TJRN - 0800037-65.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800037-65.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOCIVAN BEZERRA MATOSO Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente JOCIVAN BEZERRA MATOSO em face do executado PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos já qualificados.
Tendo em vista que o executado não procedeu com o pagamento voluntário determinado no despacho de ID nº 127606518, a parte autora pugnou pela penhora via SISBAJUD dos valores da execução (ID nº 136902193 e anexos).
Valores bloqueados conforme Certidão de ID nº 137833557 e anexos.
A parte exequente requereu a liberação dos valores bloqueados (ID nº 142314491).
Alvarás recebidos conforme Certidão de ID nº 143397011 e seus anexos.
Intimada para informar sobre a obrigação de fazer (ID nº 143567117), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, houve o bloqueio dos valores da execução via SISBAJUD (ID nº 137833557 e anexos).
A Certidão de ID nº 143397011 atestou o pagamento integral e o recebimento dos alvarás em favor da parte autora e seu causídico.
Dessa forma, a obrigação de pagar restou satisfeita.
Intimada para informar sobre a obrigação de fazer (ID nº 143567117), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação de pagar. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação de pagar satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
31/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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09/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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29/01/2025 02:53
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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23/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 03:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:54
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
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02/08/2024 19:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:09
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 01/07/2024 23:59.
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06/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 05:41
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 05:41
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 00:18
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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