TJRN - 0800426-30.2020.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:45
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800426-30.2020.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARTINS DE SOUZA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença entabulado entre as partes em epígrafe.
No curso do processo fora informado o falecimento da executada (id 106116788).
O banco exequente requereu a habilitação do herdeiro ANTONIO MARTINS DE SOUZA (id 121182789).
O causídico da de cujus juntou certidão de óbito do herdeiro (id 131562670).
Intimada a se manifestar, a exequente manteve-se inerte (id 141448251).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte exequente requereu a execução de multa por litigância de má-fé.
Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, a executada falecera, bem como seu único herdeiro.
Deste modo, entendo que o falecimento da executada e de seu herdeiro constituem fatos supervenientes e irreversíveis, o que resulta na perda do objeto da presente ação, ante a inviabilidade de transmissibilidade da obrigação de pagar.
Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, esta consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido e que a decisão proferida seja útil ao requerente.
Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação.
Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, haja vista que a pretensão autoral restou frustrada em razão do falecimento da executada e de seu herdeiro.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc.
VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios uma vez que não se formara a triangulação processual.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se IMEDIATAMENTE os correntes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:26
Decorrido prazo de requerente em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 27/01/2025 23:59.
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02/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:24
Decorrido prazo de Reu em 05/02/2024.
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06/02/2024 18:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:58
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:55
Processo Reativado
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27/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 11:41
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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16/03/2022 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/03/2022 23:59.
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01/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 19:26
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
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09/07/2021 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2021 09:39
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 29/04/2021 23:59.
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22/03/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 06:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2020 16:17
Conclusos para despacho
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13/08/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 20:06
Conclusos para decisão
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28/05/2020 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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