TJRN - 0804078-77.2018.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:16
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
22/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Pregoeiro da Secretaria Estadual do Trabalho da Habitação e da Assistência Social do Estado do Rio Grande do Norte em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Secretário Estadual do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social do RN em 20/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de PONTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:40
Decorrido prazo de CEIA REFEIC?ES COLETIVAS LTDA - - ME em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:33
Decorrido prazo de PONTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:32
Decorrido prazo de CEIA REFEIC?ES COLETIVAS LTDA - - ME em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 21:58
Juntada de diligência
-
01/04/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 21:53
Juntada de diligência
-
01/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0804078-77.2018.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CEIA REFEIC?ES COLETIVAS LTDA - - ME POLO PASSIVO: PONTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros (5) S E N T E N Ç A.
Mandado de Segurança impetrado por CEIA REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA - ME contra ato supostamente ilegal praticado pelo PREGOEIRO DA SECRETARIA ESTADUAL DO TRABALHO DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo SECRETÁRIO ESTADUAL DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO RN.
A impetrante alega, em síntese, que participou do Pregão Eletrônico 001/2017 (Processo Licitatório nº 390225/2016-9), que tinha como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de preparação, fornecimento e distribuição de refeições para o programa "Restaurante Popular" em diversos municípios do Rio Grande do Norte.
Sustenta que, durante a realização da sessão pública para oferecimento dos lances no pregão eletrônico, ocorrida em 06/06/2017, o pregoeiro teria desrespeitado o edital ao embaralhar a ordem dos lotes a serem disputados, causando confusão entre os licitantes, que não sabiam para qual lote estavam oferecendo lances.
Afirma que essa conduta teria influenciado no resultado do certame, prejudicando a competitividade e o caráter objetivo do julgamento das propostas.
Como exemplo, aponta que o primeiro lote a ser disputado deveria ser MOSSORÓ (ALTO DE SÃO MANOEL), quando na realidade os licitantes estavam disputando o lote referente a ALEXANDRIA.
Menciona ainda que os licitantes acreditavam estar disputando o lote 10 (Natal - Igapó), quando na verdade estavam disputando o lote referente a Macaíba.
Segundo a impetrante, o único lote que teve a ordem obedecida foi o lote 8, referente ao Município de Natal – Centro Administrativo.
Alega que a alteração na ordem dos lotes interferiu negativamente na competitividade, pois a distância do estabelecimento aos locais de prestação do serviço influenciava nos custos.
Por fim, requereu a anulação da fase de lances do pregão eletrônico em sua totalidade, com a determinação de nova sessão pública para oferecimento de lances, em obediência à ordem prevista no edital.
A petição inicial foi instruída com documentos.
O feito foi inicialmente distribuído ao Tribunal de Justiça, que declinou da competência para a primeira instância, reconhecendo que o ato apontado como coator foi praticado pelo Pregoeiro, e não pelo Secretário Estadual.
O Ministério Público manifestou-se pela citação das empresas adjudicatárias dos lotes licitados como litisconsortes passivas necessárias, o que foi deferido pelo juízo.
As litisconsortes passivas apresentaram contestação: A PONTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, vencedora dos lotes 01, 02, 03, 04, 10, 11, 12, 13, argumentou que a eventual inversão na ordem dos lotes na fase de lances não a incapacitou de entender a lógica e identidade dos lotes; que as informações disponíveis foram suficientes e completas; que o contrato já está em execução e anulá-lo geraria transtornos para a população; invocou os arts. 20 e 21 da LINDB que exigem a consideração das consequências práticas da decisão de invalidação; e alegou preclusão do direito de impugnar, pois as empresas somente recorreram administrativamente após a conclusão do processo licitatório.
A NAVE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS EIRELI, vencedora do lote 09 (Natal - Igapó), apresentou argumentos similares, ressaltando que o eventual descompasso da sequência da numeração na disputa do edital não inviabilizou ou prejudicou a disputa no certame; que os valores das propostas vencedoras foram abaixo dos valores indicados no certame; e também alegou preclusão.
O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito, destacando que o direito postulado é disponível, principalmente porque se avizinha a substituição do pedido autoral por indenização pecuniária, dado o decurso do tempo e a plena execução dos contratos.
Em esclarecimentos apresentados por meio do Ofício nº 190/2018-GS, o Secretário da SETHAS e o Pregoeiro afirmaram que não receberam, até aquele momento, nenhuma ação judicial com tais questionamentos, exceto a presente; que nenhum licitante apresentou pedidos de esclarecimentos ou impugnações nos prazos previstos; que a impetrante não manifestou de modo imediato e motivado sua intenção de recorrer, conforme exige o Art. 4º, XVIII da Lei 10.520/2002; que todos os licitantes participaram da fase de lances cientes da correspondência de valores com os lotes; e que nenhuma das empresas vencedoras fez qualquer confusão ao apresentar a planilha de exequibilidade de valores.
Após as manifestações, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
No caso em exame, a impetrante alega que o pregoeiro, ao conduzir o Pregão Eletrônico 001/2017, teria alterado a ordem dos lotes a serem disputados, prevista no Anexo V do edital, o que configuraria violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º e reforçado no art. 41 da Lei 8.666/93.
De início, cabe ressaltar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo admitida dilação probatória.
No caso, a impetrante alegou que houve inversão na ordem dos lotes durante a sessão de lances, mas não trouxe aos autos prova inequívoca dessa alegação.
A documentação juntada aos autos, notadamente o cronograma da sessão dos lances extraído do site www.licitacoes-e.com.br, não é suficiente para demonstrar, de forma cabal, que a suposta inversão gerou efetiva confusão entre os licitantes ou prejuízo à competitividade do certame.
Pelo contrário, conforme afirmado pelas empresas litisconsortes e pela autoridade impetrada, todos os licitantes participaram da fase de lances cientes da correspondência de valores com os lotes e a respectiva localização, tanto que nenhuma outra empresa se sentiu prejudicada a ponto de questionar administrativamente a condução do certame.
Ademais, as informações prestadas pelas autoridades impetradas e pelas litisconsortes indicam que: Nenhuma das empresas declaradas vencedoras fez qualquer confusão ao apresentar a planilha de exequibilidade de valores para os lotes/itens que arremataram; Os valores das propostas vencedoras foram abaixo dos valores máximos previstos no edital, o que representou economia aos cofres públicos; Na sessão pública do dia 06/06/2017, todas as licitantes participaram da fase de lances cientes da correspondência de valores com os lotes e respectiva localização, conforme se extrai do relatório de mensagens do sistema licitações-e.
Portanto, ainda que tenha havido alguma divergência entre a ordem prevista no edital e a ordem efetivamente seguida na sessão de lances, não restou demonstrado prejuízo concreto à competitividade do certame ou à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Cabe destacar que os contratos decorrentes do Pregão Eletrônico 001/2017 foram assinados ainda em 2017, com prazo inicial de 12 meses, tendo sido posteriormente prorrogados, estando atualmente em plena execução.
Nesse contexto, aplicam-se os arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelecem: "Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos." A anulação da fase de lances do pregão, após tanto tempo e com os contratos em plena execução, traria graves consequências para o interesse público, notadamente a interrupção dos serviços dos Restaurantes Populares, que atendem à população mais vulnerável.
Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação, citando jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.302.363 e RMS 39066), a anulação tardia do procedimento licitatório, quando o objeto do contrato já se encontra em fase adiantada de execução, pode ser convertida em indenização por perdas e danos, não sendo razoável determinar o refazimento de fase já ultrapassada há anos.
Assim, mesmo que se reconhecesse alguma irregularidade na condução do pregão - o que não é o caso, pelos fundamentos já expostos - a aplicação dos arts. 20 e 21 da LINDB recomendaria a manutenção dos atos administrativos e dos contratos deles decorrentes, em respeito à segurança jurídica e ao interesse público.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por CEIA REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA - ME.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
30/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:38
Denegada a Segurança a CEIA REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA
-
20/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 01:34
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 02:32
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:32
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 18/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:20
Decorrido prazo de litisconsorte passivo em 27/05/2022.
-
28/05/2022 02:32
Decorrido prazo de NAVE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:20
Decorrido prazo de QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME em 27/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 06:08
Decorrido prazo de PONTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 05/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 01:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 13:23
Decorrido prazo de PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 21/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 23:51
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2022 00:13
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 23:44
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 23:34
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 23:34
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 01:47
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 05:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 11:10
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2019 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 33ª Promotoria Natal em 27/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 05:42
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 10/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 09:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
19/07/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 16:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 14:17
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2018 14:41
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 33ª Promotoria Natal em 30/07/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 20:37
Decorrido prazo de Secretário Estadual do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social do RN em 27/03/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 20:35
Decorrido prazo de Pregoeiro da Secretaria Estadual do Trabalho da Habitação e da Assistência Social do Estado do Rio Grande do Norte em 27/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 14:37
Juntada de Ofício
-
23/03/2018 14:35
Juntada de Ofício
-
23/03/2018 14:34
Juntada de Ofício
-
23/03/2018 14:32
Juntada de Ofício
-
23/03/2018 14:30
Juntada de Ofício
-
23/03/2018 14:29
Juntada de Ofício
-
22/03/2018 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2018 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2018 17:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 17:58
Expedição de Mandado.
-
06/03/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 09:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 09:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/02/2018 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2018 09:24
Declarada incompetência
-
05/02/2018 13:07
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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