TJRN - 0801356-20.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801356-20.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Seguro (7621) | Tarifas (11807) AUTOR: RIVALDO BENTO SOARES REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 02 de setembro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
02/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0801356-20.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por RIVALDO BENTO SOARES em face de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “AMERICAN LIFE CIA DE SEGUROS”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, o autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, verifica-se que a parte demandada comprovou a restituição do valor descontado no benefício da parte autora, conforme alegado na contestação.
Intimada para se manifestar em réplica, a parte autora não impugnou especificamente a alegação de que houve o reembolso do valor descontado na via administrativa.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, que “o juiz não resolverá o mérito quando: […] verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltar durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre.
No caso em tela, os pedidos relativos à declaração de nulidade do negócio jurídico e à restituição do valor perderam o seu objeto, considerando que já houve o devido reembolso por parte da empresa ré e o cancelamento do contrato estabelecido entre as partes.
Quanto ao pedido de danos morais, embora antijurídica e reprovável a conduta da requerida, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a configuração do dano extrapatrimonial.
Isso porque, conforme os extratos bancários acostados ao ID n. 144872164, foi descontada apenas uma parcela no benefício da parte autora no valor de R$ 56,20.
Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, pelo que deve ser acolhida a pretensão recursal no sentido de afastar a condenação ao pagamento de tal verba.
Ainda, conforme amplamente noticiado (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/servico-para-pedir-reembolso-dos- descontos-indevidos-estara-disponivel-pelos-canais-de-atendimento-do-inss-a-partir-da- proxima-quarta-feira-14), os aposentados e pensionistas do INSS que tiveram descontos associativos em seus contracheques poderão requerer, através do aplicativo Meu INSS, o ressarcimento dos valores.
Após a operação da Polícia Federal que investigou os descontos irregulares de entidades associativas em benefícios do INSS, o governo federal bloqueou os repasses dos referidos descontos, que voltarão aos segurados na mesma conta em que é paga a aposentadoria ou pensão, conforme o calendário de pagamento divulgado, com data de início em 26/05/2025 (https://istoedinheiro.com.br/fraude-no-inss-reembolso-de- descontos-indevidos-comeca-nesta-segunda-veja-datas-de-pagamentos).
Portanto, diante do valor ínfimo que foi descontado em desfavor do autor e, ainda, considerando que os descontos estão sendo ressarcidos administrativamente, entendo que o dano extrapatrimonial alegado não restou configurado no presente caso.
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados do TJRN: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração do dano moral, que o fato extrapole o mero aborrecimento, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação significativos. 5 .
Os descontos indevidos, embora reprováveis, configuram mero dissabor cotidiano, sobretudo quando de valores ínfimos e sem comprovação de maiores consequências que comprometam a dignidade ou o bem-estar psicológico da parte autora. 6.
A ausência de elementos que demonstrem impacto relevante à esfera moral da demandante inviabiliza a condenação ao pagamento de danos extrapatrimoniais. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08102007220248205106, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/12/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
ASSOCIAÇÃO .
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO . (...) 5.
O dano moral indenizável exige a comprovação de abalo emocional relevante ou violação grave a direitos da personalidade.
No caso, os descontos foram pontuais (2 ocorrências de R$ 52,90 cada), sem demonstrar impacto significativo na subsistência da autora, configurando apenas mero aborrecimento. 6 .
A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que descontos isolados de valores reduzidos, sem prova de prejuízo substancial, não geram automaticamente o dever de indenizar por danos morais. (TJ- RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001496420248205150, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento: 12/06/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2025). Diante do exposto, com base no art. 485, VI do CPC, quanto aos pedidos de de declaração da inexistência do negócio jurídico e de devolução dos valores descontados, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem julgamento do mérito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo os honorários fixados em R$ 1.518,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade em relação ao autor restará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 00:29
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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02/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 05:22
Publicado Citação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801356-20.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RIVALDO BENTO SOARES em face de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados, pela qual pretende, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a nomenclatura "AMERICAN LIFE CIA DE SEGUROS" que alega não ter contratado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIVALDO BENTO SOARES.
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27/03/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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