TJRN - 0805667-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0805667-51.2025.8.20.5004 AUTOR: ROMULO FREIRE DE ALBUQUERQUE LIMA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DESPACHO Consta nos autos petição informando o pagamento parcial do débito executado Id 161318951.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo: Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos.
Com as informações, não havendo outros requerimentos, certifique-se o desbloqueio da conta judicial da parte executada, concluam-se os autos para sentença de extinção da obrigação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805667-51.2025.8.20.5004 Exequente: ROMULO FREIRE DE ALBUQUERQUE LIMA Executado(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO Após o desarquivamento, evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (Id 156587211) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 11:31
Processo Reativado
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07/07/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de KLARA ADRIANI CONFESSOR MALAQUIAS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0805667-51.2025.8.20.5004 Promovente: ROMULO FREIRE DE ALBUQUERQUE LIMA Promovido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO DE URGÊNCIA
I- RELATÓRIO Trata-se de novo pedido de tutela provisória em que a parte Autora aduz, em síntese, que moveu neste juizado especial uma ação de nº 0805667-51.2025.8.20.5004, onde pretende a suspensão da cobrança de prestações relativas a contrato de financiamento, vedação à tentativas de busca e apreensão do veículo e a exclusão de registros em cadastro de inadimplentes.
O autor relata que solicitou empréstimo junto às empresas rés para aquisição de veículo, mas a ré cancelou o contrato e está cobrando indevidamente as parcelas correspondentes.
Além disso, registrou gravame sobre o veículo e inscreveu o nome do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Citada, a parte ré contestou os pedidos e defendeu a regularidade da cobrança do contrato. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte autora quanto à notícia de cancelamento do contrato e quanto aos eventos posteriores (inicio das cobranças, gravame sobre o veículo, contestação formal do débito e a inscrição restritiva) são confirmadas pelos documentos anexados como prova.
Além disso, a comprovada contratação de empréstimo consignado (Id 147580141) em valor similar ao pago pelo veículo (Id 147580145) corroboram a alegação de que o veículo foi adquirido pelo autor através de outra forma de financiamento.
Assim, é cabível a suspensão do contrato discutido até o julgamento do mérito.
A continuidade das cobranças e a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes durante o prazo de tramitação processual colocam em risco o resultado útil do processo.
Da mesma forma, a concessão da tutela de urgência não é irreversível, uma vez que não impede eventual restauração da situação atual ou reparação no caso de improcedência do pedido.
Por fim, enfatizo que o deferimento da tutela provisória não constitui antecipação do julgamento do mérito, não constitui direito, nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se por ela apenas o resguardo da situação a ser solucionada quando da análise do mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste processo ou venha a parte autora sofrer qualquer dano.
III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora (RÔMULO FREIRE DE ALBUQUERQUE LIMA) para que a promovida (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) se abstenha de efetuar novas cobranças relativas ao financiamento de veículo negociado com promovente, sob pena de responsabilidade civil pelos danos decorrentes da cobrança.
Defiro também o pedido para que o SERASA exclua os registros de pendências financeiras entre a parte promovente e a parte promovida.
Oficie-se ao SERASA, informando os dados cadastrais da parte promovente.
IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Por fim, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ROMULO FREIRE DE ALBUQUERQUE LIMA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0805667-51.2025.8.20.5004 Promovente: ROMULO FREIRE DE ALBUQUERQUE LIMA Promovido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO DE URGÊNCIA
I- RELATÓRIO Trata-se de novo pedido de tutela provisória em que a parte Autora aduz, em síntese, que moveu neste juizado especial uma ação de nº 0805667-51.2025.8.20.5004, onde pretende a suspensão da cobrança de prestações relativas a contrato de financiamento, vedação à tentativas de busca e apreensão do veículo e a exclusão de registros em cadastro de inadimplentes.
O autor relata que solicitou empréstimo junto às empresas rés para aquisição de veículo, mas a ré cancelou o contrato e está cobrando indevidamente as parcelas correspondentes.
Além disso, registrou gravame sobre o veículo e inscreveu o nome do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Citada, a parte ré contestou os pedidos e defendeu a regularidade da cobrança do contrato. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte autora quanto à notícia de cancelamento do contrato e quanto aos eventos posteriores (inicio das cobranças, gravame sobre o veículo, contestação formal do débito e a inscrição restritiva) são confirmadas pelos documentos anexados como prova.
Além disso, a comprovada contratação de empréstimo consignado (Id 147580141) em valor similar ao pago pelo veículo (Id 147580145) corroboram a alegação de que o veículo foi adquirido pelo autor através de outra forma de financiamento.
Assim, é cabível a suspensão do contrato discutido até o julgamento do mérito.
A continuidade das cobranças e a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes durante o prazo de tramitação processual colocam em risco o resultado útil do processo.
Da mesma forma, a concessão da tutela de urgência não é irreversível, uma vez que não impede eventual restauração da situação atual ou reparação no caso de improcedência do pedido.
Por fim, enfatizo que o deferimento da tutela provisória não constitui antecipação do julgamento do mérito, não constitui direito, nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se por ela apenas o resguardo da situação a ser solucionada quando da análise do mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste processo ou venha a parte autora sofrer qualquer dano.
III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora (RÔMULO FREIRE DE ALBUQUERQUE LIMA) para que a promovida (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) se abstenha de efetuar novas cobranças relativas ao financiamento de veículo negociado com promovente, sob pena de responsabilidade civil pelos danos decorrentes da cobrança.
Defiro também o pedido para que o SERASA exclua os registros de pendências financeiras entre a parte promovente e a parte promovida.
Oficie-se ao SERASA, informando os dados cadastrais da parte promovente.
IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Por fim, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ROMULO FREIRE DE ALBUQUERQUE LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ROMULO FREIRE DE ALBUQUERQUE LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805667-51.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ROMULO FREIRE DE ALBUQUERQUE LIMA Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
06/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/05/2025 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/05/2025 06:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805667-51.2025.8.20.5004 Promovente: ROMULO FREIRE DE ALBUQUERQUE LIMA Promovido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora postula provimento liminar no sentido de obrigar a parte demandada a se abster de efetuar cobranças relativas ao débito contestado, inclusive inscrição em cadastro restritivo.
Para tanto, relata que solicitou empréstimo junto às empresas rés para aquisição de veículo, mas a ré cancelou o contrato e está cobrando indevidamente as parcelas correspondentes.
Além disso, registrou gravame sobre o veículo. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte autora quanto ao cancelamento do contrato, inicio das cobranças, gravame sobre o veículo e contestação formal do débito são confirmadas pelos documentos anexados como prova.
Apesar disso, vislumbro que não estamos diante de situação de urgência premente, nada obstando aguardar-se o encerramento da fase de instrução e o transcurso regular do feito.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar por entender que não se demonstrou a urgência da medida pleiteada.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 13:44
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 11:47
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): ROMULO FREIRE DE ALBUQUERQUE LIMA Rua Engenheiro João Hélio Alves Rocha, 820, Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-070 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) ROMULO FREIRE DE ALBUQUERQUE LIMA Rua Engenheiro João Hélio Alves Rocha, 820, Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-070 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0805667-51.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Autor: ROMULO FREIRE DE ALBUQUERQUE LIMA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 8 de abril de 2025 09:35:45. -
08/04/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:37
Decorrido prazo de TERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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