TJRN - 0803000-29.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2025 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 19:25
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 06:12
Decorrido prazo de ANDERLEIA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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07/06/2025 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 20:35
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDERLEIA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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16/05/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0803000-29.2024.8.20.5004 Parte autora: ANDERLEIA DA SILVA Parte ré: HARCOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA A autora relata que em 06/11/2022 adquiriu à ré aparelho celular SAMSUNG modelo Z FLIP 4 128 GB, pelo valor de R$ 6.989,00, mediante contrato de fidelidade com a operadora CLARO, e em maio/2023 o aparelho apresentou defeito, de modo que se dirigiu à assistência técnica e houve a substituição do display e baterias, conforme ordem de serviço acostada ao Id. 115636063, pg. 5.
Posteriormente, em fevereiro de 2024 o defeito ressurgiu, tendo se dirigido novamente à assistência, que se recusou a consertar o aparelho, alegando término da garantia em novembro/2023.
Ressalta que apesar de ter utilizado o aparelho seguindo corretamente as recomendações do fabricante, houve o descolamento da película, o que ocasionou o mau funcionamento, defeito constatado ainda no prazo de garantia.
Conforme publicidade do fabricante, o modelo poderia ser dobrado em até 200 mil vezes sem que ocorra a quebra, e acrescenta que há várias reclamações na plataforma “reclame aqui” sobre o mesmo aparelho.
Requer a condenação do requerido ao ressarcimento de valor não inferior à quantia paga pelo aparelho, e indenização por danos morais.
Devidamente citada (Id. 116280589), a demandada apresentou contestação intempestiva, por meio da qual defendeu sua ilegitimidade para a causa, tratando-se de comerciante - intermediário, portanto, entre a consumidora e a fabricante.
Assevera que prestou adequadamente os serviços a seu cargo, e que a autora não trouxe arcabouço probatório de suas alegações, requerendo, ao final a improcedência do pedido inaugural. É o breve relato, e passo a decidir.
Tratando-se a requerida de comerciante do produto, pode figurar no polo passivo de pedido relacionado a suposto vício de qualidade, uma vez que, na qualidade de fornecedor, é responsável pela adequação do bem (arts. 3º e 18 do CDC). É legitimada, portanto.
Na questão central, observo que foi realizado serviço no aparelho da autora em 26 de maio de 2023, e a requerente informou que o equipamento apresentou novamente o mesmo vício menos de um ano depois, fevereiro de 2024.
Considero a afirmação verdadeira ante os efeitos da revelia (art. 344, CPC) - a contestação foi intempestiva, consoante se verifica em consulta aos eventos do processo.
Desta feita, não reparado adequadamente o produto, ou surgido vício de qualidade em período durante o qual deveria funcionar satisfatoriamente, faz jus a parte autora à restituição do importe pago pelo bem, nos termos do art. 18 § 2ª, II, do CDC, ainda que ultrapassada a garantia contratual.
Trata-se de bem durável de elevado valor, sendo inexigível do consumidor que possa utilizá-lo satisfatoriamente por apenas um ou dois anos.
Entendo, todavia, que o pagamento à parte autora deve ser no valor de R$ 4.889,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais), nos termos do cupom acostado (ID 115636063, pág 4), não provado o pagamento ou outro prejuízo.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a ilicitude da ré de comercializar bem com vício de qualidade, o fato, em si, não é capaz de gerar danos morais, pelo que o pleito reparatório não merece acatamento, ausente um dos seus requisitos, qual seja, o afirmado prejuízo.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e determino à requerida que pague à autora o valor de 4.889,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais), corrigidos monetariamente a partir da compra, segundo tabela da Justiça Federal, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. É improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O aparelho defeituoso passa à propriedade da ré, e deve ser entregue pela autora no estabelecimento, no prazo de cinco (5) dias a contar do trânsito em julgado.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do custo do produto adquirido pela demandante, é presumível que detenha condições para pagar os custos do processo, pelo que deve demonstrar o contrário no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
12/05/2025 08:37
Desentranhado o documento
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12/05/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 28/01/2025
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12/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HARCOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 28/04/2025 23:59.
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11/05/2025 21:11
Outras Decisões
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11/05/2025 06:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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11/05/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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09/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0803000-29.2024.8.20.5004 Parte autora: ANDERLEIA DA SILVA Parte ré: HARCOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para a unidade da Secretaria responsável pela realização de cálculos a fim de que seja apurado o valor devido à autora - desde já, fica determinada a incidência da penalidade prevista no § 1º do art. 523 do CPC.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line, observando-se o valor apurado por meio dos cálculos ora determinados.
Natal, 29 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
30/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2025 17:24
Outras Decisões
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19/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:19
Juntada de petição
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27/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE BRAGA GRIGORIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE BRAGA GRIGORIO em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:08
Outras Decisões
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12/11/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 20:27
Conclusos para despacho
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29/08/2024 20:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:35
Outras Decisões
-
05/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:15
Juntada de petição
-
05/08/2024 09:15
Juntada de petição
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26/07/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 05:28
Decorrido prazo de ANDERLEIA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDERLEIA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:26
Juntada de petição
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24/06/2024 07:58
Juntada de petição
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21/06/2024 11:57
Juntada de petição
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20/06/2024 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2024 08:41
Juntada de petição
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19/06/2024 20:25
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 23:03
Outras Decisões
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22/05/2024 07:46
Decorrido prazo de ANDERLEIA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:46
Decorrido prazo de ANDERLEIA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:06
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE BRAGA GRIGORIO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:06
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE BRAGA GRIGORIO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
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08/05/2024 07:51
Juntada de petição
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26/04/2024 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:06
Decorrido prazo de HARCOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:06
Decorrido prazo de HARCOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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