TJRN - 0807147-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:44
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:08
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal .
PROCESSO nº 0807147-73.2025.8.20.5001 REPRESENTADO: ANA CARLA GADELHA DANTAS .
Vistos etc., Trata-se de processo contendo representação de MARTA BETANIA DANTAS, em face de ANA CARLA GADELHA DANTAS, no qual este Juízo determinou a instauração de Inquérito Policial para apuração dos fatos, relativos a imputação de prática do crime de falsidade ideológica do art. 299 do Código Penal.
A defesa da representada compareceu aos autos para "que a autoridade policial colacionou o inquérito relativo a esse feito, processo nº 084414710.2025.8.20.5001, como as mesmas partes e objeto".
O Ministério Público, com vista dos autos, opina pela avocação do referido processo, face a prevenção desta 5ª Vara Criminal, que tomou conhecimento prévio dos fatos.
Vêm os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Na verdade, a regra da competência por prevenção, prevista no art. 83, do Código de Processo Penal, se aplica à espécie: “Art. 83.
Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, §3º, 71, 72, §2º, 78, II, c).” Com efeito, a prevenção se opera quando havendo mais de um juiz igualmente competente, um deles tiver tido conhecimento da matéria em face da precedência da distribuição, ainda que para a prática de ato anterior à queixa ou denúncia.
No caso em exame, de acordo com a Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal era, igualmente a este Juízo, potencialmente competente para processar e julgar a presente representação.
Ocorre que, compulsando os autos verifica-se que o presente processo cautelar precedeu à remessa do Inquérito Policial à 3ª Vara Criminal, já que distribuído em 04/02/2025, e despachado por este Juízo na mesma data, enquanto que aquele fora distribuído somente em 16/06/2025.
Assim, por ter tido conhecimento da matéria anteriormente, em face da precedência da distribuição e, em face da regra da prevenção, este Juízo firmou a competência que potencialmente já existia, devendo-se aplicar o disposto no art. 82 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “Art. 82.
Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processo diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo de já estiverem com sentença definitiva.
Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.” Competente, pois, esta 5ª Vara Criminal, pelo que avoco os autos do Processo nº 084414710.2025.8.20.5001 da 3ª Vara Criminal, que deverão ser remetidos a este Juízo para regular processamento.
Intimações necessárias. .
Natal/RN, 1 de agosto de 2025. .
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
05/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:04
Outras Decisões
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30/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/07/2025 11:14
Juntada de informação
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24/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:59
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal .
PROCESSO nº 0807147-73.2025.8.20.5001 .
Vistos etc., Trata-se de Queixa Crime interposta por MARTA BETANIA DANTAS, em face de ANA CARLA GADELHA DANTAS, imputando-lhe a prática do crime de falsidade ideológica do art. 299 do Código Penal.
Ocorre que o crime em questão é de Ação Penal Pública incondicionada, impondo-se, de plano, a rejeição da queixa crime, o que foi requerido pelo Ministério Público, titular da Ação Penal, na forma da lei.
De toda sorte, constando dos autos notícia de fatos criminosos, até então não comunicados ao Parquet, assiste-lhe razão em acolher a peça como representação criminal, de modo a viabilizar a instauração da apuração cabível.
Assim, REJEITO a Queixa Crime, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, RECEBO a peça de MARTA BETANIA DANTAS como notícia crime, e DEFIRO o pedido do Ministério Público, pelo que DETERMINO o envio dos autos à Autoridade Policial da DPGRAN/Natal-RN, a fim de que defina a Unidade Policial competente para a instauração do Inquérito Policial relativo aos fatos, observando, dentre outras, as diligências recomendadas pelo Parquet no parecer de ID 148096000, quais sejam: 1- Oitiva da noticiante Marta Betânia Dantas; 2- Interrogar a noticiada Ana Carla Gadelha Dantas; 3- Oitiva de eventuais testemunhas do fato delituoso noticiado e juntada de outros documentos para elucidar o delito e sua autoria.
Intime-se e cumpra-se, observando as cautelas legais. .
Natal/RN, 13 de maio de 2025. .
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
14/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:51
Rejeitada a queixa
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10/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0807147-73.2025.8.20.5001 PARTE OFENDIDA: MARTA BETANIA DANTAS CPF: *12.***.*46-34 PARTE AUTUADA: REPRESENTADO: ANA CARLA GADELHA DANTAS DECISÃO Trata-se o presente de procedimento encaminhado a este Juizado Especial Criminal noticiando a pretensa prática do delito tipificado no art. 299 do Código Penal.
A Representante do Ministério Público, em virtude da pena máxima abstrata cominada ao delito, pugnou pela declaração de incompetência deste Juizado Especial Criminal.
Assiste razão ao Representante do Ministério Público.
Ao delito noticiado se prevê pena máxima abstrata de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 299 do Código Penal.
Ocorre que a competência do Juizado Especial Criminal está adstrita ao previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95 que limita a sua competência aos crimes e às contravenções penais a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos.
Dessa forma, declaro-me incompetente para apreciar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao distribuidor criminal comum, para ser distribuído a uma das varas criminais da Capital.
Remetam-se os autos.
Notificar o MP.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:00
Declarada incompetência
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28/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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