TJRN - 0869831-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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21/07/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0869831-05.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: GILVANEIDE MAURICIO DIAS DE PONTES Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 143721702) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Isto posto, HOMOLOGO, em sede de execução de sentença, os cálculos apresentados pelo exequente, conforme ID 137617139, no total de R$ 28.340,74 (Vinte e Oito Mil e Trezentos e Quarenta Reais e Setenta e Quatro Centavos).
Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID 149694935 (procuração com poderes especiais ID 111686658), determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV, atualizado até 19/11/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 111686658).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:17
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/06/2025 17:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0869831-05.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: GILVANEIDE MAURICIO DIAS DE PONTES Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte exequente, a fim de que informe no prazo de 15 (quinze) dias, se renuncia ao valor que excede a 20 (vinte) salários mínimos, em se tratando do Estado e 10 (dez) salários mínimos, em sendo o Município, para fins de enquadramento em RPV, tendo em vista os termos do inciso VII Art. 3º, da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, alterada pela Resolução 10 de março de 2022, Lei nº 8.428, de 18 de Novembro de 2003 e Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003.
Saliento que, em consonância com o art .3 º, inciso VIII da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado e, ficando desde já, em caso de renúncia, intimado a apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes especiais para tal, se não já houver nos autos; ou declaração do exequente concordando com a parcela da qual abre mão e, advertido de que, caso haja descontos obrigatórios, esses incidirão sobre o valor total da condenação.
Após, retornem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 21:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:40
Processo Reativado
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02/12/2024 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 06:05
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 06:05
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:22
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:47
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:47
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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