TJRN - 0801233-56.2025.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:23
Juntada de despacho
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24/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA DAMASCENO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA DAMASCENO em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/04/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:43
Juntada de diligência
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02/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801233-56.2025.8.20.5121.
Impetrante: VERUCIANO CORREIA DE MELO.
Impetrado: FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
Decisão Interlocutória I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Veruciano Correia de Melo, Agente de Endemias, contra ato atribuído ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Ielmo Marinho/RN, consubstanciado na rescisão unilateral e imotivada de seu contrato de trabalho, sem a instauração de processo administrativo e sem observância das garantias do contraditório e ampla defesa.
Sustenta o impetrante que exerceu suas funções junto à Secretaria Municipal de Saúde por mais de 20 (vinte) anos, com vínculo contínuo e precedido de processo seletivo, gozando, portanto, da estabilidade especial prevista na EC nº 51/2006 e regulamentada pela Lei nº 11.350/2006.
Alega ainda que, após sua exoneração, o Município nomeou outras pessoas para ocupar o mesmo cargo, supostamente por motivação política.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da rescisão contratual e determinar sua imediata reintegração ao cargo de Agente de Endemias, até o julgamento final da lide. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível a concessão de medida liminar quando presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
No caso em análise, os documentos juntados aos autos indicam que o impetrante exerceu, de forma ininterrupta, as funções de Agente de Endemias desde o ano de 2005, tendo sido contratado por meio de processo seletivo público, o que autoriza a aplicação da estabilidade especial conferida pelo art. 198, §5º e §6º da CF, com regulamentação pelos arts. 8º a 10 da Lei nº 11.350/2006.
O art. 10 da referida lei prevê que a rescisão do contrato de trabalho desses profissionais somente poderá ocorrer mediante instauração de processo administrativo nos casos expressamente indicados: falta grave, acúmulo de cargos, excesso de despesa ou desempenho insuficiente.
Não havendo nos autos qualquer demonstração de que tais requisitos tenham sido observados, revela-se plausível a ilegalidade do ato administrativo combatido.
Ademais, a cláusula contratual (cláusula 8.1, parágrafo único) também exige motivação formal e contraditório para a rescisão, o que tampouco foi cumprido.
A urgência também está demonstrada, ante a natureza alimentar da remuneração suprimida abruptamente, com impacto direto sobre a subsistência do impetrante e de sua família.
Assim, presentes os requisitos legais, é cabível o deferimento da medida liminar.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a liminar requerida, para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata reintegração do impetrante Veruciano Correia de Melo ao cargo de Agente de Endemias, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Ielmo Marinho/RN, até ulterior deliberação deste juízo ou julgamento de mérito do presente writ.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal (10 dias), nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se com urgência.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito em Substituição Legal -
31/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERUCIANO CORREIA DE MELO.
-
31/03/2025 12:21
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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