TJRN - 0884957-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884957-32.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA LUCIA MARINHO DA SILVA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de procedência. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas a alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar.
INTIME-SE para contra-razões em 15 (quinze) dias depois de passado o prazo para apresentação de apelação.
A apelação já apresentada não precisa ser ratificada para ser admitida.
REMETAM-SE ao Tribunal ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 08:22
Decorrido prazo de ré em 02/09/2025.
-
06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0884957-32.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA LUCIA MARINHO DA SILVA Réu: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo ambas as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 161666832 - Serasa S/A), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 24 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 08:36
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884957-32.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LÚCIA MARINHO DA SILVA RÉU: MIDWAY S.A.CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de prescrição, obrigação de fazer e reparação por danos formulada por MARIA LUCIA MARINHO DA SILVA em desfavor de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SERASA S/A, qualificados.
Em Id. 89156999, a autora alega violação ilícita e lesiva de seu direito a crédito por parte da ré, que teria interferido no seu escore com apontamento anterior a 15 (quinze) anos, o que é vedado por lei (Artigo 14 da Lei de Cadastro Positivo ou de Histórico de Crédito – Lei n 12.414, de 09 de junho de 2011).
Diante disso, solicitou declaração de prescrição do apontamento de 2006, no valor de R$ 427,47 (quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos) decorrente do contrato nº 102132021262, cujo montante atualizado perfaz o total de R$ 8.409,93 (oito mil), condenação a retirar do escore e a pagar compensação por danos morais.
Quanto ao mais, como é praxe, com juntada de documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 38.409,93 (trinta e oito mil quatrocentos e nove reais e noventa e três centavos).
Citadas, as rés apresentaram contestação (Id. 91891785 e Id. 150790642).
Suscitaram preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, conexão e de impugnação ao valor atribuído à causa.
Quanto ao mérito, negaram que se trate de ilicitude, estando no exercício de seu legítimo e regular direito de negociar os vencimentos não recebidos, ainda que em plataforma de escore de crédito.
Foram, então, pela improcedência da ação, com juntada de documentos.
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 151702130), rechaçando as preliminares levantadas.
Dispensada a produção de demais provas.
Documentos anexados por parte a parte.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
Em sede prejudicial, DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo, a se reger pelo código específico da área (Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) e pela Lei do Cadastro Positivo ou de Formação de Histórico de Crédito (Lei n 12.414, de 09 de junho de 2011), em função do objeto da relação entre as partes.
Aplicando-se o referencial normativo ao caso, percebe-se, de fato, que a autora tem razão ao reclamar que apontamentos cujo vencimento remonta a mais de 15 (quinze) anos não devem compor o escore de crédito.
Isso porque a anotação refere-se a dívida do ano de 2006 cf. se observa do Id. 89157002, enquanto a presente ação foi ajuizada em 2022, havendo superado o lapso temporal apontado acima.
Cito, a esse respeito, a Lei de Cadastro Positivo: Art. 14.
As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
Em assim sendo, deve-se declarar a prescrição do direito que tinham as empresas rés de utilizar esse apontamento com essa finalidade, pois essa é uma decorrência necessária da previsão legal – assim como o é o direito que tem a autora de obter a retirada do item da composição de seu escore, visto que se trata de ilícito que deve ser inibido pela ordem judicial, em sede de tutela inibitória, como o Código de Processo Civil assegura, fazendo coro à Constituição da República.
Aproveito para citar os 02 (dois): Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Por fim, relativamente ao dano moral, é inegável que a submissão do consumidor a um escore de crédito mais baixo prejudica a vida financeira do interessado, que, mesmo sem ter ciência disso, fica privado de possibilidades econômicas em seu horizonte pessoal – acrescento, inclusive, que evitar esse tipo de situação não seria difícil para as empresas interessadas, que poderiam muito bem filtrar previamente as informações que mandam a órgãos de cadastro.
Entretanto, como o fato em si não representa abalo extraordinário que foge ao regular do cotidiano, destaco desde já que o valor de reparação não será vultoso.
ARBITRO, por conseguinte, como reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ela é compatível com a extensão da lesão, a gravidade da situação e a necessidade de evitar que ela se repita, além de estar conforme a jurisprudência sobre a matéria.
Passo ao dispositivo para formalizar como decido.
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE esta ação, após conhecer seu mérito, nos termos dos Artigos 487, caput e inciso I, 141 e 492 do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR prescrita a obrigação de pagar o débito que gerou o apontamento reclamado na petição inicial; (ii) CONDENAR, solidariamente, MIDWAY S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SERASA S/A, na obrigação de retirar o apontamento da composição do escore de crédito da parte autora em até 15 (quinze) dias, a contar de quando for intimada para tanto, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso, ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer; (iii) CONDENAR, solidariamente, MIDWAY S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SERASA S/A na obrigação de pagar compensação por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 a contar de quando o apontamento passou a ser utilizado na composição do escore de crédito, nos termos do Artigo 398 do Código Civil e da Súmula n 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e, por fim, (iv) CONDENAR, solidariamente, MIDWAY S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SERASA S/A na obrigação de pagar o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do item anterior ao advogado da parte autora, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:21
Decorrido prazo de ré em 11/06/2025.
-
12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 21:02
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884957-32.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA LUCIA MARINHO DA SILVA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
INDEFIRO o pedido para suspensão da ação em função de discussão superior porque essa ordem só prevalece em fase de julgamento, quando se deve aguardar o precedente.
REJEITO a impugnação ao valor da causa (suscitada pelo Serasa) porque sequer foi apresentado de quanto deveria ser essa grandeza para fins de comparação.
REJEITO, igualmente, a alegação de que a procuração é inválida (suscitada pelo Serasa) porque a assinatura digital não precisa de requisitos formais específicos para validar o documento em que se insere, devendo haver indício de fraude para entendimento em contrário.
REJEITO a preliminar de conexão (suscitada pelo Serasa) porque não foram comparadas as demandas em seus elementos constitutivos para se mostrar que as demandas prejudicam uma às outras.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva (suscitada pelo Midway, argumento da cessão de crédito) porque a parte autora deduz contra quem acusa e, diante dessa identidade entre as relações material e processual, pelo menos de acordo com a asserção da postulante, não se pode falar em ilegitimidade --- visto que a legitimidade consiste exatamente nessa pertinência entre as 02 (duas) dimensões, material e processual, trazidas a juízo (Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil).
REJEITO a alegação de que se deve extinguir o processo por advocacia predatória (suscitada pelo Midway) porque essa não é uma carência processual --- e porque a advocacia em larga escala não pode ser marginalizada, a não ser que se demonstre ilícito efetivamente ocorrido, que, aí sim, será devidamente apurado.
E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir (suscitada pelos dois réus) porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
A matéria prescricional não é de natureza processual e será abordada somente em sede de sentença: como ela é prejudicial de mérito, com ele deve ser conhecida.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 06:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0884957-32.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA LUCIA MARINHO DA SILVA Réu: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 9 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884957-32.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA MARINHO DA SILVA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a discussão superior só trata de questão meritória, e não procedimental, este feito só será paralisado quando chegar a fase decisória.
INTIME-SE a parte autora a replicar a contestação em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/11/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802663-31.2024.8.20.5104
Ana Celia Farias da Silva
Ga9 Corretora de Seguros de Vida LTDA
Advogado: Yanna Vitoria Silva Pinto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 12:53
Processo nº 0802663-31.2024.8.20.5104
Ana Celia Farias da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2024 11:01
Processo nº 0802613-82.2022.8.20.5101
Caio Cesar Bezerra de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 17:03
Processo nº 0802613-82.2022.8.20.5101
Caio Cesar Bezerra de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2022 15:18
Processo nº 0820179-73.2024.8.20.5004
Jose Humberto Pacheco
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 14:41