TJRN - 0806833-06.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:03
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:58
Decorrido prazo de GENAIDE MARIA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806833-06.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: GENAIDE MARIA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN18272 Parte Ré/Executada REQUERIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - RN7144 Destinatário: MAGVINIER VINICIUS DA SILVA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do Despacho proferido em id 156434899, ficando ciente do prazo de 5 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
18/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:01
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 12:57
Processo Reativado
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26/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 06:45
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de GENAIDE MARIA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806833-06.2025.8.20.5106 AUTOR: GENAIDE MARIA DA SILVA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
Sentença Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Antecipação de Tutela em que a parte demandante sustenta que celebrou contrato com a BRISANET há 15 anos e a empresa deixou de fornecer o seus serviços e apesar de tratativas não conseguiu reestabelecer o serviço.
O Juízo, por seu turno, deferiu a concessão da tutela de urgência, nos exatos termos aduzidos pela Parte Autora.
Em sede de defesa, a BRISANET alega que foi na residência da contratante para fazer o religamento, mas que ela não estava em casa no dai e hora marcados.
Alega também que os cabos rompidos foram concertados e o serviço foi reestabelecido antes de 10 dias úteis.
Decido. É evidente o prejuízo sofrido pela autora, notadamente, em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade em relação aos demandados.
O tempo desperdiçado em solucionar o problema que a consumidora não deu causa é atestado.
No que se refere ao pleito indenizatório, tratando-se de relação de consumo, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte dos requeridos, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Suficiente, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre os demandados e a conduta que o originou, requisitos que se encontram provados.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e levada em consideração a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais..
Diante do descumprimento contratual, a situação discutida nos autos se caracteriza como vício na prestação do serviço, conforme previsto no art. 20 do CDC. pelo fornecedor, e nem mesmo em prazo razoável posterior.
Dessa maneira, restou caracterizada situação abusiva e em consequência da boa fé e da proteção integral ao consumidor vulnerável se impõe a suspensão do contrato.
Julgo PROCEDENTE o pedido de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento).
Mantenho a liminar nos exatos termos.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
05/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:12
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806833-06.2025.8.20.5106 AUTOR: GENAIDE MARIA DA SILVA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que a demandada restabeleça o serviço de internet indevidamente suspenso, enquanto pendente de discussão a dívida objeto da ação.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, mister que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13105/2015 (novo CPC).
Com a documentação juntada à petição inicial, vislumbro, no caso, a existência da probabilidade do direito da autora, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida requerida.
O perigo de dano está bem demonstrado no constrangimento da impossibilidade pela autora de uso do serviço de internet contratado e devidamente quitado, vez que, hoje, tal serviço, apresenta-se como essencial.
Por fim, a medida não é irreversível, uma vez que a situação anterior à efetivação da tutela de urgência pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Portanto, da análise das alegações da parte autora, bem como dos documentos juntados nos autos, verifico presentes os requisitos exigidos no art. 300 do novo CPC para a concessão da tutela provisória pleiteada.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o demandado RESTABELEÇA o serviço de internet de contratado pela autora, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), até ulterior deliberação, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis pelo delito de desobediência à ordem de autoridade judicial.
Cumpra-se a Portaria Conjunta nº06/2022.
Inverto o ônus da prova – prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Intime-se.
Mossoró/RN, 03 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
03/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:56
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 19:20
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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