TJRN - 0804136-70.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804136-70.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCARD S.A. e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo IVAN BEZERRA DA SILVA Advogado(s): JOSE LEANDRO ALVES RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0804136-70.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTES: BANCO BRADESCARD S.A.
E INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO:JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RECORRIDO: IVAN BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: JOSE LEANDRO ALVES - OAB RN13304-A RELATORIA: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DO NÃO REPASSE DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO FIGURA COMO BENEFICIÁRIO DAS PARCELAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE AUSÊNCIA DE REPASSE.
CONSUMIDOR QUE NÃO DEU CAUSA À INADIMPLÊNCIA E NÃO FOI NOTIFICADO PELO MUTUANTE SOBRE O NÃO REPASSE DO VALOR DAS PARCELAS.
ILÍCITA A NEGATIVAÇÃO DO MUTUÁRIO COMO PRIMEIRA MEDIDA E SEM QUALQUER NOTIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
A OBRIGAÇÃO DO REPASSE É DO ENTE PAGADOR NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS "IN RE IPSA" CONFIGURADOS.
NEGATIVAÇÃO QUE AFETA A HONRA E BOA REPUTAÇÃO DO CIDADÃO, ALÉM DE TOLHER-LHE O CRÉDITO.
ATO DANOSO COM POTENCIAL PARA INVIABILIZAR A VIDA NOS MENORES LANCES DA VIDA CIVIL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos e negar-lhes provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Ente público recorrente é isento de custas processuais, mas devida a condenação em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condenação ao Banco recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA IVAN BEZERRA DA SILVA ajuizou a presente Ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em síntese, ter contratado empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., mas ao tentar crédito numa instituição financeira, encontrou-se impossibilitado por ter seu nome inscrito no SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR – BCB).
Aduz, ainda, que encerrou o pagamento do empréstimo em setembro de 2023, com o respectivo desconto em folha de pagamento.
Nesse cenário, requer a exclusão do nome do autor dos cadastros negativadores de crédito, a regularização dos repasses do empréstimo consignado, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00.
Registro, por oportuno, que, com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o que importa relatar.
Decido.
A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de prova em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado da lide.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do banco demandado, tendo em vista que a inclusão do nome da parte autora no SPC foi realizada por este demandado, contexto de que deixa evidente a relação do Banco Bradesco com os fatos narrados na inicial.
Passo à análise do mérito.
Conforme pode ser extrair dos autos, a parte autora teve seu nome negativado em decorrência da falta de realização do recolhimento/repasse referente a parcela de setembro de 2023 (última parcela do empréstimo consignado - Banco Bradesco), que deveria ter sido realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou que recolheu e repassou a última parcela do empréstimo consignado, no valor de R$ 605,18 Quanto ao Banco Bradesco, este teria inúmeras formas de buscar a satisfação do seu crédito, seja administrativamente perante o Poder Público, seja pelo entendimento direto com o cliente ou mesmo pela via judicial.
Só não lhe era lícito recorrer à ilícita inscrição do nome do devedor em órgão restritivo de crédito como primeira medida, surpreendendo-o por inadimplência que ele não deu causa e cuja responsabilidade, por isso mesmo, não lhe pode ser atribuída.
Em suma, admitindo-se que não tenha havido o repasse da parcela ao Banco demandado, ele não poderia chegar ao extremo de inscrever o consumidor em cadastro restritivo de crédito, notadamente sem antes notificá-lo, pois a obrigação do repasse no contrato de empréstimo consignado é do ente pagador, não do Autor.
Assim, resta caracterizada a inscrição indevida da parte autora em cadastro restritivo de crédito.
Nesse cenário, considero presentes o ato ilícito (ausência de desconto e repasse/inscrição indevida), nexo de causalidade (conduta o Estado e do Banco) e o dano (negativação de crédito).
Portanto, os fatos narrados na inicial, demonstram que os transtornos suportados pelo Autor passam do mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização a título de danos morais.
Desse modo, é inequívoca a culpa dos demandados pelo dano causado, visto que descumpriram cláusulas contratuais que o obrigavam ao repasse imediato, bem como inseriram indevidamente o nome do Autor no SPC, gerando inúmeros constrangimentos.
Nesse sentido, é firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal do Estado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA OU DEMORA NO REPASSE DE VALORES DESCONTADOS DE SALÁRIO DE SERVIDOR EM VIRTUDE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE NA AUSÊNCIA DO REPASSE, QUE DETERMINA A CONDUTA DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO EXPERIMENTADO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Na origem, discute-se o dever de indenizar por indevida negativação proveniente de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do salário da parte autora, mas não repassadas pela municipalidade à instituição corré.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo deu-se provimento à apelação.
II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a controvérsia a respeito da existência de nexo causal entre a omissão ou demora em repassar os valores descontados do salário do servidor à instituição financeira é matéria de mérito e não de legitimidade.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que há dano moral indenizável na conduta do ente público que deixa de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos, em razão de contrato de consignação em pagamento.
III - A responsabilidade civil da municipalidade "deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei".
Entende a jurisprudência, também, que não "há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal.
O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos".
Incide ao caso o enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nesse sentido: REsp 1680764/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017. (destaquei) (...) V - Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 1211047/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DO SPC/SERASA.
INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO A NÃO FIXAÇÃO DE QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS APENAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO NOVOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEMANDANTE QUE POSSUÍA INSCRIÇÕES ANTERIORES DE SEU NOME JUNTO AOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTIGO 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DE SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (Apelação Cível n° 2014.023620-6, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 12/05/2015).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Configurada a responsabilidade civil do demandado, patente é o dever de indenizar, vez que não ocorreu a realização do repasse para a instituição financeira do valor referente ao empréstimo realizado, já que houve os descontos da folha de pagamento do demandante. 2.
O valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 484.273/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014; REsp 1370591/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) e do TJRN (AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014; AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011; AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior, j. 06/05/2014; AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Artur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), j. 18/06/2013; AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012.) 4.
Recursos conhecidos, apelo desprovido e recurso adesivo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 2014.016046-4, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., julgado em 14.06.2016) No que tange à fixação do quantum indenizatório, considerando a natureza da dor moral suportada em razão, os motivos e causas já narradas e ressaltando que a indenização por dano moral não deve importar um enriquecimento sem causa do autor, por tudo isto, entendo razoável arbitrar a indenização moral no montante total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser adimplido, solidariamente, pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Banco Bradesco.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar: a) O Banco Bradesco à retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, em relação à inscrição oriunda do contrato n.º 20158049186310000000; c) o Estado do Rio Grande do Norte e o Banco Bradesco, solidariamente, ao PAGAMENTO ao Autor da importância de R$ 4.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescida, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362-STJ) de correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora, desde a data da Citação Válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997.
A partir de 09/12/2021 a atualização monetária (correção e juros) será calculada pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação de Custódia), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que: - Após o trânsito em julgado, os demandados cumpram a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias e, em seguida, o(a) demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de cálculos de execução (produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN) contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, em atenção ao disposto no art. 534 do CPC.
Com o trânsito em julgado, ultrapassados 15 (quinze) dias sem manifestação das partes, arquivem-se.
NATAL /RN, na data da assinatura.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSOS: Nas suas razões recursais o Banco recorrente, preliminarmente, pugna pela regularização do polo passivo da demanda, e no Mérito pela legitimidade da inscrição do recorrido nos cadastros de proteção de crédito, bem como a ausência de ilícito.
Já o Ente público alega deficiência de fundamentação da sentença, inexistência de dano moral e improcedência da sentença.
CONTRARRAZÕES: Ausentes. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
De início DEFIRO o pedido de regularização do polo passivo da causa, de modo que, no lugar do Banco BRADESCARD S.A, passe a constar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, por ser esta a Instituição contratada na hipótese vertente.
Versando a lide acerca de empréstimo consignado, mister ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
Nos contratos de empréstimo consignado, mediante desconto em folha de pagamento, a ausência de repasse tempestivo das parcelas à instituição financeira conveniada caracteriza falha na prestação dos serviços do Ente público (art. 37, §6º, da CF/1988), respondendo a Administração Pública por seu ato omissivo quando comprovado o nexo de causalidade e o dano.
Os descontos das parcelas de empréstimos, na modalidade consignação em folha, pelo banco, diretamente na conta do servidor público, sem autorização expressa e sob a justificativa de ausência de repasse do órgão pagador, traduz-se em descumprimento contratual, mediante violação de boa-fé objetiva, caracterizando ato ilícito da instituição bancária no bojo de relação de consumo, nos termos do art. 14, caput, CDC Conforme se extrai dos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC, todos que de alguma forma causaram dano ao consumidor, decorrente da falha na prestação de serviços do empréstimo pactuado na modalidade de consignação em folha de pagamento, respondem solidariamente pela sua reparação, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Terceira Turma, DJe 24/06/2020).
O Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009 e art. 373, II, § 1º, do CPC, haja vista que se presume estar de posse de eventual prova positiva de adimplemento/repasse dos valores, a qual lhe seria de fácil produção à época.
Nos casos em que o dano moral não é in re ipsa, ou seja, o prejuízo não é presumido, faz-se necessária a demonstração do dano eventualmente sofrido ou da violação ao direito da personalidade, a exemplo, prova de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, fraude, ou débito significativo que comprometa o mínimo existencial (art. 373, I, do CPC).
No mérito, restou incontroverso nos autos que o autor firmou contrato de empréstimo consignado com o Banco BRADESCO, sendo os valores descontados diretamente da sua folha de pagamento.
Todavia, por falha no sistema do banco recorrente, houve a negativa de quitação da última parcela, resultando na negativação indevida do nome do autor.
Pois bem, a pretensão recursal não merece provimento.
A questão foi adequadamente resolvida pelo juízo de origem, que, ao analisar os autos, constatou a ausência de prova acerca da existência de qualquer relação jurídica que sustentasse a alegada renegociação do empréstimo pelo banco.
De fato, incumbia à instituição financeira demonstrar a validade e a regularidade da renegociação, mas não o fez.
Nesse sentido, considerando que a demandada não produziu prova da regularidade do contrato, ônus que lhe competia, entendo não ser razoável exigir que o autor faça prova de fato negativo (prova de que não houve repactuação da dívida).
Concluo, portanto, pela ilegitimidade da dívida cobrada.
A rigor, tratando-se de empréstimo com desconto em folha de pagamento, a eventual indisponibilidade de crédito na conta do consumidor ou a falta de repasse dos valores pela instituição pagadora não justificam a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Nessa circunstância, caberia ao banco mutuante oportunizar ao correntista meios alternativos para a quitação das parcelas vencidas do empréstimo consignado, como a emissão de boleto bancário, ao invés de proceder diretamente à negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Dessa forma, tenho por caracterizada a inscrição indevida do consumidor em cadastro restritivo de crédito, o que gera dano moral "in re ipsa", segundo a jurisprudência dominante dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Primeira Turma Recursal Permanente.
Na quantificação da compensação do dano extrapatrimonial que venho de reconhecer, levo em consideração, como já assentei em tantos outros julgamentos, o duplo viés da gravidade e da extensão da lesão decorrente de negativação indevida do cidadão, atingido em sua honra e reputação, bem assim sendo tolhido em seu crédito.
A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, e restou comprovada a falha na prestação de serviço, visto que a negativação foi indevida, pois o a responsabilidade do repasse seria do Ente Público, ou seja, o Estado do RN, conforme os documentos constantes nos autos.
A falha no serviço bancário enseja, por si só, o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação de abalo moral, uma vez que o dano é presumido.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais (R$ 4.000,00), considero que está em consonância com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, levando em conta a gravidade da conduta da parte recorrente, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas.
Assim sendo, e por todo exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos interpostos e negar-lhes provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Ente público recorrente é isento de custas processuais, mas devida a condenação em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condenação ao Banco recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
12/02/2025 10:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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