TJRN - 0856522-77.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856522-77.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
26/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo de n. 0856522-77.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: BANCO CREFISA S/A EMBARGADA: ROSA CAVALCANTI RODRIGUES OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por BANCO CREFISA S/A, alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 138917953 apresentaria erro material, dada a necessidade de sua substituição pela CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; bem como omissão, pois (ii) não teria apreciado o pleito de compensação dos valores.
Com essas razões, pede que os embargos sejam recebidos e providos, de modo a suprir os vícios apontados.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 139653881, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/951): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No caso dos autos, inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição, erro material ou premissa fática a ser sanada; mas unicamente irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento.
Com efeito, a sentença embargada expressamente afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante, amparada na demonstração de sua participação no evento lesivo trazido à análise.
Ademais, expressamente consignou a desnecessidade de compensação do valor depositado, eis que o considerou na quantificação do montante a ser restituído à parte demandante/embargada, nos seguintes termos: (...) A partir das provas apresentadas nos autos, pode-se inferir o valor do beneficio é de R$ 8.843,56 (oito mil e oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), porém foi creditado a autora somente e R$ 8.100,47 (oito mil e cem reais e quarenta e sete centavos) – logo, foi cobrado indevidamente da autora a quantia de R$ 743,09 (setecentos e quarenta e três reais).
Desse modo, a parte ré deve ser condenada à restituição da importância de R$ 1.486,18 (mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos). (...) Logo, inexistentes os vícios apontados.
Os embargos de declaração têm o objetivo estrito de integrar a decisão - e não de reapreciar os fatos e o direito, como pretende a parte embargante.
A essa tarefa se presta, especificamente, o recurso inominado.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO ID 139653881.
Intimem-se.
Sem condenação em custas.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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