TJRN - 0805067-58.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Processo: 0805067-58.2025.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: KATIA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de KATIA DOS SANTOS PEREIRA. Em razão do despacho retro, a parte autora foi intimada através de seu advogado para providenciar o recolhimento das custas processuais.
No entanto, se manifestou requerendo o cancelamento da distribuição (Id 149300786). É o breve relatório.
Decido. Segundo o artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ainda de acordo com o artigo 22, §2º, da Lei Estadual n. 11.038, de 22/12/2021, as custas complementares devem ser pagas em 15 (quinze) dias. No caso dos autos, a parte autora pleiteou o cancelamento da distribuição e, analisando o sistema E-Guia, verifico que, de fato, não houve o pagamento das custas processuais.
Assim, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, a distribuição deve ser cancelada. Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono.
Sobre o tema, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 277.750/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em19/08/2014, DJe 08/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp99.848/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em17/12/2013, DJe 03/02/2014). (Grifos acrescidos). Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligências de praxe. Parnamirim RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
06/05/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:33
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0805067-58.2025.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: KATIA DOS SANTOS PEREIRA DESPACHO Indefiro, de pronto, o pedido de segredo de justiça, por não se tratar o caso de qualquer das hipóteses vertidas no art. 189 do CPC. Desta feita, determino o levantamento do segredo de justiça dos presentes autos.
Em análise ao sistema E-guia, verifica-se que ainda não foi realizado o pagamento das custas: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não comprovou a mora da parte demandada.
No que se refere à comprovação da mora, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser imprescindível a comprovação da mora para fins de busca e apreensão, sendo, desta forma, requisito essencial à ação de busca e apreensão ancorada em contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária. Sobre a mora, o parágrafo 2.º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que aquela decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento.
A redação dada pela Lei 13.043/2014 foi precisa ao estabelecer que não é necessário que a correspondência seja recebida pelo próprio destinatário/devedor, bastando tão somente o envio para o endereço declinado no contrato. Contudo, apesar de não ser necessário o recebimento da notificação pelo próprio destinatário, é essencial que ela seja enviada para o endereço da parte, para que, somente assim, se caracterize a mora do devedor. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que a correspondência foi postada para endereço diverso do que consta no contrato de Id 146830168, considerando que o endereço do contrato é: R VEREDAS DO PERACU 639, NOVA ESPERANCA, CEP: 59144-158, PARNAMIRIM/RN, no entanto, a notificação foi enviada para R: COQUEIRAL, 2993, CASA, NEOPÓLIS, CEP: 59088-260, PARNAMIRIM/RN. Assim, na oportunidade e em igual prazo, deverá comprovar a mora, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
31/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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