TJRN - 0806576-78.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 14:57
Recebidos os autos.
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10/07/2025 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806576-78.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA FERNANDES ELIAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Parte Ré: REU: AMEC - CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRAS LTDA.
Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO - ID('s) 152070912, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 28 de maio de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
28/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 11:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 28/05/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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21/05/2025 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:15
Juntada de Ofício
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09/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:54
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806576-78.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA FERNANDES ELIAS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): AMEC - CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCA FERNANDES ELIAS em desfavor de AMEC - CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRAS LTDA., onde alegou ser aposentado e receber um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo observado descontos mensais sobre seus proventos de aposentadoria, afirmando não manter qualquer relação jurídica com a promovida, razão pela qual desconhece a origem do débito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos, a princípio não anuídos, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 15:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/05/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/04/2025 11:02
Recebidos os autos.
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07/04/2025 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FERNANDES ELIAS.
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04/04/2025 07:20
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806576-78.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA FERNANDES ELIAS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): AMEC - CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRAS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por sua patrona, para, no prazo de 15 dias, juntar a procuração, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de abril de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:06
Juntada de Petição de procuração
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01/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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