TJRN - 0804715-22.2024.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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04/04/2025 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804715-22.2024.8.20.5129 Ação: CURATELA (12234) REQUERENTE: ANGELA MARIA ALVES DE MELO REQUERIDO: JOAO MARIA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela ajuizada pro ANGELA MARIA ALVES DE MELO em face de JOAO MARIA DOS SANTOS.
Posteriormente, foi acostada aos autos, certidão de óbito do requerido Id 137700250. É o relatório.
DECIDO.
Como é sabido, a ação de interdição possui natureza personalíssima e intransmissível, assim, em caso de falecimento do interditando, resta sem objeto a ação, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, de acordo com o inciso IX, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
A respeito do tema, o doutrinador Pedro Lenza1 dizendo que “existem ações de caráter personalíssimo, que não podem ser transmitidas aos herdeiros ou sucessores da parte, em caso de falecimento.
As ações de separação judicial e divórcio são exemplos: com o falecimento de qualquer dos cônjuges, o processo será extinto sem julgamento de mérito.
Outro é a interdição, quando ocorre o falecimento do interditando”.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “in verbis”: Ementa: INTERDIÇÃO.
MORTE DO INTERDITANDO.
PERDA DO OBJETO.
DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE CUJUS.
DESCABIMENTO. 1.
Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Eventual discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de cujus, deve ser objeto de questionamento em ação própria.
Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-88, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
P.R.I.
Por fim, cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 1Lenza, Pedro.
Direito Processual Civil Esquematizado. 3ª.ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, fl. 266.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:04
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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03/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:41
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:14
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:50
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:34
Declarada incompetência
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01/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:13
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:35
Declarada incompetência
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19/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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