TJRN - 0800217-49.2025.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 08:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2025 03:30 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
- 
                                            29/08/2025 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800217-49.2025.8.20.5127 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
 
 Vara Única da Comarca de Santana do Matos, Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 27 de agosto de 2025.
 
 JO JUAN LIMA DA COSTA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
- 
                                            27/08/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2025 10:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/05/2025 09:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/05/2025 01:30 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            23/04/2025 09:14 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            22/04/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2025 01:33 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
- 
                                            10/04/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
- 
                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800217-49.2025.8.20.5127 AUTOR: RAIMUNDA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO I.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de reserva de cartão consignado (RCC) e inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido da tutela provisória de urgência, proposta por RAIMUNDA SILVA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
 
 Em sua petição inicial, além das pretensões principais, referentes à inexistência de pactuação, a parte autora formulou, a título de tutela provisória, pedido de "sustação/suspensão dos efeitos dos descontos indevidos".
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final).
 
 No caso ora em análise, o requisito do perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final) não está presente.
 
 Isso porque a probabilidade do direito não pode se amparar na mera negativa de contratação.
 
 Ao permitir tal possibilidade, estar-se-ia pondo em risco, ainda que momentaneamente, ou seja, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa de contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa de quaisquer das partes.
 
 Também não há risco ao resultado útil do processo, pelo contrário, risco haveria se cessassem os descontos em meio à consolidação do contrato, e somente bem posteriormente se verificasse a sua validade, comprometendo a solvabilidade do pacto firmado no interstício convencionado.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos art. 300 do CPC, podendo após este ser renovado pela parte autora, se assim o desejar.
 
 Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
 
 Intime-se a parte ré para oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contestação.
 
 Após, cumprida a diligência, intime-se a parte autora para oferecer, em igual prazo, réplica.
 
 Inverto, desde já, o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a parte demandada encontra-se em melhores condições da produção de provas do fato alegado em sede inicial.
 
 Por fim, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 dias, informarem as provas que ainda desejam produzir.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Intime-se e diligencie-se pelo necessário.
 
 Publique-se.
 
 SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
 
 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            08/04/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2025 20:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA SILVA. 
- 
                                            07/04/2025 20:23 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            01/04/2025 16:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/04/2025 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814421-21.2021.8.20.5004
Jairo Xavier de Mendonca
Delvira Christina Silva Gondim
Advogado: Laryssa Almeida Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2021 00:21
Processo nº 0848831-46.2023.8.20.5001
Adailton Medeiros da Trindade
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rayanne Alexandre de Almeida Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 17:14
Processo nº 0800121-88.2025.8.20.5400
Lucas Mateus Barbosa Dantas de Araujo
3 Vara Comarca de Ceara Mirim
Advogado: Milla Thaisa Barbosa Dantas da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 16:20
Processo nº 0821294-07.2025.8.20.5001
Antonia Holanda da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 07:57
Processo nº 0886075-72.2024.8.20.5001
Josenilda Alves Rodrigues
Municipio de Natal
Advogado: Fernanda de Araujo Palhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 11:31