TJRN - 0801176-98.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801176-98.2025.8.20.5004 Autor: RESIDENCIAL PARQUE NOVA AURORA Réu: MACIEL DOS SANTOS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o termo do acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, com base no qual decorrem os alegados débitos condominiais cobrados na presente ação executória, bem como eventuais notificações enviadas à parte executada referentes às parcelas inadimplidas.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão para despacho.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz de Direito em Substituição -
08/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 05:57
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 18:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE NOVA AURORA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801176-98.2025.8.20.5004 Exequente: RESIDENCIAL PARQUE NOVA AURORA Executado: MACIEL DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para impugnar, querendo, os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 23:23
Conclusos para despacho
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11/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8830 / E-mail: [email protected] TERMO DE PENHORA Processo nº: 0801176-98.2025.8.20.5004 Polo ativo: RESIDENCIAL PARQUE NOVA AURORA (CNPJ: 22.***.***/0001-01) Polo Passivo: MACIEL DOS SANTOS CPF: *72.***.*89-04 Aos 13 (treze) dia(s) do mês de Outubro de dois mil e dezenove, nesta cidade e Comarca de NATAL, capital do Rio Grande do Norte, em atendimento à decisão proferida no ID 159297946 dos presentes autos, subscrita pela MM.
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, procedi, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, à penhora do imóvel a seguir descrito, discriminado na certidão cartorária juntada no ID nº 154988236.
Uma fração ideal de 0,002221363 avos da totalidade do domínio pleno de um terreno próprio, convencional somente designado por "gleba B", situado à Rua Santa Inês, de estando 62,50 m da esquina mais próxima, formada pela rua Hiroshi Ienaga, no bairro de Pajuçara, Zona Norte, na circunscrição do Registro Imobiliário da primeira CRI, desta cidade de Natal, capital do estado do Rio Grande do Norte, da República Federativa do Brasil, cujo terreno mede 20.070,75 m² de superfície e perímetro de 616,05 m, inclusive a futura unidade habitacional sobre o número 305 a localizar-se no bloco 09, integrante do empreendimento denominado residencial Parque Nova Aurora, cuja unidade após construída e concluída obterá uma área real total de 67,80 60 m², sendo: 48,80 m² de área real privativa coberta padrão; 10,80 m² de área real de estacionamento; e 8,2060 m² de área de uso comum, com direito a uma vaga de garagem de número 230, descoberta livre, a ser composta de: sala de estar/jantar, circulação, 2/4, um banheiro social, cozinha/área de serviço.
Imóvel registrado sobre a matrícula número 39.776.
Conforme certidão cartorária, verifica-se que sobre o imóvel recai ônus real decorrente de alienação fiduciária cujo credor é o Banco do Brasil.
Consta ainda averbação número três datada de 25 de abril de 2016 na qual informa-se a edificação da unidade residencial descrita acima.
Fora o descrito, não consta sobre o dito bem nenhum outro ônus de qualquer natureza, feitos ajuizados, quitações e ações reais, fidejussória, pessoais, reipersecutórias, penhoras, arrestos, sequestros, hipoteca, execuções fiscais, judiciais, convencionais e/ou de qualquer outro direito real.
O referido é verdade e dou fé e, para constar, lavrei o presente termo, que segue por mim assinado.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 THIAGO DE LIMA BANDEIRA Chefe de Unidade Matrícula nº 197.910-8 -
05/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:04
Juntada de penhora
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05/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801176-98.2025.8.20.5004 Autor: RESIDENCIAL PARQUE NOVA AURORA Réu: MACIEL DOS SANTOS DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte executada (condômina) contraiu débito condominial, ainda não quitado, o qual é executado nesta lide (ID 149398492), no entanto, ajuizou nova ação (de conhecimento) contra o exequente (condomínio) (Proc.: 0809603-84.2025.8.20.5004) e diante do fato requereu a suspensão desta lide (ID 155407347).
Destarte, intimado para se manifestar, o exequente se posicionou desfavorável à suspensão do feito (ID 157160536), alegando que as cotas condominiais aqui executadas são distintas, deixando evidente que a dívida segue latente.
Em melhor análise, verifica-se, claramente, que o pleito do executado, ainda que em ação judicial distinta, não possui qualquer substância legal para suspender o processo do execução em curso, considerando que a única correlação existente entre as partes é a identidade destas.
Outrossim, vale ressaltar que nestes autos não houve a realização de nenhum depósito judicial para fins de garantia nem sequer a interposição de embargos à execução visando a suspensão dos possíveis atos executórios, ou seja, o executado deixou a lide à deriva, e quando tomou conhecimento da ordem de penhora sobre seu imóvel tentou retardar a linha executória seguida pelo juízo, afetando, portanto, princípios cruciais da execução, os quais protegem a sua efetividade e o direito do exequente de receber o valor devido pelo executado, nos moldes delimitados pelo CPC em conjunto da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, verifica-se que o pedido de sobrestamento do feito em razão de nova judicialização distinta, qual seja, ação de conhecimento com outro propósito, não possui razão para manutenção do despacho que determinou a suspensão da lide, e a parte executada, caso tenha interesse, deve peticionar diretamente nestes autos para discutir a execução em curso.
Por fim, REVOGO o despacho anteriormente proferido (ID 157255814) e DETERMINO o cumprimento imediato do despacho constante no ID.155150710 (penhora de bem imóvel / certidão em anexo 154988236).
Intimem-se as partes apenas para fins de ciência (prazo de 05 dias).
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
01/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Outras Decisões
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29/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/07/2025 14:16
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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11/07/2025 04:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 23:02
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801176-98.2025.8.20.5004 Autor: RESIDENCIAL PARQUE NOVA AURORA Réu: MACIEL DOS SANTOS DESPACHO Diante do pedido formulado pelo exequente: penhora de bem imóvel, se faz necessária a juntada de certidão relacionada ao bem em questão, emitida pelo Cartório de Imóveis competente, no prazo de 60 dias, considerando que este documento é imprescindível ao cumprimento do ato constritivo.
Intime-se a parte exequente somente.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
29/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801176-98.2025.8.20.5004 Autor: RESIDENCIAL PARQUE NOVA AURORA Réu: MACIEL DOS SANTOS DESPACHO Em virtude da ausência de saldo relevante nas contas da parte executada, comprovado através de consulta ao Sisbajud durante 30 dias ("teimosinha"), não houve penhora de valores.
Sendo assim, intime-se a parte exequente (RESIDENCIAL PARQUE NOVA AURORA) para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 22:52
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 21:47
Conclusos para decisão
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03/03/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:59
Conclusos para decisão
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12/02/2025 05:24
Decorrido prazo de MACIEL DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 19:24
Conclusos para despacho
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25/01/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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