TJRN - 0819984-63.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0819984-63.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, em observância à certidão de ID 160913420 intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a(s) diligência(s) negativa(s) realizada(s) eletronicamente, referente à JB CRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA devendo informar, com precisão, o endereço para efetivação da citação e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se, ainda, a parte autora, para, no mesmo prazo, pronunciar-se sobre a proposta de acordo formulada por ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA, constante do ID 158496492.
Natal/RN, 17 de agosto de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
17/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 06:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 09:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/07/2025 14:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/07/2025 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/07/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2025 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Autora: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) DECISÃO Trata-se de petição através da qual a parte autora requer que a audiência prévia de conciliação seja realizada na modalidade virtual, ao fundamento de que "o ora procurador que subscreve essa petição é domiciliado e residente na cidade de Passo Fundo - RS, assim como a sede de seu escritório, tendo em vista a distância entre as comarcas de Passo Fundo - RS e Natal – RN" (Num. 156616822).
Nesse particular, o CEJUSC não possui estrutura para realização de todas as audiências prévias de conciliação em formato telepresencial, estando com previsão de agendamento superior a 6 (seis) meses.
Tal situação, viola os princípios da economia e da celeridade processual, levando este juízo a restringir a referida modalidade de audiência aos processos sujeitos ao Juízo 100% digital, nos termos da portaria pertinente, ou, havendo justificativa relevante.
Assim, não sendo a hipótese nenhum dos casos acima mencionados, INDEFIRO o pedido.
Ato contínuo, retornem os autos para a secretaria, onde deverão aguardar a realização da audiência conciliatória.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2025 13:37
Recebidos os autos.
-
13/07/2025 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:27
Indeferido o pedido de JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA
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07/07/2025 08:26
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SILVA SALLES em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 22:41
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0819984-63.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a(s) diligência(s) negativa(s) realizada(s) pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
16/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 16:45
Recebidos os autos.
-
16/06/2025 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 04/06/2025.
-
06/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de JB CRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 03/06/2025.
-
04/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 03/06/2025.
-
04/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 02:28
Publicado Citação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 02:23
Publicado Citação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 02:01
Publicado Citação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 01:42
Publicado Citação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 00:39
Publicado Citação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:48
Publicado Citação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:47
Publicado Citação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:41
Publicado Citação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:33
Publicado Citação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:22
Publicado Citação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:15
Publicado Citação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:13
Publicado Citação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, n. 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8441 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Destinatário(a): NU PAGAMENTOS S.A.
Rua Capote Valente, n. 39, Pinheiros, São Paulo/SP - CEP: 05409-000 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a).
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS, na forma da lei e em seu cumprimento, procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, pelo CEJUSC, no dia 24/07/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizada na Praça Sete de Setembro, n. 34, Centro, Fórum Fazendário, Natal/RN - CEP: 59025-300.
Oportunamente, procedo, também, sua CITAÇÃO para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) demandado(a) (art. 335, I e II do CPC), sob pena de revelia.
Número do Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) Requerente:JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros No juízo comum cível é obrigatória a participação em audiência acompanhado de advogado habilitado.
Constitua advogado para acompanhar o processo ou procure a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º.
ADVERTÊNCIA: "Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela demandada, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do demandado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
George Batista dos Santos, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 29 de maio de 2025 11:00:26. -
29/05/2025 21:11
Recebidos os autos.
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29/05/2025 21:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:46
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001 Parte Autora: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, propôs a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL S.A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, JB CRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA, ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA, POLICARD – UP BRASIL, CAPITAL CONSIG LTDA, CLICK BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A todos igualmente qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, possui dívidas bancárias com os réus, dentre os quais empréstimos consignados e com desconto em conta corrente, que o coloca em situação de superendividamento.
Diz que em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, é necessária a intervenção judicial.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para que seja “proibido as rés de efetuarem os descontos e cobranças dos valores contratados a título de empréstimo” e autorizada a “depositar em juízo o equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC”.
Subsidiariamente, pede “que sejam as rés intimadas para limitarem os descontos feitos por elas em 35%” da sua remuneração líquida, além de se absterem de incluir seu nome no cadastro de restrição de crédito.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a tramitação pelo Juízo 100% Digital.
Com a inicial vieram vários documentos.
Através do despacho de Num. 147191625, foi determinada a emenda da inicial, no sentido de informar os dados eletrônicos das partes a fim de viabilizar a tramitação na modalidade de procedimento do juízo 100% digital.
A parte autora se manifestou nos termos da petição Num. 149732268. É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
De início, verifico que apesar de intimada para tanto, deixou a parte autora de cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, eis que não informou o endereço eletrônico das demandadas, descumprindo assim, o que determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20, ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJRN.
Assim, inviabilizada a tramitação do feito pela modalidade de Juízo 100% digital devendo a demanda ser recebida na modalidade tradicional.
Dito isto, como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Na espécie pretende a parte autora obter a antecipação da tutela a fim de que seja imposta a suspensão dos descontos pelas rés ou, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário líquido para os descontos promovidos em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente, a título dos empréstimos bancários, fundamentando sua pretensão na Lei 14.181/2021.
Registre-se que a relação jurídica que une as partes impõe a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos.
Se o devedor possui patrimônio para, de alguma forma, adimplir seus débitos, não há superendividamento.
Nesse cenário, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, visam a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. É que a referida lei estimula a conciliação no superendividamento, através da qual podem ser adotadas medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do devedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento da sua situação.
Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos.
A Mencionada Lei facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC[1][1].
Ainda, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54 – A do CDC, in verbis: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’ Cabe a ressalva, que não há nenhum dispositivo na lei em tela dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão desse plano com os credores.
Em verdade, o procedimento é instaurado para que o devedor e todos os seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas de consumo do devedor.
Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC).
Nota-se não se tratar de mera imposição ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, sem qualquer critério, nem há previsão de que o credor seja obrigado a aceitar a redução da dívida.
Feitas essas considerações, inobstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. É que as provas e alegações trazidas aos autos não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Assim, não se mostra legítimo, nesse momento processual, desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular da conta corrente, cuja higidez deve ser reconhecida.
Vale lembrar que ao Estado é defesa a indevida a ingerência na liberdade de contratar e no princípio do pacta sunt servanda, também aplicável aos contratos consumeristas.
Ao Poder Judiciário incumbe conciliar os interesses envolvidos.
Qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória prevista na legislação especial (104-A e 104-B), teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF[2][2]).
Além do mais, as medidas inseridas na legislação consumerista pela Lei n. 14.181/2021, não configuram óbice à realização de descontos dos valores eventualmente devidos pelo consumidor.
De mais a mais, o plano de pagamentos deve indicar todas as dívidas de consumo, respectivas garantias e forma de pagamento.
Contudo, o que a autora pretende é um desconto considerável no valor total de sua dívida, reduzindo-a a 35% (trinta e cinco por cento), sem a incidência de qualquer fator de correção.
Trata-se de mera proposta de pagamentos, a qual o juízo não pode impor aos credores.
Diante de todos os elementos relacionados entre as partes, é imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto à legislação especial.
Registre-se, por oportuno, que o indeferimento da urgência preterida não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que é possível a reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado.
Ao contrário, na hipótese de deferimento da tutela de urgência ser revogação posteriormente, a parte suplicante deverá arcar com o pagamento retroativo do quantum, onerando-se ainda mais e tornando irreversível o pretendido equilíbrio financeiro de suas contas, de sorte que o caso em apreço impõe o regular prosseguimento do feito nos termos da legislação especial.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Indefiro o pedido de tramitação do feito pelo juízo 100% digital.
Na sequência, ante o requerimento apresentado pelo consumidor, nos termos do art. 104 -A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Proceda a Secretaria com alteração da classe processual para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), bem como com a designação de audiência de conciliação, encaminhando-se em seguida os autos para o CEJUSC para realização da solenidade.
Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência Art. 104 – B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [2] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; -
02/05/2025 08:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/07/2025 14:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/05/2025 08:03
Recebidos os autos.
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02/05/2025 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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01/05/2025 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA.
-
01/05/2025 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica.
Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora.
Desta feita, intime-se a autora para emendar a inicial em 15 dias, prestando as informações acima especificadas, sob pena de recebimento do feito na modalidade tradicional.
No mesmo prazo, a parte autora deverá, ainda, acostar aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio ou de terceiro identificável nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Arklenya Pereira Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º. [...] Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º. [...] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. -
02/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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