TJRN - 0836829-25.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836829-25.2015.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA VERA LUCIA NOGUEIRA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS PELA SERVIDORA QUANDO ESTA SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
JUÍZO A QUO QUE PROCEDEU COM O JULGAMENTO DE FORMA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA RECORRENTE QUE É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
AFRONTA AOS ARTS. 5º, INCISO LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O ART. 373, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO E DEVE SEMPRE SER MOTIVADO.
ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA PRECONIZADA NO ART. 1.013, §3º, DO CITADO DIPLOMA PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a tese de cerceamento de defesa levantada pela apelante.
Por idêntica votação, anular o decisum singular, determinado, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para fins de complementação da prestação jurisdicional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisca Vera Lúcia Nogueira em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 0836829-25.2015.8.20.5001, ajuizada por si contra o Estado do Rio Grande do Norte-RN, julgou improcedente o pedido inaugural, consoante Id nº 18792257.
O dispositivo do citado pronunciamento é o seguinte teor: “ISTO POSTO julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (Id nº 8792265), a insurgente argumentou e trouxe ao debate, em suma, os pontos, a saber: i) necessidade de reforma do veredicto, tendo em vista o nato atendimento das regras probatórias previstas no Código de Processo Civil; ii) “O julgamento de uma ação por ausência de provas, quando não restou determinada a sua produção, representa cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”; e iii) “Assim, incorreu em omissão a venerável Sentença ao não oportunizar à Autora, ora Apelante, a produção de outras provas que pusesse fim a quaisquer dúvidas existentes a respeito do seu direito, violando expressamente o devido processo legal”.
Diante deste panorama, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para, reformando a decisão a quo, acolher a pretensão inaugural.
Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme noticia a certidão exarada ao Id nº 18792267.
Instado a se pronunciar, o 16º Procurador de Justiça em substituição à 15ª Procuradora de Justiça, declinou o interesse no feito por entender que a matéria discutida prescinde de intervenção ministerial (Id nº 19062412). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo e defiro o pedido de Assistência Jurídica Gratuita (AJG).
Na origem, a autora, na condição de servidora aposentada da Administração Direta Estadual, busca a conversão das licenças-prêmio em pecúnia, tendo em vista o seu não usufruto quando ela se encontrava em atividade.
Inicialmente, pondere-se que deve ser acolhida a tese de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente.
Referida premissa decorre do fato de que, examinando os autos, constata-se que o magistrado singular não oportunizou a produção de provas solicitada na exordial, muito menos procedeu com o saneamento do feito para fins de esclarecimentos de eventuais pontos controvertidos constantes na demanda.
Por outro lado, proferiu julgamento antecipado no qual resultou a improcedência do pedido por ausência de comprovação do direito alegado.
Certo é que cabe ao juiz a direção do processo, devendo determinar a realização de atos para o deslinde da demanda, acolhendo pedidos de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias, porquanto autorizado no nosso ordenamento o livre convencimento motivado, segundo dispõe o Código de Processo Civil, a rigor: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Todavia, assinale-se que mencionado postulado não é absoluto, de modo que não pode o julgador mitigar a ampla defesa (art. 5º, inciso LX, da CF/88) quando a produção probatória é necessária para o aclaramento da controvérsia trazida à sindicabilidade, como, de fato, é a situação narrada.
No ponto, confira-se o que vaticina o antedito diploma processual: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (Texto original sem destaques).
Mais a mais, a constituição Federal assegura: Art. 5º (omissis) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Sendo assim, incompatível com a hipótese vertente o julgamento de forma antecipada, como equivocadamente procedeu o magistrado singular, pois, repita-se, houve pedido prévio da promovente quanto ao interesse na postulação probatória, de modo que, ainda que o julgador o considerasse impertinente, poderia indeferi-lo de forma fundamentada (art. 93, IX, da CF/88), não bastando sua refutação em prejuízo a quem o requereu no momento da sentença.
Na mesma linha de entendimento, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido.
Agravo em recurso especial conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial". (AgInt no AREsp 1.261.662/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
PERÍCIA.
REALIZAÇÃO DE DUBLAGEM.
COMPROVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÃO RELEVANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2.
O julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 3.
Na hipótese, a matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, exigindo a produção de provas, em particular a prova pericial, requerida desde a contestação.
Assim, o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 943868 SP 2016/0172301-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018). (Texto original sem destaques).
Nesse contexto, considerando que o pedido do recorrente se estriba na comprovação de todos os fatos alegados na preambular, imperiosa a reabertura da fase de instrução do processo, para que lhe seja oportunizada a dilação probatória como postulado na lide.
A considerar a necessária reforma da sentença, poder-se-ia cogitar a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, de acordo com o qual, "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito”.
No entanto, tal providência não pode ser tomada, tendo em vista a necessidade de produção de provas pelas partes, sobretudo a perícia grafotécnica, bem como do respeito ao princípio do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Ante o exposto, vota-se pelo acolhimento da tese de cerceamento de defesa suscitada pela Apelante para, anulando o veredicto a quo, determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e, por fim, ser proferido novo julgamento.
Em razão do resultado acima, tem-se por prejudicado o exame do mérito recursal. É como voto.
Natal (RN), 03 de agosto de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836829-25.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
20/07/2023 08:12
Conclusos para decisão
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20/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836829-25.2015.8.20.5001 DESPACHO Nos termos do que determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento da gratuidade judiciária.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/07/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:19
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 05:35
Recebidos os autos
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23/03/2023 05:35
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO • Arquivo
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