TJRN - 0802839-13.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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21/05/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:29
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:05
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802839-13.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA SONIA RODRIGUES DA SILVA Parte ré: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora MARIA SONIA RODRIGUES DA SILVA e como parte ré SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora no ID143699479.
Houve citação da parte ré, conforme ID146109593.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 146424930).
Em audiência de conciliação (ID 146431770), constatou-se a ausência da parte autora e de suas advogadas.
Tendo a conciliadora registrado o pedido de desistência formulado pela parte requerente, concedeu a palavra para a parte ré se manifestar, ocasião em que esta afirmou nada ter a requerer. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Instada acerca do pedido de desistência formulado pela autora, a ré não apresentou qualquer requerimento.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:39
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 08:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/03/2025 08:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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25/03/2025 08:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 08:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 25/03/2025 08:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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24/02/2025 08:38
Recebidos os autos.
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24/02/2025 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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21/02/2025 09:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SONIA RODRIGUES DA SILVA.
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19/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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