TJRN - 0812707-11.2016.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0812707-11.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: OFICINA AUTOMOTIVA MATIAS & BONAVIDES LTDA - ME, JOSE EDUARDO RODRIGUES LIMA, MONUCELI JOSE DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do(s) documento(s), requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
NATAL, 5 de setembro de 2025.
MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:24
Juntada de Ofício
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21/07/2025 15:15
Juntada de guia
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09/07/2025 09:40
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:57
Juntada de Ofício
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02/07/2025 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2025 12:08
Juntada de Ofício
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15/05/2025 10:52
Juntada de guia
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30/04/2025 08:49
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 08:48
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 11:28
Juntada de Ofício
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28/02/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 10:10
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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06/12/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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27/11/2024 10:46
Outras Decisões
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07/10/2024 15:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 06:43
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812707-11.2016.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JOSE EDUARDO RODRIGUES LIMA, MONUCELI JOSE DE MELO, OFICINA AUTOMOTIVA MATIAS & BONAVIDES LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 119142366, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade da parte executada, por meio do SISBAJUD. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que houve a citação por edital da parte executada e que a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, já se manifestou nos autos (Id. 107355301), passo ao exame do pleito.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada OFICINA AUTOMOTIVA MATIAS & BONAVIDES LTDA - ME até o valor da execução, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:42
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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04/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812707-11.2016.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JOSE EDUARDO RODRIGUES LIMA, MONUCELI JOSE DE MELO, OFICINA AUTOMOTIVA MATIAS & BONAVIDES LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 119142366, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade da parte executada, por meio do SISBAJUD. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que houve a citação por edital da parte executada e que a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, já se manifestou nos autos (Id. 107355301), passo ao exame do pleito.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada OFICINA AUTOMOTIVA MATIAS & BONAVIDES LTDA - ME até o valor da execução, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:37
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:41
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:11
Conclusos para despacho
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05/12/2023 20:16
Juntada de Certidão
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05/12/2023 20:14
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição incidental
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19/07/2023 14:27
Publicado Citação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812707-11.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: OFICINA AUTOMOTIVA MATIAS & BONAVIDES LTDA - ME, JOSE EDUARDO RODRIGUES LIMA, MONUCELI JOSE DE MELO DESPACHO Na petição de Id. 94706810, relatou a parte exequente a impossibilidade de gerar guia de recolhimento de custas de publicação do edital de citação.
Analisando os autos, contudo, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação de recolhimento de custas para a publicação do mencionado edital, pois esta será realizada exclusivamente no Diário de Justiça Eletrônico, para o qual não é necessário o pagamento.
Diante disso, proceda a Secretaria à expedição de edital de citação das partes executadas OFICINA AUTOMOTIVA MATIAS & BONAVIDES LTDA - ME e JOSÉ EDUARDO RODRIGUES LIMA., com prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial competente, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo do edital sem manifestação dos executados, nomeio curador especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual deverá ser citado(a) para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 05:51
Decorrido prazo de OFICINA AUTOMOTIVA MATIAS & BONAVIDES LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:51
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RODRIGUES LIMA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:36
Publicado Citação em 11/05/2023.
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12/05/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2022 06:53
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:47
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil em 16/03/2022.
-
18/03/2022 01:24
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 16/03/2022 23:59.
-
02/02/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:02
Outras Decisões
-
25/01/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:13
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 01:57
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 02/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2021 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2021 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2020 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 10:08
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 15/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 19:45
Outras Decisões
-
19/03/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 02:50
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 26/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2019 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
30/07/2018 13:58
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 13:51
Expedição de Mandado.
-
24/03/2018 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 10:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/12/2017 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 10:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 00:41
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 06/11/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 13:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 13:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 08:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2017 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2017 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2017 07:13
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 07:13
Expedição de Mandado.
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17/04/2017 02:27
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 06/04/2017 23:59:59.
-
04/04/2017 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2017 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2017 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2017 13:57
Juntada de Certidão
-
27/12/2016 16:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2016 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2016 13:03
Conclusos para julgamento
-
04/11/2016 01:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 03/11/2016 23:59:59.
-
04/11/2016 01:15
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 03/11/2016 23:59:59.
-
04/11/2016 01:14
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 03/11/2016 23:59:59.
-
29/09/2016 14:59
Decorrido prazo de MONUCELI JOSE DE MELO em 05/09/2016 23:59:59.
-
26/09/2016 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2016 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2016 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2016 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2016 14:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2016 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2016 19:13
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/08/2016 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2016 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2016 14:49
Expedição de Mandado.
-
28/07/2016 14:49
Expedição de Mandado.
-
28/07/2016 14:48
Expedição de Mandado.
-
20/04/2016 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2016 10:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2016 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2016 10:01
Declarada incompetência
-
06/04/2016 12:29
Conclusos para despacho
-
06/04/2016 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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