TJRN - 0820567-73.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0820567-73.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO EXECUTADOS: LIERVERSON FERREIRA DANTAS, LINDAIARA ANSELMO DE MELO DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido retro, sem maiores delongas, tendo em vista tratar-se de obrigação solidária.
Intime-se a parte executada, para ciência.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos dados bancários completos de conta de sua titularidade, para fins de liberação do valor depositado, conforme id 158229673.
Natal/RN, 28 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820567-73.2024.8.20.5004 Polo ativo LIERVERSON FERREIRA DANTAS Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0820567-73.2024.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LIERVERSON FERREIRA DANTAS ADVOGADO: LINDAIARA ANSELMO DE MELO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVADA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O RÉU E O CEDENTE (BANCO TRIÂNGULO).
ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO REUNIDO (ID. 30532325).
ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
BIOMETRIA FACIAL (ID. 30532326).
JUNTADA DO DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO PELO CONTRATANTE NO ATO DA ADESÃO (ID. 30532325).
PRESENÇA DE FATURAS DE CONSUMO PAGAS PELO DEMANDANTE.
POSTURA INCOMPATÍVEL COM A DE FRAUDADORES.
PERFIL DE CONSUMO ANÁLOGO AO DO AUTOR.
RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO REGULAR.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM".
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A despeito do Juízo monocrático haver indeferido a gratuidade judiciária reclamada pelo autor, por considerar tal benefício incompatível com a litigância de má fé, entendo que a conduta processual supostamente desleal do demandante não pode obstar seu acesso à justiça, de modo que a condenação em litigância de má-fé não afasta a concessão de tal benesse, razão que defiro a justiça gratuita em favor do recorrente por enxergar presentes os requisitos exigidos por lei (artigos 98 e 99, §3° e 7° do CPC). - Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial por considerar que tal prova é desnecessária no caso concreto, dada a presença da biometria facial do postulante, associada à juntada de sua documentação pessoal apresentada no ato da contratação, e às faturas de consumo que revelam a realização de compras no município de sua residência, em valores compatíveis com seu perfil econômico, sendo, portanto, certo, que os documentos colacionados aos autos e a descrição dos fatos são suficientes para o deslinde da causa.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
LIERVERSON FERREIRA DANTAS ajuizou a presente ação contra a empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, por ato da parte ré, em razão de débito que não reconhece.
Por tal motivo, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão do apontamento negativo e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte demandada solicita a designação de audiência de instrução e julgamento, em seguida, levanta diversas preliminares, entre elas, menciono a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual.
No mais, a contestante informa que a inscrição debatida decorre de dívida contraída pelo demandante, que fora objeto de cessão de crédito realizada pelo BANCO TRIÂNGULO S/A (cedente) e a ré (cessionária), cuja contratação se deu no estabelecimento NORDESTÃO, em que consta dados pessoais, cópia do RG, biometria facial e contrato de adesão ao cartão assinado eletronicamente pela parte autora.
No mérito, alega ausência de responsabilidade civil e inexistência de dano moral, bem como se insurge contra a inversão do ônus da prova, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral com condenação da parte autora e seu advogado nas penalidades da litigância má-fé.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando os fundamentos da defesa e impugnando os documentos anexos a esta, em seguida, os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Por não haver necessidade de produção de outras provas em audiência, tratando-se os autos de matéria, exclusivamente, de direito que depende apenas de provas de natureza documental, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerando, ainda, que o conjunto probatório anexado ao feito mostra-se suficiente à elucidação da lide.
Inicialmente, o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2°, e 488 do CPC, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral e efetiva.
Antes de adentrar ao efetivo estudo do caso, compete destacar a existência de esclarecimentos e provas, acostados aos autos pela parte demandada, que induzem este Juízo por considerar não serem verossímeis as alegações da demandante, vez que, após a instauração do contraditório, observo a não configuração dos requisitos autorizadores do instituto da inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria obrigacional e indenizatória pautada numa atuação ilícita praticada pela ré, em razão do envio do nome da parte autora para os órgãos de restrição ao crédito.
A parte ré apresenta certidão/termo de cessão de crédito, faturas com demonstrativo de consumo e registros de pagamentos pretéritos, Termo de Adesão, acompanhado de cópia de documento pessoa com foto e biometria facial, ou seja, contrato com assinatura eletrônica, o que não condiz com a atuação de falsários.
Em réplica, a parte autora sustenta que não contratou o serviço e que a ré não produziu prova que justifique a dívida objeto do presente feito.
Em verdade, ainda que a parte autora alegue a inexistência da razão de sua negativação, da análise dos documentos acostados aos autos confrontados com as alegações das partes, verifico que a empresa demandada apresenta provas concretas quanto à existência de relação contratual entre a parte demandante e empresa cedente, cujo débito é oriundo da contratação e utilização de cartão de crédito.
Insta salientar que, ante os documentos apresentados pela empresa requerida, a parte requerente deixou de trazer aos autos elementos novos que possam demonstrar atuação de falsários.
Desse modo, entendo por haver provas nos autos que contrariam a tese defendida pela parte autora de desconhecimento do débito, que é a comprovação de vínculo contratual, a utilização dos serviços fornecidos pela empresa cedente do crédito e a demonstração da inadimplência.
Destarte, a distribuição do onus probandi em nosso ordenamento jurídico encontra-se estabelecida no art. 373 do novo Código de Processo Civil, quando dispõe, em seu inciso I, ser ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de prova de quitação do débito, é forçoso entender pelo estado de inadimplente da parte autora que ensejou a inscrição reclamada, dessa forma, não faz jus a requerente aos pedidos formulados na inicial.
No que se refere à ausência de notificação prévia da inscrição debatida no presente feito, observo que tal comunicado cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito antes de proceder ao apontamento negativo, inteligência do Enunciado de Súmula nº 359 do STJ.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, no caso dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da requerida já que justificada a sua conduta em exercício regular de um direito.
No que concerne aos danos, igualmente, não identifica este Juízo a sua ocorrência, haja vista que o envio dos dados pessoais da parte demandante para cadastros de órgãos restritivos de crédito ocorreu em razão da inadimplência da dívida, contraída pela requerente e não adimplida, não se podendo caracterizar o decesso alegado na possibilidade de concretização de um prejuízo.
Ademais, é fato que o próprio autor contribuiu para a situação, quando se mostrou inadimplente com as obrigações assumidas junto à empresa cedente, não havendo que se falar, pois, na responsabilização da requerida.
No ponto, cabe a aplicação da pena de litigância de má-fé à parte autora, considerando que esta ajuizou a presente demanda alegando desconhecer a origem da dívida – o que foi comprovadamente afastado no transcorrer da instrução processual -, caracterizando a clara intenção em obter enriquecimento ilícito.
Além de que, é dever de todos os envolvidos no processo judicial, inclusive, advogados e partes, a cooperação, nos termos do art. 6º do CPC, decorrendo deste princípio regras de conduta ou deveres para todos os sujeitos do processo, dentre os quais, ressalto o dever de lealdade processual e a boa-fé ao agir.
O que não se verifica no caso em apreço.
Inafastável, portanto, a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Observo que incumbe ao magistrado, inclusive de ofício, prevenir e reprimir a conduta atentatória à dignidade da justiça, consoante estabelece o artigo 139, inciso III, do CPC.
Ao provocar a esfera jurisdicional, mediante o ajuizamento de causa manifestamente improcedente, distorcendo informações, violou a parte autora o princípio da lealdade processual, a disciplina do artigo 77, incisos I, II, e IV, bem como do artigo 80, inciso V, ambos do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E LICITUDE DO DÉBITO.
Prova documental comprobatória da contratação do cartão de crédito pela parte autora e sua utilização para compras por um período de aproximadamente dois anos, inclusive com a realização de pagamentos.
Inadimplência evidenciada, implicando na inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Desconstituição da dívida descabida.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Comprovada a origem da dívida e o seu inadimplemento, o cadastramento em órgãos de proteção ao crédito resulta do exercício regular de um direito do réu, art. 188, I, CC, resultando na ausência de um dos pressupostos do dever de indenizar, qual seja, a existência de ato ilícito.
Dano moral descabido.
Não bastasse, eventual dano moral esbarraria na Súmula 385, STJ, ante a existência de anotação negativa em nome da parte contemporânea ao apontamento em questão.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
Alteração da verdade dos fatos e utilização da presente ação visando à obtenção de vantagem indevida.
Litigância de má-fé na forma dos artigos 77, I e II, e 80 incisos II e V, todos do CPC/15 caracterizada.
A manutenção da justiça gratuita em favor do embargante, não o exime do pagamento da multa e indenização impostas conforme §4º do art. 98 do Código de Processo Civil/2015.
Precedentes desta Câmara.
Multa por litigância de má-fé mantida.
No entanto, cabível sua redução em atenção aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*71-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-11-2019) Oportuno ressaltar que a postura demonstrada neste feito, aliada ao vultoso aglomerado de ações em condições análogas ajuizadas neste e em outros Juizados da comarca de Natal pela advogada da parte autora, sugere que a referida causídica promove advocacia predatória, resultando em nítida afronta e prejuízo à prestação jurisdicional efetiva, corolário da garantia constitucional do devido processo legal, fato este que não se pode deixar de lado, pois deve o julgador, nesta hipótese, analisar os autos com ainda mais rigor e cautela.
Nesses termos, concluo que a advogada produziu uma movimentação atípica do Poder Judiciário, pelo número expressivo de ações idênticas, conduta esta que, de fato, caracteriza a litigância predatória.
Destaco que os deveres processuais da boa-fé e da cooperação (art. 5º e 6º do CPC), por expressa disposição legal, devem ser observados por todos os sujeitos do processo, inclusive pelos advogados atuantes na causa.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 5°, leciona que “O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização’’.
Assim, constatada a existência de demanda temerária e predatória, que contribui para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional, é razoável concluir que a prática referida é oriunda de conluio firmado entre a parte autora e seu patrono, em atividade muito bem descrita em recente acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: ‘’(...) Sempre sob os auspícios da gratuidade de justiça, seus clientes são invariavelmente “surpreendidos” com restrições creditícias derivadas de contratos “que não reconhecem”.
A verdade formal depende da parte adversa, pois os autores são consumidores.
Ou seja, espera-se que as partes demandadas (rés), que são sempre grandes corporações, tenham dificuldades em encontrar documentos em tempo suficiente para apresentá-los em juízo.
Com isso, a chance de sucesso é bastante significativa.
E, se o réu provar o contrato, nada acontece contra os demandantes, porque beneficiários da gratuidade de justiça.
Essa receita gerou muitos processos abusivos, e a patrona do autor é uma de suas grandes perpetradoras. (...) Ocorre que, certamente, quem praticou a conduta temerária foi a patrona da parte.
A patrona ajuíza milhares de ações de indenização, majoritariamente em favor de devedores contumazes, que litigam sob os auspícios da gratuidade de justiça.
Por óbvio que essa conduta não passou despercebida pelo juízo de primeiro grau. ’’. (TJ-SP - AC: 10007099620198260278 SP 1000709-96.2019.8.26.0278, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 19/09/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2019).
Nesse sentido, é necessária a condenação solidária entre autor e advogado nas penalidades da litigância de má-fé, conforme tem se manifestado o Tribunal de Justiça de Estado do Rio Grande do Norte em casos análogos.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
TELECOMUNICAÇÕES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
LITIGÂNCIA AGRESSORA E DEMANDAS FABRICADAS.
NOTA TÉCNICA N° 01/2020 – CIJESP/TJRN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “(…) Além do mais, com base na recomendação da Nota Técnica nº 01 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, nos casos em que é verificado que a parte tem baixa escolaridade, não trabalha, só recebe o benefício do governo, que alega desconhecer o débito e a negativação, mas que a empresa conseguiu comprovar de alguma maneira tal contratação, algumas medidas devem ser adotadas, com vistas a evitar e desestimular a demandada, quais sejam: “a condenação da parte autora, solidariamente com seu advogado, em litigância de má-fé, negando a concessão da justiça gratuita (arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil) e, por consequência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, in fine, da Lei nº 9.099/95); oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs.
III e IV da Lei nº 8.906/94), bem como de infração ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, quanto à pactuação de honorários advocatícios em percentuais exorbitantes; oficiar ao Ministério Público para apurar eventual crime de associação criminosa e estelionato (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13).
Por esta razão, não há que se falar em negativação indevida, o que torna incabível os pedidos iniciais, ensejando o não acolhimento dos pedidos de desconstituição do débito, cancelamento da negativação e de indenização por danos morais, sendo a improcedência da ação medida impositiva.
No caso em análise, é evidente a caracterização da litigância de má-fé da autora e de seu advogado, tentando induzir este juízo a erro, no propósito de alcançar as pretensões postuladas, embora os documentos colacionados nos levem à conclusão diversa’’ (TJ-RN.
RI: 0808151-78.2021.8.20.5004, Relator: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, Data de Julgamento: 22/08/2023, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte).
Com efeito, considerando o disposto no art. 32, e seu parágrafo único, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), que determina: ‘’O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa’’; ‘’Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria’’, cabe frisar que o envio de Ofício à OAB para que possa investigar, através de seus órgãos competentes, a atuação do advogado, no que se refere à possível ocorrência de captação indevida de clientela (art. 34, Incisos III e IV da Lei nº 8.906/94), refere-se apenas à possível sanção ético-disciplinar.
Todavia, a condenação em multa por litigância de má-fé configura sanção processual e cabe ao Juiz aplicá-la, de modo que não deve ser tal medida limitada à atuação da Ordem.
Dessa forma, entendo pela condenação da parte autora e da advogada LINDAIARA ANSELMO DE MELO – OAB/RN12274-A, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e 81, caput, ambos do CPC, e ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, também nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Desta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E ainda, diante da conduta temerária evidenciada, CONDENO a parte autora, LIERVERSON FERREIRA DANTAS - CPF: *85.***.*79-84, e a advogada, LINDAIARA ANSELMO DE MELO - OAB RN0012274A, solidariamente, em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e 81, caput, ambos do NCPC, fixando-lhe multa no montante equivalente a 1% do valor atualizado da causa (tabela da justiça federal – condenações gerais).
Ademais, em face da litigância de má-fé, o caso se enquadra na exceção prevista no art. 55, caput, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual também CONDENO a parte autora, LIERVERSON FERREIRA DANTAS - CPF: *85.***.*79-84, e a advogada, LINDAIARA ANSELMO DE MELO - OAB RN0012274A, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), também nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Indefiro o pedido autoral de concessão da justiça gratuita, ante o reconhecimento da litigância de má-fé, com base no Enunciado nº 136 do FONAJE.
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil para que possa investigar, através de seus órgãos competentes, a atuação da advogada LINDAIARA ANSELMO DE MELO - OAB RN0012274A no Estado do Rio Grande do Norte, em especial no que se refere à possível ocorrência de captação indevida de clientela (art. 34, Incisos III e IV da Lei nº 8.906/94), haja vista a existência de centenas de causas idênticas patrocinadas pelo referido causídico nesta Comarca.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVADA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O RÉU E O CEDENTE (BANCO TRIÂNGULO).
ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO REUNIDO (ID. 30532325).
ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
BIOMETRIA FACIAL (ID. 30532326).
JUNTADA DO DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO PELO CONTRATANTE NO ATO DA ADESÃO (ID. 30532325).
PRESENÇA DE FATURAS DE CONSUMO PAGAS PELO DEMANDANTE.
POSTURA INCOMPATÍVEL COM A DE FRAUDADORES.
PERFIL DE CONSUMO ANÁLOGO AO DO AUTOR.
RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO REGULAR.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM".
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A despeito do Juízo monocrático haver indeferido a gratuidade judiciária reclamada pelo autor, por considerar tal benefício incompatível com a litigância de má fé, entendo que a conduta processual supostamente desleal do demandante não pode obstar seu acesso à justiça, de modo que a condenação em litigância de má-fé não afasta a concessão de tal benesse, razão que defiro a justiça gratuita em favor do recorrente por enxergar presentes os requisitos exigidos por lei (artigos 98 e 99, §3° e 7° do CPC). - Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial por considerar que tal prova é desnecessária no caso concreto, dada a presença da biometria facial do postulante, associada à juntada de sua documentação pessoal apresentada no ato da contratação, e às faturas de consumo que revelam a realização de compras no município de sua residência, em valores compatíveis com seu perfil econômico, sendo, portanto, certo, que os documentos colacionados aos autos e a descrição dos fatos são suficientes para o deslinde da causa.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
11/04/2025 08:44
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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