TJRN - 0800936-41.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2025 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 11:39
Desentranhado o documento
-
22/09/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
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19/09/2025 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800936-41.2024.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES PAULA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Considerando o trânsito em julgado certificado em ID 161287104, referente ao acórdão de ID 161287098, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
Escoado o prazo sem manifestação, determino, desde já o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
27/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:12
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:12
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 14:25
Juntada de termo
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29/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 12:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte MARIA DE LOURDES PAULA, por seu advogado, interpôs tempestivamente Recurso de Apelação em 02/05/2025, último dia do prazo legal, conforme se vê no ID nº 150164854.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 5 de maio de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
ALMINO AFONSO/RN, 5 de maio de 2025.
DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
05/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 00:27
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800936-41.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DE LOURDES PAULA Parte demandada: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I – RELATÓRIO: MARIA DE LOURDES PAULA QUEIROZ, move o presente Procedimento Ordinário em face do UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora na inicial que em seu benefício previdenciário, desde abril de 2024, iniciou-se um desconto referente a “CONTRIB.
UNASPUB”, no valor de R$57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), afirmando nunca ter autorizado o referido desconto.
Diante disso, requer que o demandado se abstenha de proceder com a cobrança, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Apesar de devidamente citada (id 137780614), o demandado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Ao id 14515354 a parte autora se manifestou, pugnando pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do mérito: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa.
Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de defesa, a parte demandada manteve-se inerte, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento e proferir-se uma sentença de mérito.
Pois bem.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar descontos no benefício previdenciário da promovente, conforme demonstra o documento de id 129923908.
Na inicial, a parte requerente alegou que apesar da inexistência de adesão a qualquer serviço prestado pela ré, sofreu descontos em seu benefício.
A parte ré não contestou essa alegação, presumindo-se a veracidade dos fatos e a ilicitude da conduta.
Tratando-se de pretensão fundada em fato negativo, competia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetivados.
No entanto, o réu quedou-se inerte não apresentando provas em sentido contrário.
Na exata dicção do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, merece guarida o pedido de indenização pelo dano material sofrido, a ser procedida de forma dobrada nos termos do art. 42, § único do CDC.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, os descontos suportados pelo autor foram no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme histórico de créditos (id 129923908).
O autor percebia, na época, proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme documento (id 129923908).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 10% (dez por cento) dos vencimentos do autor, desse modo, não foram demostrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Determinar que o demandado se abstenha de proceder com a cobrança objeto da lide a título de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, devendo os descontos serem definitivamente cancelados; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 17:00
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 09:54
Outras Decisões
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02/09/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria de Lourdes Paula Queiroz.
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01/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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