TJRN - 0849426-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0849426-11.2024.8.20.5001 REQUERENTE: CRISTIANE CORREIA GALVAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 100.769,18 (cem mil setecentos e sessenta e nove Reais e dezoito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 24/05/2025, conforme ID 158565768.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 126775617).
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição incidental
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12/08/2025 15:26
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO:0849426-11.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203. § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora, para se manifestar sobre os valores impugnados pelo demandado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal-RN, 24 de julho de 2025 PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Auxiliar Técnica / Técnico Judiciário -
24/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 10:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0849426-11.2024.8.20.5001 REQUERENTE: CRISTIANE CORREIA GALVAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
24/05/2025 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:53
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0849426-11.2024.8.20.5001 Autor: CRISTIANE CORREIA GALVAO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença Id.140317062, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora no sentido de condenar o réu a pagar os valores retroativos das diferenças remuneratórias, com juros de mora a partir do inadimplemento.
O autor, ora embargante, alega em prol de sua pretensão a existência de erro material no decisum, haja vista que "as progressões por mérito, de servidores, no âmbito do Poder Judiciário, se verificam sempre no mês de novembro e em prazo bienal." Parte embargada apresentou contrariedade.
Vieram conclusos.
Fundamento e Decido.
Ao se analisar as razões da parte embargante, é de se verificar que razão assiste, uma vez ocorreu em erro material ao determinar o pagamento dos valores retroativos.
Da análise da inicial, verifica-se que, de fato, a parte autora pleiteou a condenação do pagamentos das diferenças remuneratórias da seguinte forma, De setembro de 2017 a outubro de 2018 para o nível 07, De novembro de 2018 a outubro de 2020, para o nível 08 e De novembro de 2020 a setembro de 2022, para o nível 9, ID 126775614, pág. 6.
Ocorre que a sentença condenatória está desacordo com o pedido inicial, devendo ser corrigido o erro material com o fim de ajustar a condenação ao estritamente requerido na exordial. À vista do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar o dispositivo sentencial.
Onde se lê: "À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças decorrentes do nível 07, 08 e 09, conforme LC n. 242/02, a contar de 21/09/2017 (prescrição quinquenal) até setembro de 2018, decorrentes do nível 7 a contar de outubro de 2018 a setembro de 2020, decorrente do nível 8 e a contar de outubro de 2020 a setembro de 2022 decorrente do nível 9.
As despesas com o pagamento das verbas pretendidas na presente ação devem ser provenientes da dotação orçamentária do TJRN em eventual execução." Leia-se: À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças decorrentes do nível 07, 08 e 09, conforme LC n. 242/02, a contar de 21/09/2017 (prescrição quinquenal) até outubro de 2018, decorrentes do nível 7 a contar de novembro de 2018 a outubro de 2020, decorrente do nível 8 e a contar de novembro de 2020 a setembro de 2022, decorrente do nível 9.
As despesas com o pagamento das verbas pretendidas na presente ação devem ser provenientes da dotação orçamentária do TJRN em eventual execução.
Permanecem inalterados os demais termos sentenciais.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:54
Decorrido prazo de CRISTIANE CORREIA GALVAO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CRISTIANE CORREIA GALVAO em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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