TJRN - 0800542-42.2022.8.20.5155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800542-42.2022.8.20.5155 Polo ativo MARIA JOSE DOS SANTOS CRUZ Advogado(s): HELTON VIEIRA MARINHO, LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES, ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800542-42.2022.8.20.5155 RECORRENTE: Banco do Brasil S/A RECORRIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS CRUZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXEGESE DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PERÍODO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PESSOA IDOSA.
MÍNIMO EXISTENCIAL ATINGIDO.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, declara nulo o contrato de empréstimo consignado discutido, determina a suspensão dos descontos, condena a parte recorrente à repetição, em dobro, do indébito e a pagar R$ 5.000,00, a título de danos morais. 2 – Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art.43 da Lei 9.099/95. 3 – É ônus probatório do Banco apresentar, na contestação, de maneira satisfatória e oportuna, ex vi do art. 373, II, do CPC, e do art.14, §3º, I, do CDC, os documentos necessários a demonstrar a existência e a legitimidade do contrato do empréstimo consignado de refinanciamento, que precisa ser escrito, art.54-G, §1º, do CDC, de maneira que, se não o faz, impõe-se declarar a inexistência de vínculo contratual, pois ausente o instrumento do pacto do mútuo, a autorização do desconto em folha ou a comprovação do consentimento da contratante, além do que, em atenção à distribuição dinâmica probatória, não se pode atribuir ao consumidor a prova negativa de que não celebrou o contrato, sob pena de caracterizar exigência diabólica, coibida pelo §2º desse dispositivo. 4 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, a fundamentar a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, justifica-se a repetição do indébito, na forma simples, em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, e, em dobro, após essa data, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, como também a condenação em dano moral, esta por diminuição censurável no recebimento da pensão por pessoa idosa, em razão do alto valor da parcela descontada, atingindo-lhe o mínimo existencial, integrante dos direitos fundamentais, capaz de gerar abalo emocional incomum, que extrapola o mero dissabor, pelo anormal sequestro da verba alimentar. 5 – A quantificação do dano moral, definida na origem, não se mostra abusiva ou fora da razoabilidade ou proporcionalidade, pois envolve descontos indevidos de valor e duração significativos, incidente em benefício previdenciário de idosa, em especial quando o Banco não traz elemento fático e objetivo capaz embasar a diminuição reclamada. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, afastar o efeito suspensivo recursal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800542-42.2022.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
14/05/2025 09:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845181-88.2023.8.20.5001
Pablo Diego de Oliveira Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2023 11:41
Processo nº 0804821-62.2025.8.20.5124
Frn Agronegocios do Nordeste LTDA
Wangleik Eliannilson Silva 85191760468
Advogado: Hygor Servulo Gurgel de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 13:34
Processo nº 0837148-75.2024.8.20.5001
Divisao Especializada em Investigacao e ...
Herberth Rinaldo Costa de Carvalho
Advogado: Rubem Martins Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 08:57
Processo nº 0800155-28.2025.8.20.5153
Francisca Viana da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 09:02
Processo nº 0800155-28.2025.8.20.5153
Francisca Viana da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 14:38