagamento, constando também a informação que o valor restante da fatura, total ou parcial, deverá ser pago até a data do vencimento”.
Em suas razões recursais, a apelante aduziu que o contrato referente à contratação impugnada nos autos não foi efetivamente juntado, argumentando que “ao realizar uma análise do contrato fornecido pelo banco, fica evidente a divergência da data exposta no contrato anexado na contestação com a data da averbação questionado no documento da petição inicial”.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, pugnando pela repetição do indébito em dobro das deduções realizadas em seu benefício previdenciário, além da compensação por dano moral.
Em suas contrarrazões, a apelada refutou os argumentos do recurso de apelação interposto, aduzindo que “houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques”.
Pugnou, ao fim, pelo desprovimento do recurso.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 26717674).
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
Da análise dos autos, verifica-se a existência do termo de adesão de contrato de cartão de crédito consignado, proposta n. 40170906, com código de reserva de margem n. 11511015, assinado em 12/11/2015 (Id 26717698), contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado, no qual há cláusula expressa e destacada declarando que tem conhecimento da contratação na modalidade cartão de crédito consignado, com operação de saque e recebimento mensal de fatura com os gastos ocorridos no período.
Constata-se, ainda, a existência de diversos saques do limite do cartão consignado, dentre eles o relativo à proposta n. 74016644 (Id 26717690), assinado em 11.02.2022, com previsão do valor do saque de R$ 2.049,57 (dois mil e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos); o relativo à proposta n. 51815602 (Id 26717692), assinado em 13.04.2018, com previsão do valor do saque de R$ 242,60 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos); o relativo à proposta n. 59734999 (Id 26717694), assinado em 13.01.2020, com previsão do valor do saque de R$ 169,99 (cento e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) e o relativo à proposta n. 61105879 (Id 26717695), assinado em 26.03.2020, com previsão do valor do saque de R$ 174,10 (cento e setenta e quatro reais e dez centavos).
Portanto, não se sustenta o argumento da apelante de que teria havido falha na prestação de informações, pois as cláusulas constantes no contrato deixam claro que o banco apelado informou que o instrumento firmado entre as partes objetivava a aquisição de um cartão de crédito consignado, como também detalhou a modalidade contratual, os valores que seriam liberados, a forma de pagamento, os encargos cobrados e, ainda, que seria descontado apenas o valor parcial da dívida.
Assim, restaram configurados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, e,
por outro lado, inexiste prova de qualquer vício de consentimento, tanto que a autora apelante efetuou saques no decorrer da relação contratual, não sendo razoável beneficiar-se, agora, com a nulidade de negócio jurídico convencionado.
Diante disso, é imperioso concluir que a apelante não comprovou suas alegações de que houve falha no dever de informação por parte da apelada, sendo certo que a instituição financeira cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, uma vez que não houve defeito na prestação do serviço e as deduções efetuadas decorreram do exercício regular de direito.
Nesse sentido a Apelação Cível n. 0800530-86.2024.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.11.2024, publicado em 07.11.2024 e a Apelação Cível n. 0858594-42.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14.06.2024, publicado em 14.06.2024.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para 11% (onze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800139-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
02/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:37
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800139-16.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IRENE PEREIRA DA COSTA Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO IRENE PEREIRA DA COSTA ajuizou a presente demanda judicial contra o BANCO BMG S/A, aduzindo, resumidamente, que em fevereiro de 2017 celebrou um contrato com a demandada visando a obtenção de um empréstimo consignado,, não tendo recebido na ocasião nenhuma cópia do contrato, tampouco lhe fora informada a quantidade de prestações, o valor dos juros e dos encargos incidentes.
Alegou que após o desembolso de várias parcelas, percebeu que os descontos em seu contracheque se referiam a um cartão de crédito consignado, cujos pagamentos são sem prazo determinado.
Advogou a violação ao dever de informação e a boa-fé, uma vez que a demandada lhe forneceu um produto diverso daquele que pretendia contratar, o que reputa ilegal e abusivo, o que também teria lhe ocasionado danos materiais e morais.
Amparou sua pretensão na legislação consumerista, pugnando pela inversão do ônus da prova, acolhendo os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar a nulidade do contrato e condenar a demandada na repetição do indébito referente aos valores pagos, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Foi indeferido o pedido liminar requerido na inicial.
Gratuidade da justiça deferida.
Restou inexitosa a tentativa de composição por ocasião da audiência de conciliação.
A parte demandada apresentou resposta, acompanhada de diversos documentos, arguindo em preliminar que a inicial é inepta, ausência de interesse de agir, além das prejudiciais de prescrição e decadência.
Questionou ainda atuação do advogado da autora.
No mérito, defendeu a legalidade do negócio jurídico, refutando as alegações da parte autora de que fora ludibriada pela instituição financeira, uma vez que no ato da contratação sabia desde o início que se tratava de um cartão de crédito consignado, cujos descontos apenas cessariam se a fatura fosse paga na sua integralidade, uma vez que a consignação diz respeito apenas à reserva de margem consignável (RMC), e que não sendo suficiente para cobrir toda a fatura o saldo devedor permanece em aberto sofrendo encargos e juros mensais.
Asseverou que todas as informações foram esclarecidas no momento da celebração, advogando a inaplicabilidade do Art. 42 do CDC ao caso concreto, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de ato ilícito por ela praticado bem como dos supostos danos morais, insurgindo-se ainda quanto ao valor perseguido.
Ao final, pediu fossem julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou a réplica.
As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Levando em conta que os elementos fático probatórios constantes dos autos bastam para o deslinde da questão controversa, passo ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, antes de adentrar no mérito da causa passo a analisar as preliminares. - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte demandada arguiu a preliminar de prescrição apontando a aplicação do prazo previsto no art. 206, §3º, do Código Civil.
Entretanto, não deve ser acolhida a prejudicial de mérito atinente a prescrição uma vez que as ações que tratam de responsabilidade civil contratual obedecem ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) - Grifei Desta feita, REJEITO a preliminar.
Passo ao exame do mérito. - DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA: Também arguiu a ré a preliminar de decadência do fundo de direito para se pleitear a anulação do negócio jurídico Não merece amparo a dita preliminar, uma vez que em se tratando de descontos que se renovam mensalmente, o prazo decadencial continua a ser renovado a cada novo desconto Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A PROPOSITURA DA DEMANDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA DECADÊNCIA (ART. 487, II, DO CPC).
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE DECADÊNCIA DO DIREITO À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ACOLHIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178 DO CC NÃO APLICÁVEL À AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO CONSUMIDOR QUE SE EXTINGUE EM CINCO ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
QUINQUÊNIO NÃO ESCOADO.
ADEMAIS, AS PRESTAÇÕES SÃO DE TRATO SUCESSIVO, COM A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MÊS A MÊS.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017609-52.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50176095220208240005, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 03/03/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50007198620228210155 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022).
Desta feita, REJEITO a preliminar. - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial por violação ao art. 330, §2º, do CPC (Art. 285-B do CPC/73), ante a ausência de demonstração da pretensão resistida.
Não deve ser acolhida a dita preliminar uma vez que clara a pretensão autoral e quais os valores incontroversos constam da documentação anexada na inicial.
Ademais, não é necessário quantificar o valor da indenização por danos morais, que poderá ser fixado pelo julgador.
Portanto, REJEITO a preliminar. - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A parte demandada suscitou a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que não restou demonstrado que a parte autora tenha demonstrado a pretensão resistida, já que sequer procuração manter contato com a parte ré para uma solução amigável.
Não prospera tal alegação na medida em que o exercício do direito de acesso à justiça não está condicionado a prévia tentativa de conciliação extrajudicial, ainda que se reconheça que esta fosse a medida mais salutar.
Porém, o simples fato da parte autora não ter tentado uma composição amigável com a instituição financeira não afasta o seu interesse em revisar as cláusulas do contrato.
Deste modo, REJEITO a preliminar. - DA PROCURAÇÃO E DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA: A ré embasa sua alegação de defeito de representação em suposição de irregularidade, nada especificando de forma concreta.
Da análise da procuração acostada à inicial, verifico que atendidos os requisitos elencados pelo art. 104 do CPC Ademais, não enxergo a princípio má-fé processual por parte do causídico que representa a autora em intentar demandas com identidade de causa de pedir.
Nada impede porém pedido de providências por parte dos próprios advogados da ré diretamente junto à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil neste estado, acaso entendam necessária eventual apuração administrativa acerca da atuação do colega de profissão.
Assim, rejeito a alegação de litigância de má-fé. - DO MÉRITO De início, destaca-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, importa registrar que ao apreciar a ADIn nº 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Neste sentido, aliás, expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o dever de informação sobre todas as características do produto ou serviço a ser fornecido (Art. 6º, inciso III, do CDC), devendo ser-lhes oportunizado o conhecimento prévio do conteúdo dos contratos de consumo, cujas cláusulas devem ser redigidas de modo a facilitar a compreensão do seu sentido e alcance (Art. 46 do CDC), interpretando-se de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47 do CDC).
Por sua vez, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, constando entre elas, no inciso IV, as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Na espécie, cuida-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora pretende ver declarada a nulidade do contrato por violação ao dever de informação e boa-fé contratual, já que pretendia contratar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado, cujo número de parcelas, encargos e juros são desconhecidos.
Eis que a controvérsia dos autos, que demanda esclarecimento, é saber se a ré teria ou não induzido o consumidor em erro ao fornecer um produto diverso que aquele pretendia contratar.
Resta incontroversa a relação jurídica de direito material entre as partes, conforme se vislumbra da cópia do instrumento contratual e das faturas que o acompanharam.
O cartão de crédito na modalidade consignada é produto que tem sua regulamentação na Lei nº 13.172/2015, que modificou a Lei nº 10.820/2003, ao incluir, dentre as consignações facultativas nas folhas de pagamento, além de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, o pagamento de cartão de crédito, para o qual foi reservada uma margem de 5% de um total de 35% das consignações autorizadas, a teor do art. 1º, §1º, incisos I e II: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) Já em relação aos servidores públicos civis, militares estaduais e pensionistas, no âmbito da Administração Estadual a matéria foi regulada pelo Decreto nº 21.860, de 27 de agosto de 2010, que relaciona as operações como cartão de crédito como consignações facultativas, a teor do art. 5º, inciso IX, reservando-se para tanto uma margem de 10% da remuneração, consoante inciso II do parágrafo único do art. 15 do mesmo Decreto: Art. 5º São consignações facultativas: [...] IX - quantias devidas a operadoras de cartões de crédito.
Art. 15.
As consignações devem ser averbadas mediante solicitação do consignado, dentro do estabelecimento da consignatária credenciada, sendo realizada a efetivação com a assinatura eletrônica do servidor, através de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único.
A averbação somente deve ser efetuada quando a margem consignável não ultrapassar: I - trinta por cento (30%) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinadas às consignações facultativas previstas no art. 5º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII; II - dez por cento (10%) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinada exclusivamente às consignações facultativas previstas no art.5º, inciso IX; A dinâmica do cartão de crédito consignado difere, portanto, do empréstimo consignado, uma vez que, neste último caso há um contrato de mútuo, sobre o qual incidem juros e encargos no número de parcelas contratadas, ao passo em que aquele primeiro é disponibilizado um limite de crédito pré-aprovado com opção de saque, cujo pagamento é feito mediante consignação de parte do valor de acordo com a reserva de margem consignável disponível na folha de pagamento do servidor, e aquilo que exceder é disponibilizado para pagamento através de fatura (boleto), de modo que não havendo o pagamento integral da fatura incidem encargos de financiamento sobre o saldo remanescente.
Tais esclarecimentos são importantes para analisar as alegações da parte autora de que teria havido violação ao dever de informação e boa-fé contratual, uma vez que aquela alega ter sido ludibriada por acreditar ter contratado um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado.
Entrementes, o conjunto probatório dos autos vai de encontro a tese autoral, uma vez que nos próprios instrumentos contratuais (incluindo as renegociações) há a expressa menção de que se trata de “cartão de crédito consignado”, havendo, ainda, cláusula autorizando o pagamento do valor mínimo na folha de pagamento, constando também a informação que o valor restante da fatura, total ou parcial, deverá ser pago até a data do vencimento.
Também há informação de que a taxa de juros será informada através das faturas mensais.
Assim, possível identificar das faturas a ocorrência de vários saques, tendo sido descontado no contracheque apenas o valor mínimo e sem que tenha ocorrido qualquer pagamento além deste visando quitar a fatura.
Ora, não se afigura verossímil a alegação da parte autora de que apenas depois de meses da contratação tenha percebido que não se tratava de um empréstimo consignado, sobretudo porque as faturas eram encaminhadas mensalmente para o seu endereço, nele havendo as informações do valor pago, do valor do saldo devedor, e dos encargos de refinanciamento.
Igualmente não vislumbro abusividade na ausência de informação dos juros aplicados no momento da contratação, haja vista as taxas em contratos de cartão de crédito serem variáveis mês a mês, como é inerente a esse tipo de produto, e por se encontrar na média praticada por outras instituições financeiras para a mesma modalidade de crédito, como ocorre no caso concreto.
Vale ainda ressaltar que a violação ao dever de informação em contratos de cartão de crédito consignado foi matéria discutida nos autos de uma ação civil pública, a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível da comarca de Natal, sob o nº 0810313-94.2017.8.20.5001, proposta pelo Ministério Público do RN contra o Banco Bonsucesso, cujos pedidos foram julgados improcedentes.
Na oportunidade, o magistrado sentenciante, o Dr.
Sérgio Augusto de Souza Dantas, consignou que: […] Ao analisar a documentação acostada à própria inicial ministerial, verifico que o contrato trazido (fls. 41/44 – Id. 9689794 – págs. 01/03) é claro em demonstrar que se trata de contrato de cartão de crédito consignado, havendo, inclusive, item específico (item V) a tratar das condições comuns da cada modalidade de consignado.
Outrossim, o mesmo contrato é acompanhado de autorização para desconto em folha e autorização para cartão (fls. 44 – Id. 9689794 – pág. 03), ambos subscritos pelo cliente.
Na mesma linha, urge destacar que os consumidores dos produtos comercializados pelo banco demandado, consoante alegado pelo, Parquet são, em sua maioria, servidores públicos estaduais e municipais, ou seja, tratam-se de pessoas suficientemente esclarecidas a ponto de diferenciar o simples empréstimo consignado do contrato de cartão de crédito consignado, mormente quando a fatura do cartão era direcionada ao endereço dos consumidores pelo banco demandado e discriminava todos os valores e operações realizadas, o que pode ser verificado em todas as faturas anexadas ao feito.
Não fosse só isso, em fls. 226/237 (Id. 9690029 – págs. 01/08) foi anexado pelo Ministério Público o regulamento de utilização do cartão de crédito consignado Bonsucesso – Visa, onde fica evidente que embora se trate de modalidade de consignado, o produto cartão de crédito não se confunde com o empréstimo consignado, mormente por não possuir parcelas prefixadas e o desconto operado em folha corresponder ao valor para pagamento mínimo da fatura do crédito rotativo utilizado.
Destaco ainda, por importante, que em fls. 90/92 foi anexado o Ofício nº 5900/2014 – BCB/PGBC do Banco Central do Brasil (BACEN), onde consta a informação prestada pelo DECON (Departamento de Supervisão de Conduta), acerca da improcedência da denúncia formulada contra o banco demandado com o mesmo teor dos argumentos deflagrados nesta ACP.
Nesse sentido é o atual posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC n.º 2018.010159-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02/04/2019).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO (AC nº 2018.003427-1, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17.07.2018).
Por sua vez, o STJ também afastou a tese de abusividade nas operações de cartão de crédito consignado, conforme autorizado pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, em acórdão que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) Conclui-se, portanto, pela ausência de violação ao dever de informação e também da boa-fé objetiva pela parte demandada, de modo que não há como ser acolhida a pretensão de nulidade do contrato e dos seus consectários, como é o caso da repetição do indébito. - DOS DANOS MORAIS Em regra, para que este fique caracterizado é necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Por sua vez, o dano material exsurge quando há a diminuição na esfera patrimonial da parte, a qual deverá comprovar mediante documentos hábeis o prejuízo suportado.
Sendo de consumo a relação entre as partes, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Volvendo-se ao caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil da parte ré, sobretudo porque, como explanado acima, não se constata no caso concreto nenhuma violação legal, sobretudo no que diz respeito ao dever de informação e de boa-fé, principais fundamentos da causa de pedir desta demanda, aliado ao fato de que o objeto contratado é lícito, com forma determinada, não se questionando da capacidade das partes.
Com efeito, não há como acolher também a pretensão indenizatória, na linha do que o Tribunal de Justiça deste Estado vem decidindo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: *01.***.*89-61 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 20/02/2018, 3ª Câmara Cível) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 0883191-41.2022.8.20.5001 -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800139-16.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IRENE PEREIRA DA COSTA Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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