TJRN - 0848351-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:41
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848351-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por SINALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, partes qualificadas.
Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de cancelamento da negativação.
No mérito, pede-se a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
No decisório de Id. 128555685, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Contestação no Id. 138769219.
No mérito defendeu que o autor contratou cartão de crédito administrado pela FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, CNPJ nº 02.***.***/0001-38.
Informou que o demandante deixou de realizar o pagamento de suas faturas.
Réplica no Id. 138816397.
No decisório de Id. 146034472, o ônus da prova foi invertido.
Instadas a falarem sobre provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 147129505 e 147747730) É o que interessa relatar.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional.
Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo a autora alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
O ônus da prova está diretamente ligado às questões basilares do direito processual.
A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, a autora afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O réu, por sua vez, trouxe aos autos telas sistêmicas comprovando a existência de cartão de crédito contratado em nome da parte consumidora (Id. 138770813, p. 4-8), extratos das faturas de cartão de crédito (138770817), Termo de adesão à concessão de limite de crédito assinada a punho (Id. 138770813) e documentos do autor.
Ressalte-se, outrossim, que o conjunto probatório adicional que acompanha a inicial, como faturas de uso (Id. 146200873, p. 6-50) e o Termo de adesão à concessão de limite de crédito assinada a punho (Id. 138770813), é suficiente e harmônico para comprovar a existência e autoria da relação contratual, mormente considerando que a parte autora não impugnou referidos documentos.
A propósito, colaciona-se elucidativo excerto jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A RELAÇÃO JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por BRUNA DO NASCIMENTO SANTOS contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, mantendo a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A autora sustenta que jamais celebrou contrato com o Banco do Brasil, inexistindo prova da entrega ou do desbloqueio do cartão de crédito supostamente contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente da relação jurídica entre as partes que justifique a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito; e (ii) estabelecer se a apresentação de telas sistêmicas pelo banco constitui prova válida para demonstrar a contratação do serviço financeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regra do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo que permita ao julgador avaliar a verossimilhança de suas alegações, especialmente quando há indícios concretos em sentido contrário. 4.
Os documentos apresentados pelo banco, incluindo o contrato de adesão assinado eletronicamente e as faturas do cartão de crédito, indicam a efetiva contratação do serviço e a utilização do cartão pela consumidora, afastando a tese de fraude. 5.
A existência de pagamentos efetuados por vários meses reforça a presunção de legitimidade da relação contratual, descaracterizando a alegação de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.6.
As telas de sistemas bancários, quando acompanhadas de outros elementos probatórios consistentes e harmônicos, são aptas a demonstrar a existência da relação jurídica, cabendo à parte autora o ônus de desconstituí-las com provas robustas, o que não ocorreu no caso.7.
Diante da comprovação da relação jurídica e da inadimplência da autora, não há que se falar em inversão do ônus da prova nem em ilicitude da inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo que corrobore suas alegações. 2.
A apresentação de telas sistêmicas pelo banco, quando acompanhada de outros documentos consistentes, pode ser suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica. 3.
A comprovação da contratação e utilização do serviço descaracteriza a alegação de fraude e autoriza a manutenção da inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 385. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847575-34.2024.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025) Resta evidenciada, portanto, a existência da relação contratual negociada entre as partes, bem como a regularidade do débito tido por inadimplido.
Neste mesmo sentido, não há que se falar em declaração de inexistência ou indenização por danos morais.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
A autora arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, cuja exigibilidade encontra-se suspensa considerando a gratuidade de justiça deferida.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 06:53
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848351-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Vistos etc. 1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova. 3- Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 09:18
Juntada de termo
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16/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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10/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 04:25
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 17/12/2024 14:20 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2024 09:00
Recebidos os autos.
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16/08/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 19:06
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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