TJRN - 0800936-41.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800936-41.2024.8.20.5135 Polo ativo MARIA DE LOURDES PAULA QUEIROZ Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO SINDICAL EM FACE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que condenou a instituição ré à restituição de descontos incidentes em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a conduta da demandada é capaz de configurar dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos considerados indevidos incidiram em benefício previdenciário de apenas 1 (um) salário-mínimo, circunstância suficiente para causar abalo psicológico considerável na vítima que ultrapassa o mero aborrecimento. 4.
O valor da indenização extrapatrimonial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional à gravidade da conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário de pequeno valor é bastante para caracterizar o dano moral, que deve ser fixado em valor razoável e proporcional à gravidade da conduta.” _________ Jurisprudência relevante citada: TJRN: AC 0800460-46.2024.8.20.5153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 27/08/2024; AC 0800379-26.2024.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 09/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para condenar a instituição recorrida ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN proferiu sentença (Id. 31470490) no processo em epígrafe, ajuizado por MARIA DE LOURDES PAULA em face da UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, declarando a nulidade dos descontos intitulados “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” incidentes no benefício previdenciário da autora e condenando a parte demandada à restituição dobrada do indébito.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id. 31470493) alegando fazer jus, também, à indenização extrapatrimonial não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) porque configurado o dano moral, daí pediu a reforma parcial do julgado.
A recorrida não apresentou contrarrazões (Id. 31470496).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto recursal é limitado à configuração ou não do dano moral quando incidentes descontos relativos à “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” em benefício previdenciário.
Pois bem, no caso, entendo que a conduta da parte ré é suficiente para ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, tendo causado abalo psicológico considerável na apelante, eis se tratar de pessoa residente em cidade interiorana (Lucrécia/RN), que sofreu descontos mensais indevidos que totalizaram R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), iniciados em abril de 2024 (Id. 31470473) e que certamente fizeram muita falta em razão da pouca remuneração por ela percebida, haja vista possuir benefício previdenciário de apenas 1 (um) salário-mínimo.
Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR reconheceu o dano moral, consoante destaco: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA “UNASPUB”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENADO A INDENIZAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DA DATA DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO.
SÚMULA 362 STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Consolidada a jurisprudência pátria no sentido da aplicação do CDC às instituições bancárias - Descontos indevidos na conta corrente bancária gera a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800460-46.2024.8.20.5153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇAO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
APELO DA PARTE AUTORA, RECLAMANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA, QUE JUSTIFICA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
DANOS EXTRAPATRIMONIAS.
OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS PEDAGÓGICOS E PUNITIVOS.
SITUAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE ACONTECE COM FREQUÊNCIA NO UNIVERSO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS EM EXAME.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800379-26.2024.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) Então, restando inconteste o dano imaterial, entendo que o valor requerido pela parte autora (R$ 6.000,00) é muito elevado, sendo razoável R$ 2.000,00 (dois mil reais), no meu entendimento, proporcional à gravidade da conduta e suficiente ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, até porque os valores mensais (R$ 57,75) descontados do benefício da demandante não foram elevados.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para condenar a instituição recorrida ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face da sucumbência mínima da parte autora, reformulo o ônus sucumbencial, agora sob total responsabilidade da ré.
Sem majoração de honorários. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800936-41.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
29/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800936-41.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DE LOURDES PAULA Parte demandada: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I – RELATÓRIO: MARIA DE LOURDES PAULA QUEIROZ, move o presente Procedimento Ordinário em face do UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora na inicial que em seu benefício previdenciário, desde abril de 2024, iniciou-se um desconto referente a “CONTRIB.
UNASPUB”, no valor de R$57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), afirmando nunca ter autorizado o referido desconto.
Diante disso, requer que o demandado se abstenha de proceder com a cobrança, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Apesar de devidamente citada (id 137780614), o demandado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Ao id 14515354 a parte autora se manifestou, pugnando pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do mérito: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa.
Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de defesa, a parte demandada manteve-se inerte, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento e proferir-se uma sentença de mérito.
Pois bem.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar descontos no benefício previdenciário da promovente, conforme demonstra o documento de id 129923908.
Na inicial, a parte requerente alegou que apesar da inexistência de adesão a qualquer serviço prestado pela ré, sofreu descontos em seu benefício.
A parte ré não contestou essa alegação, presumindo-se a veracidade dos fatos e a ilicitude da conduta.
Tratando-se de pretensão fundada em fato negativo, competia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetivados.
No entanto, o réu quedou-se inerte não apresentando provas em sentido contrário.
Na exata dicção do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, merece guarida o pedido de indenização pelo dano material sofrido, a ser procedida de forma dobrada nos termos do art. 42, § único do CDC.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, os descontos suportados pelo autor foram no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme histórico de créditos (id 129923908).
O autor percebia, na época, proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme documento (id 129923908).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 10% (dez por cento) dos vencimentos do autor, desse modo, não foram demostrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Determinar que o demandado se abstenha de proceder com a cobrança objeto da lide a título de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, devendo os descontos serem definitivamente cancelados; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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