TJRN - 0878520-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0878520-04.2024.8.20.5001 Autor(a): FRANCINAI DE MORAIS BARBOSA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em atendimento à Portaria Nº. 001/2023 – SUJEFP, de 22/03/2023, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Natal/RN, 17 de setembro de 2025.
JANAINA BEZERRA MARANHAO DE ARAUJO Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:59
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:34
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 06:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0878520-04.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCINAI DE MORAIS BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL DECISÃO Trata-se de afirmação de nulidade por falta de citação e intimação da sentença.
Com contrariedade da parte autora.
Decido.
A partir da sentença que condenou apenas a NATAL PREV (id. 147290854), efetivamente, a citação foi operada: Todavia, não houve intimação da sentença de id. epigrafado: Sendo assim, os efeitos formais da revelia não autorizam se deixar de comunicar a formação do título judicial, já que nova fase pode se inaugura e novamente a ampla defesa e o contraditório incidem e encerram o prosseguimento do conhecimento sem comunicações.
Veja-se, por todos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NOVA ANÁLISE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É entendimento do STJ de que é causa de nulidade processual a falta de intimação pessoal do demandando no cumprimento de sentença, quando revel na fase de conhecimento. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.615.833/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
RÉU REVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
RECURSO PROVIDO. 1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. 2.
Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância. (REsp n. 2.053.868/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) À vista do exposto, ao tempo em que afasto a nulidade da citação, reconheço a desconformidade por falta de intimação da sentença para a NATALPREV, anulando todos os atos após prolação da sentença, a fim de viabilizar intimação do referido demandado.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:52
Outras Decisões
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29/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 05:42
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0878520-04.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCINAI DE MORAIS BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a NATALPREV para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 08:34
Desentranhado o documento
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22/05/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:40
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0878520-04.2024.8.20.5001 Autor: FRANCINAI DE MORAIS BARBOSA Réu: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL (NATALPREV) e outros SENTENÇA A parte autora ajuizou ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL – NATALPREV, postulando, em síntese, a restituição da contribuição previdenciária em decorrência do instrumento de precatório recebido após decisão judicial, em razão da isenção conferida pelo não alcance do teto do RGPS. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Da ilegitimidade passiva Inicialmente, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, verifica-se a sua ilegitimidade passiva para compor a lide.
Trata-se de ação em que se discute suposta tributação indevida a título de contribuição previdenciária, sendo a competência do NATALPREV, não há responsabilidade na relação quanto ao Estado do Rio Grande do Norte.
Da inadequação da via eleita Destaque-se que as ações que visem a restituição do indébito extinguem-se com cinco anos, sendo o termo inicial a contar da data da extinção do crédito tributário, arts. 165, I, II, e 168 todos do Código Tributário Nacional, de modo que tendo sido a quantia recebida dentro do quinquênio do ajuizamento, não há prescrição.
Ademais, são os precedentes do Pleno do TJRN, no sentido de que o ajuizamento por ação independente não é óbice da apreciação deste Juízo (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0812941-48.2022.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023).
Mérito A causa comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto dispensa a produção de outras provas art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão jurídica controvertida consiste em analisar a possibilidade de condenar os demandados à restituição da contribuição previdenciária descontada indevidamente, sem observar os parâmetros da isenção da dobra previdenciária nos moldes da legislação aplicável ao tempo do direito devido.
A Constituição Federal ao disciplinar – atualmente apenas o regramento geral e o regime previdenciário dos servidores públicos federais –, a despeito da contribuição previdenciária aplicável ao regime próprio, dispõe que incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões pelo regime que supere o limite máximo estabelecido ao regime geral de previdência, a denominada dobra previdenciária.
Por sua vez, a Lei Complementar n. 063/2005, com redação anterior às Leis Complementares 193/2020 e 216/2022, os arts. 88 e 89 disciplinavam que a alíquota de contribuição do servidor municipal segurado do RPPS seria de onze por cento sobre a remuneração, assegurando aos aposentados e dependentes com benefícios a contribuição dos proventos e pensões apenas no que superasse o limite máximo dos benefícios do RGPS (dobra previdenciária).
A partir de janeiro de 2021, houve a majoração do percentual para quatorze por cento.
Os Tribunais Superiores possuem entendimento pacificado de que a contribuição previdenciária de servidores públicos detém natureza jurídica de tributo, de modo que não há direito adquirido ao regime previdenciário. (AgInt no REsp 1.912.911/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/8/2021).
Em outro aspecto, contudo, as Cortes Superiores igualmente ponderam que apesar do caráter tributário, o recebimento acumulado de verbas decorrentes de decisões judiciais por servidores públicos deve observar o regime de competência e não o de caixa, conforme este Juízo já defendeu anteriormente, mas após reflexão aprofundada, alinhando-se aos precedentes recentes das Turmas Recursais modificou o entendimento, para que incida o desconto nas parcelas calculadas conforme a legislação vigente à época, bem assim o valor apurado mês a mês de cada pagamento.
Nesse sentido: (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1625744 RS 2016/0239355-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020), (TRF-5 - RI: 05193513520214058100, Relator: JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO, Data de Julgamento: 23/08/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 24/08/2022 PP).
No caso dos autos, a autora teve reconhecido o crédito em seu favor no montante de R$ 240.245,68 (duzentos e quarenta mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) (id. 136662993), originando o precatório de n. 5034/2023, com retenção da contribuição previdenciária no valor de R$ 6.065,33 (seis mil, sessenta e cinco reais e trinta e três centavos).
No entanto, tem-se que a diferença das parcelas apuradas mensalmente e o período em que deveria ter ocorrido o pagamento na forma administrativa, a demandante não deveria ter sido tributada, indevida portanto, a cobrança a esse título.
Dispositivo Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito para o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo a secretaria proceder à exclusão do polo passivo com o trânsito em julgado.
No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o NATALPREV restituir à autora a quantia que exceder o teto do RGPS nas vantagens recebidas no precatório n. 5034/2023, a título de contribuição previdenciária, a ser apurado em cálculo simples na fase de cumprimento de sentença.
Sobre os valores da condenação deverá incidir apenas a Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se, em todo caso, os valores restituídos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:22
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL (NATALPREV) em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL (NATALPREV) em 05/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCINAI DE MORAIS BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCINAI DE MORAIS BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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