TJRN - 0820179-73.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:39
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível Central de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0820179-73.2024.8.20.5004 Parte Autora: JOSE HUMBERTO PACHECO (CPF: *07.***.*00-59) Parte Promovida: IRRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula da parte ré compensação pecuniária por danos morais decorrentes da inscrição do seu nome em órgão restritivo de crédito (SCPC) por débito no valor de R$ 1.091,94, dívida cuja origem desconhece.
Requer, ainda, a declaração de inexistência do débito e a subsequente baixa da mácula creditícia.
Instada a se manifestar, a parte demandada, titular do vínculo controvertido, argumentou, no mérito, a validade da cobrança ensejadora da mácula creditícia, aduzindo que a relação jurídica derivaria da cessão onerosa de contrato efetivamente pactuado e inadimplido, qual seja, um contrato de cartão de crédito da bandeira Hipercard emitido em nome do autor, anexando termo de adesão supostamente assinado pelo consumidor, faturas em atraso emitidas em seu nome, e cópias dos seus documentos pessoais, os quais haveriam sido apresentados no momento da pactuação do vínculo.
A parte autora, em sede de réplica, contestou a validade dos documentos apresentados e suscitou a incompetência do Juízo por complexidade da causa, aduzindo a necessidade de periciamento das assinaturas que constam dos documentos apresentados.
Vindo-me os autos, decido.
Apesar de ser prática deste Juízo considerar desnecessária a realização de perícia grafotécnica em processos nos quais há imensa discrepância entre a assinatura do proponente da ação e das firmas apostas em documentos, a situação do caso em comento é bem peculiar, pois versa sobre documentos que haveriam lastreado a relação jurídica fundamental e no qual há aparente convergência de assinatura, mas não identidade de escrita, vez que existem semelhanças entre a firma que consta da procuração anexada pelo requerente ao ID de nº 137145490 e as que existem nos documentos apresentados pela ré, acostados ao ID. de nº 144654665, ao passo que ocorrem também dissonâncias relevantes em alguns aspectos da grafia, os quais não permitem ao Juízo concluir que derivam efetivamente da mesma autoria, especialmente quanto à qualidade e força do traçado e os andamentos gráficos da escrita, os quais também sugerem imitação servil.
Todavia, a realização de perícia é ato incompatível com o rito sumaríssimo e gratuito dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna a causa complexa para a apreciação deste Juízo e, por via transversa, gera sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento da lide.
Desse modo, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como, tendo em vista o interesse de se evitar o prolongamento de situação improdutiva para as partes, acato a preliminar de incompetência absoluta por complexidade da causa suscitada pela parte autora e JULGO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO o presente processo, com base no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 2 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE AELNCAR Juíza de Direito -
03/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:40
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:10
Juntada de Petição de procuração
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26/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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